PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (telefone omitido), Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 0218239-28.2020.8.06.0001
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: SOLANGE DA NOBREGA ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Solange da Nobrega Alves, em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP, alegando a existência de desfalques e ausência da adequada atualização monetária dos valores depositados, postulando a restituição das diferenças que entende devidas. A petição inicial foi instruída com documentos, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União seria a legítima responsável pela gestão do fundo PIS/PASEP. Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, sustentando a inexistência de diferenças a serem restituídas, de saques indevidos ou de ato ilícito apto a ensejar reparação, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos (id 118610722 / 118611175 / 118611177). Réplica apresentada (id 118611184). Sobreveio decisão determinando a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (id 130978904). Posteriormente, cessada a causa suspensiva, vieram os autos conclusos para apreciação. É sucinto relatório. Decido. O art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A ré não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a declaração firmada pelo autor. Assim, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sobre a controvérsia dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150 - STJ - REsp n. 1.895.936/TO), fixou teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP e sobre o prazo da prescrição e seu termo inicial, a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, o Banco do Brasil tem legitimidade passiva, considerando que a parte autora alega a ocorrência de saques e desfalques indevidos, além da ausência de aplicação dos rendimentos devidos. E, por consequência, considerando a legitimidade do banco promovido para responder à presente demanda, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada, conforme enunciado da Súmula 42, de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as demandas que envolvam sociedade de economia mista como parte. Logo, tratando-se de ação que tem como réu o Banco do Brasil, não há falar em incompetência deste juízo. Sobre o termo inicial da contagem da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Especial Repetitivo (Tema Repetitivo 1387), fixando a seguinte tese: o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O extrato da conta PASEP, id 118612021, comprova que a parte autora efetuou o saque integral em 08/08/2018, logo, o prazo prescricional findaria em 08/08/2028. A demanda foi ajuizada em 13/03/2020, portanto, dentro do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1300), na controvérsia sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Dispõe o art. 1.040, inciso III, do CPC, que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição deverão retomar seu curso normal, para julgamento e aplicação da tese firmada. Dessa forma, nos termos do art. 1.040, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a possibilidade de desistir da ação, caso entenda que a questão nela debatida é idêntica à resolvida no repetitivo, hipótese em que, se a desistência for anterior à sentença, não haverá necessidade de anuência do réu e, se apresentada antes da contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e honorários de sucumbência. Diante do exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, assim como as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência deste juízo e a alegada prescrição. Determino o encerramento da suspensão do feito e o prosseguimento da demanda com a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) a parte autora manifeste-se expressamente acerca de eventual interesse em desistir da ação, nos termos do art. 1.040, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil; b) manifestem-se as partes sobre o interesse e a justificada necessidade na produção de outras provas em face da distribuição do ônus da prova nos termos do Recurso Especial Repetitivo (Tema 1300), bem como sobre a possibilidade de acordo. Publique-se via DJEN. Fortaleza-CE, 9 de outubro de 2026 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito