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0218585-37.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0218585-37.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: YVNA DE OLIVEIRA PINTO EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEUROFEEDBACK E AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. LAUDO MÉDICO E ESTUDOS CIENTÍFICOS. ELEMENTOS EXPRESSAMENTE APRECIADOS. ART. 10, § 13, DA LEI Nº 9.656/98. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CARÁTER OPINATIVO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, mantendo o afastamento da cobertura das terapias de Neurofeedback e Avaliação Neuropsicológica e o valor da indenização fixado na origem. A embargante aponta omissões quanto à apreciação do laudo médico, dos estudos científicos, do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e dos critérios relativos aos danos morais. II. CERNE DA CONTROVÉRSIA 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu nas omissões apontadas pela embargante ou se a insurgência objetiva a rediscussão de questões já expressamente apreciadas no julgamento da apelação. III. FUNDAMENTAÇÃO 3. O acórdão examinou expressamente o laudo médico e a necessidade clínica das terapias prescritas, concluindo que a prescrição do profissional assistente, embora relevante, não é suficiente, por si só, para impor a cobertura de tratamento não incorporado ao rol obrigatório da ANS, diante da ausência de comprovação técnica consistente de sua eficácia ou imprescindibilidade. 4. Os estudos e artigos científicos juntados aos autos também foram objeto de análise, tendo sido afastada sua suficiência para demonstrar consenso técnico consolidado acerca da eficácia das terapias de Neurofeedback e Avaliação Neuropsicológica para TDAH e TAG, não restando comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98. 5. A existência de parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em sentido diverso não vincula o órgão julgador, por possuir natureza opinativa, inexistindo omissão quando o acórdão apresenta fundamentação própria e suficiente para solucionar a controvérsia. 6. Inexiste omissão quanto aos danos morais, uma vez que o acórdão apreciou expressamente o pedido de majoração e concluiu que a negativa de cobertura decorreu de controvérsia contratual e regulatória razoável. Mantida a indenização de R$ 5.000,00, inclusive em observância à vedação da reformatio in pejus, diante da ausência de recurso da operadora. 7. A pretensão de conferir nova valoração ao conjunto probatório e obter conclusão diversa daquela adotada no acórdão configura tentativa de rediscussão da controvérsia, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula nº 18 do TJCE. 8. A interposição dos embargos mostra-se suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por YVNA DE OLIVEIRA PINTO, em face do acórdão de ID. 36747244, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargante. Em seu arrazoado (ID. 37926957), a parte recorrente alega, em suma, a existência de omissões no acórdão quanto à apreciação do laudo médico, dos estudos científicos e demais elementos probatórios apresentados para demonstrar a eficácia e a necessidade das terapias de Neurofeedback e Avaliação Neuropsicológica, bem como quanto ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e aos critérios utilizados para manutenção da indenização por danos morais. Sustenta que tais elementos demonstrariam o preenchimento dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 e a obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para determinar o custeio das terapias e majorar a indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. Contrarrazões (ID. 40179075). É o relatório, em síntese. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão embargado, em apelação cível, dos autos principais, para constatar se houve, de fato, o vício apontado. Pois bem. No caso em exame, a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido adequadamente apreciados o laudo médico, os estudos científicos e demais elementos técnicos apresentados para demonstrar a eficácia e a necessidade das terapias de Neurofeedback e Avaliação Neuropsicológica, além do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e dos critérios relativos à manutenção da indenização por danos morais. Todavia, da análise do acórdão embargado, não se identifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a questão relativa à necessidade clínica das terapias prescritas foi expressamente examinada. O acórdão reconheceu a existência de laudo médico indicando acompanhamento multidisciplinar, mas consignou que a mera prescrição do profissional assistente, embora relevante, não possui caráter absoluto e não se mostra suficiente, por si só, para impor a cobertura de tratamento não incorporado ao rol obrigatório da ANS, sobretudo diante da ausência de comprovação técnica consistente acerca de sua eficácia ou imprescindibilidade em relação às terapias convencionais disponibilizadas pela operadora. Também não procede a alegação de ausência de apreciação da documentação científica juntada aos autos. O acórdão enfrentou especificamente essa questão e concluiu que os estudos e artigos apresentados não demonstravam consenso técnico consolidado acerca da eficácia das terapias de Neurofeedback e Avaliação Neuropsicológica para o tratamento específico de TDAH e TAG, destacando seu caráter predominantemente acadêmico e experimental e a ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos pelo art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98. Nesse particular, a sistemática introduzida pela Lei nº 14.454/2022 foi expressamente considerada no julgamento, tendo o acórdão assentado que a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS pressupõe a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou a existência de recomendação favorável da CONITEC ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde de reconhecida credibilidade, requisitos que não foram satisfatoriamente demonstrados no caso concreto. De igual modo, foi apreciada a circunstância de que a autora pretendia realizar as terapias no Instituto QI+, estabelecimento não credenciado à operadora. Sobre o ponto, consignou-se que havia cobertura contratual para acompanhamento psicológico, psiquiátrico e demais terapias convencionais na rede credenciada, sem demonstração concreta de recusa integral de assistência ou de inexistência de profissionais habilitados ao tratamento do quadro clínico apresentado. A existência de parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em sentido diverso tampouco caracteriza omissão. Embora o órgão ministerial tenha opinado pelo parcial provimento do recurso, para determinar o custeio das terapias e majorar a indenização, sua manifestação possui caráter opinativo e não vincula o órgão julgador, que apresentou fundamentação própria e suficiente para concluir pelo desprovimento da apelação. No tocante aos danos morais, igualmente inexiste a omissão apontada. O acórdão analisou expressamente a pretensão de majoração e concluiu que a negativa de cobertura decorreu de controvérsia contratual e regulatória razoável acerca do custeio de tratamentos não previstos no rol da ANS, sem demonstração de circunstância excepcional apta a justificar a elevação da verba indenizatória. Ressaltou-se, ainda, que, embora a fundamentação conduzisse à própria inexistência de dano moral indenizável, a ausência de recurso da operadora impedia a exclusão da condenação, em observância à vedação da reformatio in pejus, mantendo-se, assim, o montante de R$ 5.000,00 fixado na origem. Verifica-se, portanto, que a insurgência veiculada nos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos devem ser desprovidos. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida". Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração. Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. Assim, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Cumpre asseverar que inexiste vícios no acórdão embargado. Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada. É forçoso destacar que não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. A manifestação pretendida pelo recorrente, coaduna como propósito de reanálise da matéria em litígio, incabível em sede de embargos. Nesse sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1 . Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por M e M Gráfica Express Ltda ME. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pela embargante nos autos de Embargos à Execução. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão embargado quando afirmou que a parte não se desincumbiu do ônus do art. 917, § 3º, CPC/15; e (ii) se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3 . Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois este fez clara referência à sentença de primeiro grau, afirmando não estarem presentes as exigências legais previstas no art. 917, § 3º, CPC/15, uma vez que a mera indicação de planilha, sem os necessários comprovantes de pagamento, não é suficiente para comprovar os valores alegados como pagos. 4. A alegação da embargante constitui tentativa de rediscussão de matéria já enfrentada no julgamento da ação, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme Súmula 18 do TJ-CE . 5. O art. 1.025 do CPC prevê a figura do prequestionamento ficto ou implícito, tornando desnecessária a oposição de embargos de declaração com essa finalidade . IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1 . Não há omissão no acórdão que fundamenta adequadamente a não aplicação do art. 917, § 3º, CPC/15, com base na insuficiência probatória. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada . 3. É desnecessária a oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, em razão do art. 1.025 do CPC ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, § 3º, 1.022 e 1.025 . Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJ-CE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DOS EMBARGOS APRESENTADOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora constante do sistema . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02516826720208060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A MODIFICAR O JULGADO OU INTEGRALIZÁ-LO . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. ACÓRDÃO MANTIDO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido pela Sessão de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a ação rescisória nos autos de nº 0629080-20.2020 .8.06.0000, de minha relatoria. 2 .Arguida omissão e contradição no julgamento quanto à conclusão de impedimento no reconhecimento da união estável da embargante com o falecido, sem esclarecimentos sobre a base para tal entendimento, inclusive no que se refere a condição deste de separado de fato da esposa. 3.Inexistem os vícios alegados A decisão colegiada restou devidamente motivada de maneira clara, precisa e ainda com ampla análise de cada questão suscitada no pedido, chegando-se à conclusão de utilização da rescisória como sucedâneo recursal. 4 .Isto porque foram afastadas as hipóteses legais de ajuizamento da referida demanda (966, V e VIII e § 1º do CPC), ao entendimento de terem sido a matéria e pontos controvertidos discutidos e fundamentados no julgamento colegiado rescindendo, sem ofensa a norma jurídica ou existência de erro de fato verificável ao exame dos autos. 5.No julgamento embargado reforçou-se o entendimento de ausência de constituição da união estável pretendida, pois a própria inicial, que originou a resolução de primeiro grau, foi fundamentada no artigo referente ao concubinato (art. 1 .727 do Código Civil). 6.Assinalada ainda existência de testamento deixado pelo de cujus, reconhecendo a demandante como sua companheira, fato devidamente apreciado pela d. magistrada sentenciante, mas refutada a condição pretendida justamente porque, no mesmo documento, o falecido registrou impedimento por ser casado .Também inexiste contradição no entendimento contido no acórdão do STJ colacionado, pois ali se encontra demonstrada a impossibilidade do reconhecimento de união estável da pessoa casada. 7.Feitas tais ponderações, observa-se tentativa de rediscussão da matéria, vedada em sede de embargos de declaração. Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada ." 8.Recurso conhecido e improvido. Julgamento mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe provimento . Fortaleza, 29 de maio de 2023. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 06290802020208060000 Mauriti, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2023, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) Neste cotejo, destaque-se o teor do disposto no Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Relator no acórdão vergastado. Logo, com arrimo na mais especializada doutrina e prevalente jurisprudência, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados". Inteligência do art. 1.025, do CPC Isto posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

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