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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1102646/GO (2026/0218225-2) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:CAIO DE SOUSA MENDES ADVOGADO:CAIO DE SOUSA MENDES - GO050997 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE:CLEIDIANE ALVES DE OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEIDIANE ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n. 5404368-65.2026.8.09.0000. Extrai-se dos autos que a paciente cumpre pena de 9 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (roubo e tráfico de drogas). No curso da execução da pena, a defesa formulou pedido de prisão domiciliar perante o juízo da execução, o qual determinou a realização de estudo psicossocial para subsidiar a análise desse pleito. Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido por inadequação da via eleita, nos termos do acórdão que restou assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE LACTANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO” (fl. 132). No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da paciente em regime fechado, porque o Estado condicionou a análise da prisão domiciliar à realização de estudo psicossocial que não foi efetivado por impossibilidade técnica e institucional do órgão oficiado. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja substituída a custódia da paciente por prisão domiciliar, ainda que mediante monitoração eletrônica e demais condições cabíveis. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 154/155). As informações foram devidamente prestadas (fls. 161/164 e 165/180). O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE LACTANTE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 318-A, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO." (fl. 190). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Como visto, a paciente cumpre pena pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de roubo, sendo este último sempre praticado com violência ou grave ameaça, o que constitui impedimento à concessão da prisão domiciliar no caso. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. REGIME FECHADO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de reeducanda condenada por roubo duplamente majorado em continuidade delitiva, em cumprimento de pena em regime fechado, no qual se postulava prisão domiciliar humanitária. 2. A Defesa sustenta a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos e da vulnerabilidade extrema dos filhos menores (uso de medicação por uma das crianças, saúde debilitada da avó e prisão do genitor), invoca o melhor interesse da criança, requer a mitigação do óbice relativo à prática de crime com violência e fundamenta o pedido nos arts. 117, III, da LEP e 318, V, do CPP, no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal e em precedentes do STJ sobre prisão domiciliar em hipóteses excepcionais, pleiteando a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado para concessão da prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus (ainda que manejado como substitutivo de recurso próprio), é possível conceder prisão domiciliar humanitária a sentenciada em regime fechado, condenada por crime praticado com violência ou grave ameaça (roubo duplamente majorado em continuidade delitiva), mãe de crianças menores, à luz dos arts. 117, III, da LEP e 318, V, do CPP, do HC coletivo n. 143.641/SP e da jurisprudência do STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da imprescindibilidade dos cuidados maternos e das condições excepcionais de vulnerabilidade dos menores pode ser realizado em habeas corpus mediante reexame das premissas fáticas e probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar a reeducandas em regime fechado ou semiaberto, em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e os princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, desde que a medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe se revele imprescindível para os cuidados, ressalvada a hipótese em que as condições pessoais e a periculosidade da reeducanda indiquem que o benefício não atende aos melhores interesses da criança ou da pessoa com deficiência. 6. No âmbito da extensão da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos em regime semiaberto ou fechado, o STJ fixou orientação segundo a qual a concessão do benefício, independentemente da demonstração da imprescindibilidade dos cuidados, condiciona-se, entre outros requisitos, a que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça e não tenha sido praticado contra descendente, além da inexistência de situação excepcional a contraindicar a medida, o que afasta o benefício quando se trata de crime violento. 7. No caso concreto, a paciente cumpre pena decorrente de condenação por roubo duplamente majorado em continuidade delitiva, crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, circunstância que, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, desaconselha e obsta a concessão da prisão domiciliar humanitária nas bases pretendidas pela Defesa. 8. As instâncias ordinárias consignaram que a reeducanda apresentou apenas certidões de nascimento dos filhos menores, sem prova idônea da imprescindibilidade de seus cuidados maternos, inexistindo demonstração de que seria a única responsável pelos cuidados dos infantes, requisito exigido para a concessão da prisão domiciliar humanitária, que não constitui benefício automático. 9. A alteração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias de origem, para reconhecer a imprescindibilidade da presença materna ou a situação de vulnerabilidade extrema dos menores, demandaria reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão excepcional de prisão domiciliar a reeducandas em regime fechado ou semiaberto exige que a medida seja proporcional, adequada e necessária, que a presença da mãe seja comprovadamente imprescindível aos cuidados dos filhos ou da pessoa com deficiência e que não se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça. 2. O crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa constitui fator que desaconselha e pode obstar a concessão da prisão domiciliar humanitária a mãe de crianças menores em regime fechado. 3. É inviável, em habeas corpus, o reexame de premissas fáticas e do conjunto probatório das instâncias ordinárias para reconhecer a imprescindibilidade dos cuidados maternos ou situações de vulnerabilidade não comprovadas de forma idônea nos autos. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III; CPP, art. 318, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, RHC 145.931/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16.3.2022; STJ, AgRg no HC 731.648/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 23.6.2022; STJ, AgRg no HC 923.533/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no HC 897.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.4.2024; STJ, AgRg no HC 827.548/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28.9.2023; STJ, AgRg no HC 798.935/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.8.2023; STJ, AgRg no HC 735.878/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.5.2022; STJ, AgRg no HC 675.667/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8.10.2021; STF, HC coletivo 143.641/SP. (AgRg no HC n. 1.079.234/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por apenada contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que se buscava o restabelecimento de prisão domiciliar humanitária, anteriormente deferida em execução penal e depois revogada em embargos de declaração com efeitos infringentes, apesar de a agravante cumprir pena unificada de 59 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de roubo majorado e corrupção de menor, sendo mãe de cinco filhos menores de 12 anos, inclusive um em tenra idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, notadamente diante da alegação de flagrante ilegalidade na revogação da prisão domiciliar humanitária; (ii) saber se é juridicamente possível a concessão ou a manutenção de prisão domiciliar humanitária a apenada em regime inicial fechado, mãe de crianças menores de 12 anos, condenada por crimes de roubo majorado e corrupção de menor, delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) saber se a decisão do Tribunal de origem, que revogou a prisão domiciliar em embargos de declaração com efeitos infringentes, padece de ausência de fundamentação idônea, inclusive em razão do uso da técnica da fundamentação per relationem, e se teria desconsiderado as circunstâncias humanitárias concretas apontadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie (CPP, art. 654, § 2º). 4. Embora a jurisprudência admita, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos, inclusive em regime fechado ou semiaberto, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, do art. 318-A do CPP e do precedente do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, essa possibilidade é limitada pela vedação expressa contida no inciso I do art. 318-A do CPP, que exclui os crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo majorado. 5. No caso concreto, a agravante cumpre elevada pena unificada por reiteradas condenações por roubos majorados e corrupção de menor, delitos praticados com violência ou grave ameaça, de modo que não se configura excepcionalidade capaz de afastar a vedação legal e a jurisprudência desta Corte que repelem a concessão de prisão domiciliar a condenados por tais crimes, inexistindo ilegalidade na revogação da prisão domiciliar humanitária. 6. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador utiliza fundamentos de decisão anterior ou de outra peça, agregando-lhes juízo próprio e demonstrando aderência crítica, o que foi observado pelo Tribunal de origem, que expôs razões suficientes para revogar a prisão domiciliar, afastando a alegada nulidade por ausência de motivação. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos ou idôneos capazes de desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e reconheceu a inexistência de coação ilegal, impondo-se a manutenção integral do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a revogação da prisão domiciliar humanitária. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É inviável a concessão de prisão domiciliar, ainda que sob fundamento humanitário e em favor de mãe de crianças menores de 12 anos, quando a condenação se dá por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, hipótese abrangida pela vedação do art. 318-A, I, do CPP. 3. A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador, além de remeter a fundamentos anteriores, explicita seu próprio convencimento e oferece motivação adequada e suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 318-A e 318-B; LEP, art. 117; LEP, arts. 82, § 1º, e 83, § 2º; Lei n. 13.769/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, RHC 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 823.854/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 827.548/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AREsp 2.205.373/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.069.826/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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