2026-09-16 · TJAM
POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No que tange aos benefícios da assistência judiciária, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, com amparo no art. 98 do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Todavia, a exigibilidade de tal verba permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, em razão do benefício da gratuidade ora deferido, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do autor, haja vista que a citação formal e a angularização não foram determinadas pelo juízo, tendo a corré peticionado espontaneamente nos autos sem que houvesse determinação citatória prévia a justificar condenação sucumbente nesta fase terminativa. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.