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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0218387-97.2024.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Propriedade Fiduciária] Autor: MARCELO REGIS MAGALHAES JOVINO Réu: Zeilly Vasconcelos dos Santos e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCELO RÉGIS MAGALHÃES JOVINO em face de LIVIA MEIRELES BOTELHO BARROS, tendo por objeto o apartamento nº 503, tipo B, do Edifício Daniela, situado na Rua Bento Albuquerque, nº 1717, Cocó, Fortaleza/CE, matrícula nº 13.821 do 5º Ofício de Registro de Imóveis. Na inicial (ID 116103936), o autor alegou ter adquirido o imóvel da Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$ 218.441,62, em procedimento decorrente de alienação fiduciária, encontrando-se o bem ocupado. Requereu tutela para desocupação e imissão na posse, gratuidade da justiça e, ao final, procedência, confirmação da medida e condenação em sucumbência. A gratuidade do autor foi indeferida no ID 116099697, com determinação de complementação documental. O polo passivo foi posteriormente alterado, passando a figurar MAURO BENEVIDES BOTELHO JÚNIOR e ZEILLY VASCONCELOS DOS SANTOS, conforme IDs 116103191/116103194. Mauro apresentou contestação (ID 116103208), requerendo gratuidade e alegando ocupar o imóvel como locatário desde novembro de 2016, com contrato posteriormente renovado até 01/01/2027. Suscitou inadequação da via eleita, por entender necessária ação de despejo, e pediu extinção, improcedência ou prazo de 90 dias para desocupação, além de custas e honorários. O autor apresentou impugnação (IDs 116103215/116103216), reiterando o direito à posse, impugnando a relação locatícia e requerendo, entre outros pontos, reconhecimento de sua inoponibilidade e condenação por litigância de má-fé. No ID 130847495, foi concedida tutela de evidência, determinando-se a desocupação em 15 dias e a imissão do autor na posse. Mauro apresentou pedido de reconsideração e dilação do prazo (ID 140825577), ao qual o autor se opôs (ID 142486758). A ordem foi cumprida. Os réus desocuparam voluntariamente o imóvel e, em 31/03/2025, o autor foi imitido na posse, conforme IDs 145019984 e 145019988. O pedido de reconsideração foi posteriormente declarado prejudicado (ID 174602639). Ambas as partes declararam não possuir outras provas e requereram julgamento antecipado (IDs 178492309/178582131). O requerido Mauro reconheceu a desocupação e a imissão do autor, requerendo a confirmação definitiva da tutela. O julgamento antecipado foi expressamente anunciado no ID 190823687, e o ID 202362382 certificou o decurso do prazo das intimações sem nova manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois ambas as partes declararam não possuir outras provas e não há questão instrutória pendente. A gratuidade do autor já foi indeferida no ID 116099697. Quanto a Mauro Benevides Botelho Júnior, defiro o benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, diante da declaração de insuficiência e dos documentos apresentados. Anote-se, se necessário, a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC. Indefiro o pedido formulado no ID 140825577. A idade e a alegada vulnerabilidade econômica, sem notícia de incapacidade civil, não configuram hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento. A escritura pública de 06/02/2024 comprova a aquisição do imóvel pelo autor junto à Caixa Econômica Federal, que havia consolidado a propriedade fiduciária e, após frustrados os leilões e procedimento de licitação, alienou o bem ao promovente pelo valor de R$ 218.441,62, transferindo-lhe posse, domínio, direito e ação. A locação alegada por Mauro não se mostrou oponível ao adquirente. O instrumento juntado no ID 116103210 é datado de 01/07/2024, posteriormente à aquisição, embora o requerido alegue ocupação desde 2016. Não foi comprovada averbação do contrato na matrícula nem concordância escrita da Caixa Econômica Federal com prorrogação locatícia apta a vincular o sucessor. Incide, ainda, o art. 37-B da Lei nº 9.514/1997, e cabia ao réu comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar e o pedido de extinção. Mérito A documentação comprova a aquisição do imóvel pelo autor e seu direito à posse. A relação locatícia alegada não foi demonstrada como juridicamente oponível ao adquirente. A alegada vulnerabilidade do requerido não constitui título jurídico capaz de afastar o direito possessório decorrente da aquisição. Além disso, a tutela foi cumprida: os réus desocuparam voluntariamente o imóvel e o autor foi imitido na posse em 31/03/2025, conforme IDs 145019984 e 145019988. O próprio Mauro reconheceu o fato e requereu a confirmação definitiva da medida (ID 178582131). A desocupação não afasta a necessidade de julgamento definitivo, pois a imissão ocorreu em cumprimento de tutela provisória, cuja eficácia permanece até revogação ou modificação, nos termos do art. 296 do CPC. É, portanto, procedente o pedido principal, devendo ser confirmada definitivamente a tutela concedida. O pedido formulado nos IDs 116103215/116103216, de extinção ou declaração de inexistência do contrato de locação, não integrava a inicial e não pode ser convertido em pedido autônomo após a citação sem observância do art. 329, II, do CPC. Assim, não conheço dele como pretensão autônoma, sem prejuízo do reconhecimento incidental de que a relação locatícia alegada não é oponível ao autor para impedir sua imissão na posse. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. A insuficiência ou inconsistência da tese defensiva não demonstra, por si só, qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, inexistindo prova suficiente de atuação dolosa. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo-se prova do dolo processual e da conduta enquadrável no art. 80 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA . MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC . 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator.: Des(a) . GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) Grifos nossos Em razão do cumprimento da ordem, ficam prejudicados os pedidos de reconsideração, dilação do prazo de desocupação, suspensão do cumprimento e expedição de novo mandado, inclusive os constantes dos IDs 140825577, 142486758 e 144263563, quanto à execução material da desocupação. Também fica prejudicado o pedido de cancelamento da guia de ID 137626243, formulado no ID 138428566, diante do posterior ID 145002093, sem prejuízo de eventual regularização administrativa pela Secretaria. A procedência do pedido principal, ainda que a desocupação tenha ocorrido voluntariamente no curso do processo, impõe a sucumbência dos requeridos, pois a posse somente foi entregue após o ajuizamento e o deferimento da tutela. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e distribuo a responsabilidade entre os requeridos na proporção de 50% para cada, conforme art. 87, §1º, do CPC. Quanto a Mauro Benevides Botelho Júnior, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar definitivamente a tutela do ID 130847495, consolidando a imissão de MARCELO RÉGIS MAGALHÃES JOVINO na posse do imóvel objeto da demanda, já efetivada em 31/03/2025, reconhecendo incidentalmente a inoponibilidade da relação locatícia alegada pelos requeridos e rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita e o pedido de litigância de má-fé. Defiro a gratuidade da justiça a MAURO BENEVIDES BOTELHO JÚNIOR; indefiro a intervenção do Ministério Público; declaro prejudicados os pedidos de reconsideração, dilação de prazo, suspensão e expedição de novo mandado, em razão do cumprimento da tutela, bem como o pedido de cancelamento da guia de ID 137626243, sem prejuízo de eventual regularização administrativa; e anote-se, se necessário, a prioridade processual de Mauro. Condeno MAURO BENEVIDES BOTELHO JÚNIOR e ZEILLY VASCONCELOS DOS SANTOS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada, ficando suspensa a exigibilidade da parcela de Mauro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular