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0218402-83.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    MS 32280/DF (2026/0218402-1) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES IMPETRANTE:GUILHERME BRANCO DIAVAN IMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE BRANCO DIAVAN IMPETRANTE:DANIELA CAROLINA DIAVAN ADVOGADOS:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602 JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047 IMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA INTERESSADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por GUILHERME BRANCO DIAVAN e OUTROS contra ato atribuído ao MINISTRO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA, consubstanciado na emissão de Portaria Declaratória no processo administrativo de demarcação da Terra Indígena Kapôt Nhinore (FUNAI-BSB 08620.056972/2014-77), fundamentado nos arts. 5º, XX, e 170 da Constituição Federal, art. 2º, §§ 8º, 9º e 10, do Decreto 1.775/1996, na Lei 12.016/2009, além de menção ao Tema 1.031 e à ADC 87 do Supremo Tribunal Federal (fls. 8/13 e 39/43). A parte impetrante alega o seguinte: (a) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da negativa de acesso integral aos autos administrativos, inclusive às análises técnicas e jurídicas das contestações (fls. 9/11, 18/21 e 29/33); (b) a presença de irregularidades na produção e na avaliação da prova administrativa, como ingresso em propriedades privadas sem prévia notificação, utilização de sobrevoos com indicação de áreas por lideranças indígenas e ausência de vistoria física específica nas fazendas dos impetrantes (fls. 6/7, 19/23 e 24/27); (c) a exiguidade e a insuficiência da análise das 32 contestações diante da complexidade e do volume documental, sustentando que a FUNAI teria concluído o exame em tempo incompatível com o histórico de procedimentos análogos (fls. 19/20); e (d) a necessidade de adequação do procedimento aos parâmetros fixados no Tema 1.031 e na ADC 87 do Supremo Tribunal Federal, com abertura de processo administrativo para avaliação e indenização prévia das propriedades afetadas antes da continuidade e da edição da Portaria Declaratória, além de apontar suspeição do perito antropólogo e ausência de comprovação de habitação permanente indígena nas áreas dos impetrantes (fls. 29/37). Requer, ao final, a concessão definitiva da segurança para suspender, em relação aos impetrantes, o processo FUNAI-BSB 08620.056972/2014-77, impedir a publicação da Portaria Declaratória e determinar a abertura de processo administrativo de avaliação das propriedades, com garantia de acesso integral aos autos, com a consequente suspensão do procedimento demarcatório e vedação da prática do ato ministerial (fls. 39/43). A liminar foi indeferida (fls. 4.691/4.692). Foram apresentadas informações pela autoridade impetrada (fls. 4.693/4.697). Parecer do Ministério Público Federal (MPF) pela denegação da segurança (fls. 4.719/4.725). É o relatório. Trata-se de mandado de segurança em que a parte autora pretende obstar a edição de Portaria Declaratória no bojo do processo administrativo de demarcação da Terra Indígena Kapôt Nhinore (Processo FUNAI- BSB 08620.056972/2014-77). O mandado de segurança é instrumento processual que exige a demonstração de direito líquido e certo, não havendo espaço, em sua via estreita, para dilação probatória. A parte sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da negativa de acesso integral aos autos administrativos, e junta, às fls. 996/1.002, documentação relativa aos pedidos deste acesso. À fl. 4.695, a União informa que os impetrantes obtiveram o acesso integral aos autos. Confira-se: 20. Quanto ao acesso integral, a Administração reconheceu que houve lapso na disponibilização do acesso externo aos processos nº 08620.016450/2023-23 e nº 08620.056972/2014-77, falha sanada em 15 de junho de 2026, com a liberação da visualização integral dos autos ao endereço eletrônico indicado pelos próprios impetrantes nas petições do escritório que os representa. 21. A notificação extrajudicial protocolada pelos impetrantes foi respondida em 17 de junho de 2026, por meio do Ofício Didem nº 1835/2026. Em reforço, a totalidade das análises das contestações relativas à Terra Indígena Kapôt Nhinore foi divulgada no sítio eletrônico oficial da FUNAI, em regime de transparência ativa, acessível a qualquer interessado. 22. A sucessão de atos demonstra o oposto do alegado cerceamento. Os impetrantes apresentaram contestação, obtiveram a análise técnica e jurídica de suas razões, foram notificados dos pareceres, tiveram a visualização integral dos autos liberada e receberam resposta formal à notificação extrajudicial, tudo antes da apreciação da liminar. O contraditório administrativo foi exercido em sua inteireza. 23. A crítica de que o Ofício nº 521/2026/PRES/FUNAI seria genérico não socorre os impetrantes, pois a fundamentação substantiva da rejeição das contestações não está no ofício de encaminhamento, mas no Parecer Técnico nº 1/2026 e no Parecer jurídico nº 00076/2026, peças detalhadas às quais os impetrantes hoje têm acesso integral. Eventual demora na disponibilização dessas análises não se confunde com prejuízo à defesa, que foi apresentada, analisada e respondida. 24. Na fase de identificação e delimitação, o contraditório administrativo esgota-se com a elaboração dos pareceres relativos às razões e às provas apresentadas pelos interessados, cabendo à FUNAI, em seguida, encaminhar o procedimento ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a quem compete decidir sobre a Portaria Declaratória, nos termos dos parágrafos 9º e 10 do art. 2º do Decreto nº 1.775/1996. O rito foi integralmente cumprido. A informação prestada pela União é corroborada pelo documento acostado às fls. 4.483/4.484. Portanto, tendo sido concedido o acesso integral aos autos, deve ser rejeitada a tese de cerceamento de defesa. A parte impetrante defende, às fls. 24/25, a suspeição do perito antropólogo, afirmando que ele possui vinculação com a comunidade indígena. O mandado de segurança não se presta ao exame de eventual parcialidade do perito, uma vez que tal questão demanda dilação probatória. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. AUDITOR. RECEITA FEDERAL OPERAÇÃO CARONTE. FRAUDE. SISTEMAS DA ARRECADAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIAÇÃO DA SUPER RECEITA. CORREGEDORIA. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSENTE. VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE E DA ISONOMIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. TERMO DE INDICIAMENTO. DETALHADO E APTO A PERMITIR A DEFESA. ILICITUDE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO. [...] 6. A ausência de prova pré-constituída também induz ao rechaço da alegação de violação da imparcialidade - art. 150 da Lei n. 8.112/90 -, pois "(...) Não é possível acolher a alegação de suspeição do perito antropólogo, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas dos artigos 18 e 20 da Lei n. 9.784/99. Mais, para analisar tal tema, seria necessária dilação probatória em sede de mandado de segurança, o que é inviável. (...)" (MS 16.789/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24.9.2014, DJe 5.12.2014). [...] Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 15.906/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 1/7/2015.) A parte argumenta, ainda, que as contestações foram analisadas em tempo incompatível com o volume documental e o histórico de procedimentos análogos. A mera alegação de que a administração pública examinou de forma célere os documentos juntados pelos interessados não é suficiente para que seja reconhecida qualquer ilegalidade. Sobre a tese de necessidade de abertura de processo administrativo para avaliação e indenização prévia das propriedades afetadas, é importante destacar que o caso trata de mandado de segurança preventivo em razão da possível edição de portaria ministerial que demarca os limites da terra indígena. O procedimento de demarcação de terras indígenas possui um rito próprio, conforme o Decreto 1.775/1996. Nesse contexto, caso haja a edição da portaria ministerial, ainda não há que se falar em perda do direito de propriedade dos impetrantes (circunstância autorizativa da discussão acerca do direito de indenização), que só ocorrerá após a conclusão do procedimento de demarcação. Por oportuno, colaciona-se o seguinte trecho do Parecer do Ministério Público Federal, que se adota como razões de decidir (fl. 4.724): 15. Por fim, a alegação de impossibilidade de prosseguimento do feito diante da ausência de processo de avaliação das propriedades para a indenização dos produtores rurais não merece guarida. 16. Importante registrar que o ato administrativo que se busca coibir a edição - portaria ministerial declaratória de limites de terra indígena - não acarreta, por si só, a imediata perda do direito de propriedade dos impetrantes, porquanto tal efeito somente se aperfeiçoa com a conclusão do procedimento demarcatório, mediante a subsequente homologação por decreto do Presidente da República, nos termos da sistemática disposta no Decreto n. 1.775/1996. 17. Assim, ainda que editada a Portaria Declaratória pelo Ministro da Justiça, essa possui natureza preparatória, não sendo apta, isoladamente, a produzir efeitos expropriatórios plenos. Dessa forma, o eventual direito à indenização não possui efeito suspensivo sobre o procedimento demarcatório em sua fase de identificação e delimitação. No ponto, portanto, é patente a ausência de direito líquido e certo a amparar o writ. Ressalte-se que as demandas relativas às questões indígenas exigem uma cognição exauriente, por envolverem diversos interesses, de modo que é necessária a ampla dilação probatória, extrapolando os limites do mandado de segurança. A propósito: ADMINISTRATIVO. TERRAS INDÍGENAS. PORTARIA DEMARCATÓRIA. NULIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. 1. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Precedentes. 2. "...as ações que envolvem questões indígenas são deveras sensíveis, com dilação probatória de grande complexidade e que, ordinariamente, abrangem uma diversidade de temas [...]" (RE 1.017.365/SC, Rel. Min. Edson Fachin), situação incompatível com o presente remédio constitucional. 3. No caso, não há detalhes, com a prova apresentada, sobre o contexto de cada uma das propriedades dos mais de 30 (trinta) impetrantes que integram o polo ativo desta ação; e absolutamente não há como examinar toda a complexa relação das questões indígenas na região (notadamente histórico e ocupação tradicional) na via estreita do mandado de segurança e somente com as provas acostadas com a exordial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 23.917/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 20/3/2023, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. TERRA INDÍGENA. DEMARCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DA ÁREA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO. [...] VIII - É pressuposto da ação mandamental que o alegado direito se apresente delimitado de plano, apto a ser exercido no momento da impetração, daí a expressão sobre ser "líquido e certo". Descabe, desse modo, qualquer tipo de dilação probatória na ação mandamental. A despeito da importância das questões de naturezas indígena e pública envolvidas nos autos, o fato é que a controvérsia demanda, sem sombra de dúvida, a necessidade de dilação probatória, devendo ser analisada no âmbito do procedimento comum ordinário. No sentido: MS 21.593/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/04/2017; MS 15.822/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) IX - A documentação acostada pelo próprio impetrante, com mais de 3.000 páginas, envolvendo diversos estudos indígenas, com fotos, mapas, medições, inclusive no âmbito de processo administrativo instaurado para tanto, já denota que a controvérsia extrapola as lindes de uma ação mandamental. [...] XII - Vê-se que a controvérsia é por demais complexa para o fim de deliberação no bojo de uma ação mandamental, onde a prova pré-constituída é requisito primário. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no MS n. 22.072/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020, sem destaque no original.) Cabe destacar ainda o seguinte entendimento: "A discussão a respeito da tradicionalidade da ocupação indígena - que deve ser analisada sob o prisma técnico da história do grupo indígena e da natureza da ocupação -, bem como acerca da validade dos títulos imobiliários existentes em nome de particulares sob a área sub judice exigem dilação probatória, providência incompatível com o rito mandamental" (MS 20.033/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019). Ante o exposto, denego a segurança. Sem honorários advocatícios nos moldes do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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