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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 45ª Vara Cível · Sentença
Considerando que a parte executada apresentou depósito nos autos dos valores exequendos referentes ao cumprimento de sentença, e ante a anuência do exequente com o valor depositado, dando plena quitação sem ressalvas (art. 906 do CPC), declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O MÓDULO PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 526 c/c art. 924, II c/c 925, do CPC. Assim sendo e comprovadas e certificadas as custas e não havendo empeços, expeça-se o mandado de pagamento do valor depositado pelo executado, observada a ordem cronológica, com as cautelas de praxe. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de arquivamento. Ante a anuência expressa das partes e/ou renúncia tácita (preclusão lógica/consumativa ou temporal) a eventuais recursos/impugnações, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for. P.R.I.
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