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0218597-51.2024.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer Para Restabelecimento de Plano de Saúde c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, em fase de Cumprimento de Sentença, requerido no ID 223911448, por NOAH JOABE AQUINOS SOARES, representado por Ana Valéria de Aquino Soares, em face de BRADESCO SAÚDE S.A., instruído com planilhas de cálculos acostadas no ID 223911455, todos devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento da importância de R$ 5.351,95 (cinco mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco reais). A parte demandada no ID 224426242, juntou comprovantes de depósito judicial, no valor de R$ 5.351,95 (cinco mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco reais). A parte autora manifestou-se no ID 224480000, concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará. É o breve relato. Passo a decidir. Preconiza o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando "a obrigação for satisfeita". Embora não se trate propriamente de processo de execução, mas de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, pode-se utilizar subsidiariamente a norma supra para pôr fim a demanda. Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extingo o processo pelo cumprimento da obrigação, pondo fim a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no dispositivo supra invocado. Expeça-se alvará, para transferência do valor de R$ 5.351,95 (cinco mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco reais), depositado judicialmente no ID 224426242, a ser creditado na conta-corrente nº 59.158-0, agência nº 0607, Banco Bradesco, de titularidade de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO, CPF sob o nº 063.286.733-70, conforme requerido no ID 224480000. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, 4 de setembro de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito

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