2026-09-16 · TJAM
DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AC COMÉRCIO DE ARTIGOS DE ÓPTICA LTDA. em face de BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A ABUSIVIDADE E A NULIDADE da contratação dos seguros prestamistas denominados "133 Seg Créd Proteg Empresa" atrelados às operações de empréstimo para capital de giro nº 592603811 e nº 592607441 (operação 592.603.827) celebradas na conta-corrente nº 54806-5 (Agência 5926-9), reconhecendo a ocorrência de venda casada nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e do Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça; DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO de quaisquer cobranças ou débitos lançados sob o título "133 Seg Créd Proteg Empresa" (ou código de serviço correlato) na conta-corrente de titularidade da autora, devendo o réu abster-se de efetuar novos lançamentos da referida rubrica, sob pena de imposição de multa cominatória no caso de descumprimento; CONDENAR O RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da autora, perfazendo o montante originário de R$ 2.932,86 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), equivalente ao dobro dos descontos líquidos de R$ 1.466,43 vertidos entre 13/07/2023 e 01/04/2025, além da devolução em dobro de eventuais parcelas vincendas de idêntica natureza que tenham sido comprovadamente debitadas e pagas no decorrer do processo até o efetivo cancelamento, com arrimo no artigo 42, parágrafo único, do CDC e na orientação fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS; Sobre os valores da condenação retro incidirá correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (INPC/IBGE) a partir da data de cada desconto indevido efetivamente suportado (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do CPC); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais formulado pela demandante, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC c/c Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), tendo em vista que a demandante sucumbiu na pretensão por danos morais (de maior expressão econômica, estimada em R$ 15.000,00) e logrou êxito quanto à nulidade, cancelamento e devolução em dobro do indébito material, distribui-se a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais na proporção de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais a cargo da autora, cabendo ao réu arcar com os 40% (quarenta por cento) remanescentes; Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação atinente à restituição material, a serem pagos pelo Banco do Brasil S.A. aos advogados da demandante, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC; Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (equivalente ao valor pretendido a título de danos morais, atualizado), a serem pagos pela autora aos patronos da instituição ré, com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC; Suspende-se, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora (custas e honorários), com amparo no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora concedida e mantida nesta oportunidade. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.