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0218395-80.2007.8.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0218395-80.2007.8.20.0001 Parte Autora: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Parte Ré: MARIA GORETTE BESERRA NELSON e REGINALDO NELSON FILHO DESPACHO Vistos, etc... Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de REGINALDO NELSON FILHO E OUTROS. Após a liquidação do julgado, foram homologados os cálculos apresentados pela exequente no Id 177398370, fixando-se o quantum debeatur em R$ 950.546,24, com posterior intimação dos executados para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Intimado, o executado REGINALDO NELSON FILHO informou não possuir condições de efetuar o pagamento e alegou que sua única fonte de renda consiste em proventos de aposentadoria. Noticiou, ainda, o ajuizamento da ação nº 0878021- 83.2025.8.20.5001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível desta Comarca, destinada, segundo afirma, ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, requerendo o sobrestamento deste cumprimento de sentença. A exequente se opôs ao pedido, sustentando que o simples ajuizamento de ação autônoma não produz efeito suspensivo sobre esta execução e que inexiste decisão judicial determinando seu sobrestamento. Esclareceu, ainda, que não pretende promover constrição sobre os proventos de aposentadoria do executado. É o relatório. Decido. O simples ajuizamento de ação autônoma destinada ao reconhecimento da prescrição não determina, por si só, a suspensão deste cumprimento de sentença, ausente notícia, até o momento, de decisão judicial que tenha atribuído efeito suspensivo àquela demanda ou determinado a paralisação dos atos executivos. A alegação apresentada pelo executado, entretanto, revela questão antecedente que deve ser examinada antes do prosseguimento dos atos de satisfação. O título judicial transitou em julgado em 11/09/2020, conforme certidão constante dos autos, enquanto o requerimento de liquidação formulado pela PREVI somente foi apresentado em 29/12/2025. A controvérsia, portanto, não diz respeito, neste momento, à prescrição intercorrente decorrente de paralisação superveniente do cumprimento de sentença, mas à eventual prescrição da própria pretensão executória, considerando o intervalo transcorrido entre a formação definitiva do título e a iniciativa destinada à sua liquidação e satisfação. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. A aplicação desse entendimento ao caso concreto exige, contudo, a prévia identificação da natureza da pretensão material reconhecida no título e do correspondente prazo prescricional, bem como a verificação de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva ocorrida no período. Observo que a manifestação apresentada pela exequente após a alegação do executado concentrou-se na inexistência de efeito suspensivo automático decorrente do ajuizamento da ação autônoma, sem enfrentar especificamente a eventual consumação da prescrição da pretensão executória entre o trânsito em julgado e o requerimento de liquidação. Tratando-se de matéria que pode repercutir diretamente sobre a exigibilidade do título e que não foi anteriormente objeto de decisão específica neste cumprimento, impõe-se assegurar prévio contraditório, inclusive para evitar decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Intime-se, portanto, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da eventual prescrição da pretensão executória, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 11/09/2020 e o requerimento de liquidação formulado em 29/12/2025, devendo indicar o prazo prescricional que entende aplicável à pretensão material reconhecida no título e, se for o caso, apontar, de maneira individualizada e documentalmente comprovada, eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição ocorrida no período. No mesmo prazo, deverá a exequente esclarecer o fundamento, à luz do dispositivo do título judicial, para a existência de saldo credor em seu favor, considerando que a sentença revisional afastou a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price, autorizando a compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor, questão cuja adequada compreensão se mostra necessária ao exame da execução. Determino, ainda, à Secretaria que certifique a situação atual da ação nº 0878021-83.2025.8.20.5001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, especialmente quanto à existência de decisão que tenha determinado a suspensão deste cumprimento de sentença ou atribuído eficácia suspensiva à pretensão ali deduzida, juntando- se, se disponível, cópia da decisão pertinente. Por ora, reservo a apreciação dos pedidos de adoção de medidas executivas, até o esclarecimento da questão prescricional. Deixo igualmente de apreciar, neste momento, a alegação abstrata de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, uma vez que não há notícia de constrição incidente sobre tais valores e a própria exequente afirmou não pretender alcançá-los. Após, voltem os autos conclusos. P. I. C. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0218395-80.2007.8.20.0001 Parte Autora: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Parte Ré: MARIA GORETTE BESERRA NELSON e REGINALDO NELSON FILHO DESPACHO Vistos, etc... Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de REGINALDO NELSON FILHO E OUTROS. Após a liquidação do julgado, foram homologados os cálculos apresentados pela exequente no Id 177398370, fixando-se o quantum debeatur em R$ 950.546,24, com posterior intimação dos executados para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Intimado, o executado REGINALDO NELSON FILHO informou não possuir condições de efetuar o pagamento e alegou que sua única fonte de renda consiste em proventos de aposentadoria. Noticiou, ainda, o ajuizamento da ação nº 0878021- 83.2025.8.20.5001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível desta Comarca, destinada, segundo afirma, ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, requerendo o sobrestamento deste cumprimento de sentença. A exequente se opôs ao pedido, sustentando que o simples ajuizamento de ação autônoma não produz efeito suspensivo sobre esta execução e que inexiste decisão judicial determinando seu sobrestamento. Esclareceu, ainda, que não pretende promover constrição sobre os proventos de aposentadoria do executado. É o relatório. Decido. O simples ajuizamento de ação autônoma destinada ao reconhecimento da prescrição não determina, por si só, a suspensão deste cumprimento de sentença, ausente notícia, até o momento, de decisão judicial que tenha atribuído efeito suspensivo àquela demanda ou determinado a paralisação dos atos executivos. A alegação apresentada pelo executado, entretanto, revela questão antecedente que deve ser examinada antes do prosseguimento dos atos de satisfação. O título judicial transitou em julgado em 11/09/2020, conforme certidão constante dos autos, enquanto o requerimento de liquidação formulado pela PREVI somente foi apresentado em 29/12/2025. A controvérsia, portanto, não diz respeito, neste momento, à prescrição intercorrente decorrente de paralisação superveniente do cumprimento de sentença, mas à eventual prescrição da própria pretensão executória, considerando o intervalo transcorrido entre a formação definitiva do título e a iniciativa destinada à sua liquidação e satisfação. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. A aplicação desse entendimento ao caso concreto exige, contudo, a prévia identificação da natureza da pretensão material reconhecida no título e do correspondente prazo prescricional, bem como a verificação de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva ocorrida no período. Observo que a manifestação apresentada pela exequente após a alegação do executado concentrou-se na inexistência de efeito suspensivo automático decorrente do ajuizamento da ação autônoma, sem enfrentar especificamente a eventual consumação da prescrição da pretensão executória entre o trânsito em julgado e o requerimento de liquidação. Tratando-se de matéria que pode repercutir diretamente sobre a exigibilidade do título e que não foi anteriormente objeto de decisão específica neste cumprimento, impõe-se assegurar prévio contraditório, inclusive para evitar decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Intime-se, portanto, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da eventual prescrição da pretensão executória, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 11/09/2020 e o requerimento de liquidação formulado em 29/12/2025, devendo indicar o prazo prescricional que entende aplicável à pretensão material reconhecida no título e, se for o caso, apontar, de maneira individualizada e documentalmente comprovada, eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição ocorrida no período. No mesmo prazo, deverá a exequente esclarecer o fundamento, à luz do dispositivo do título judicial, para a existência de saldo credor em seu favor, considerando que a sentença revisional afastou a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price, autorizando a compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor, questão cuja adequada compreensão se mostra necessária ao exame da execução. Determino, ainda, à Secretaria que certifique a situação atual da ação nº 0878021-83.2025.8.20.5001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, especialmente quanto à existência de decisão que tenha determinado a suspensão deste cumprimento de sentença ou atribuído eficácia suspensiva à pretensão ali deduzida, juntando- se, se disponível, cópia da decisão pertinente. Por ora, reservo a apreciação dos pedidos de adoção de medidas executivas, até o esclarecimento da questão prescricional. Deixo igualmente de apreciar, neste momento, a alegação abstrata de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, uma vez que não há notícia de constrição incidente sobre tais valores e a própria exequente afirmou não pretender alcançá-los. Após, voltem os autos conclusos. P. I. C. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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