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0218766-05.2009.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0218766-05.2009.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE RESIDENCIAL PALMARES ADVOGADO(A): EDILSON GOUVEIA DE ARAUJO JUNIOR (OAB SP334052) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB SP194463) ADVOGADO(A): ALEX GUEDES DE SOUZA (OAB SP315803) EXECUTADO: MARIA APARECIDA BAPTISTA ADVOGADO(A): ALEX GUEDES DE SOUZA (OAB SP315803) INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA INTERESSADO: RONALDO DE LUCENA BEZERRA ADVOGADO(A): VIVIAN CRISTINA FIEL MORENO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 464/465: reputo cumprida a determinação constante do evento 454 quanto à sucessora MARIA ESPERANÇA BAPTISTA, diante da documentação comprobatória de que se encontra desaparecida desde 22/03/2002. Quanto aos demais sucessores de JOÃO BAPTISTA, MARIA GRACIETE GODOI e ANDRÉ GODOI DE SOUZA foram regularmente intimados acerca da arrematação, conforme avisos de recebimento dos eventos 467 e 469, sem notícia de manifestação no prazo concedido. Superadas, portanto, as diligências determinadas nos eventos 321 e 454, homologo o auto de arrematação, valendo esta decisão como assinatura do auto, de modo que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ressalvados os termos do art. 903, §1º, do CPC. O imóvel foi arrematado por R$ 255.279,90, com recolhimento integral do preço e da comissão da leiloeira. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação para eventual impugnação, nos termos do art. 903, §2º, do CPC. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte adversa para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, bem como ao arrematante, que poderá exercer a faculdade prevista no art. 903, §5º, do CPC, se cabível. Após, tornem conclusos. Não havendo impugnação, tornem conclusos para análise da expedição da carta de arrematação e dos pedidos correlatos. Evento 466: Defiro a habilitação do arrematante RONALDO DE LUCENA BEZERRA. Anotado junto ao sistema. Evento 470: Ciente da manifestação da EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, que informa crédito hipotecário no importe de R$ 4.901,03. A questão relativa à sub-rogação e à destinação do produto da alienação será apreciada oportunamente. Evento 476: o pedido de expedição de MLE e levantamento do produto da arrematação será apreciado após a expedição da carta de arrematação. Por ora, mantenha-se reservada a quota correspondente a 50% do produto da alienação, pertencente aos sucessores do coproprietário JOÃO BAPTISTA, conforme já determinado nos autos. Quanto ao demonstrativo apresentado pelo exequente, antes de eventual homologação do saldo, esclareça, no prazo de 15 dias, a composição do montante de R$ 95.840,11 relativo às cotas condominiais, considerando que o demonstrativo contém lançamentos anteriores e contemporâneos à data-base do saldo consolidado do acordo (10/10/2016), a fim de afastar eventual duplicidade. Esclareça, ainda, a inclusão da rubrica de R$ 15.973,35 a título de honorários advocatícios. Após, tornem conclusos.

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