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TJAM · Vara de Registros Públicos da Comarca de Manaus - Registros Públicos · Sentença
Ante o exposto, indefiro a petição inicial por infringência aos artigos 317 e 320 do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, c/c artigo 485, inciso IV, da Lei Adjetiva. Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se a demanda após as cautelas e providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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