2026-09-16 · TJRJ
Lamentavelmente, o Contador Judicial retorna os autos para decisão sobre questão já tratada nos autos e que requer mera leitura. Observe trechos da decisão de id. 380: Deve ser observado, no entanto, que, tendo sido prolatada após a entrada em vigor da EC 113/2021, houve trânsito em julgado sem menção quanto a sua aplicação, portanto, DEVE SEGUIR O JULGADO. Veja que na apelação da Fazenda Pública, no item IV.4 houve o pedido expresso para que considerasse a EC 113/2021 a partir de 09/12/2021, no entanto, o recurso teve seu provimento NEGADO. Veja trecho sobre os índices: Quanto ao termo inicial para correção monetária e juros de mora, como bem definiu o Juízo a quo, o mesmo deve ocorrer a contar do 31º dia, após a publicação do reconhecimento do débito no Diário Oficial, bem como, a aplicação dos temas nº 905, do STJ c/c Tema nº 810, do STF, com os índices corretos e, portanto, devem ser mantidos. E, se o acórdão permaneceu silente no que diz respeito à EC 113/2021,caberia à Fazenda interpor embargos de declaração, o que não fez, nem mesmo apresentou embargos em face da sentença, que foi expressa quanto ao tema: (...) Com relação à aplicação da EC 112/2021, houve interposição de recurso e veja o que decidido no agravo de instrumento de id. 610: No que se refere a questão relativa ao índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, trata-se de matéria de ordem pública, não se sujeitando, portanto, à preclusão, motivo pelo qual podem ser arguidas a qualquer tempo, independentemente, de impugnação tempestiva. (...) Ademais, conforme entendimento do C. STJ, com base no julgamento do recurso repetitivo que deu origem ao Tema n° 176, os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam a cada vencimento, ou seja, mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês devido à legislação vigente, motivo pelo qual, não há que se falar em violação da coisa julgada, conforme a tese firmada, abaixo transcrita textualmente (...) Por fim, o Código de Processo Civil permite, em seu art. 505, inciso I, a alteração da decisão judicial, ainda que já tenha transitado em julgado, para que ocorra compatibilização do decisum com o novo regramento imposto, como evidenciam as suas prescrições (...) Dessa forma, não pode ser afastada a adequação dos índices de correção e juros moratórios em sede de execução, na medida em que tais fatos ostentam natureza de trato sucessivo com o crédito principal, não estando sujeitos, portanto, à preclusão. Assim, considerando que a condenação se deu em período abrangido pela EC 113/2021, se faz necessária à sua devida aplicação. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para que seja acatada a EC 113/2021, com a aplicação da taxa SELIC, de 09/12/2021 em diante, ficando mantida, no mais, a decisão hostilizada. Eis que homologada a planilha do contador judicial, houve interposição de novo agravo de instrumento, provido, uma vez que foi homologada planilha feita anteriormente ao acórdão de id. 610. Entendeu que havia equívoco no início do computo da correção monetária: Portanto, ainda que no referido cálculo já tenha sido acatada a EC nº 113/2021, o mesmo não se mostra correto com os demais parâmetros que fixaram o valor devido à título de execução. Caberia, portanto, ao Contador Judicial, refzer os cálculos, conforme determinado: Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão e determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial para o refazimento dos cálculos, com a efetiva aplicação dos consectários legais, com observância dos Temas nº 810, do E. STF e nº 905, do C. STJ até 08.12.21 e, a partir de então, aplicando-se a Taxa Selic, tanto para os juros, como para a correção monetária, em acatamento ao disposto na EC nº 113/21. Pois bem. Os autos seguiram à Central de Cálculos e, com a planilha de id. 742 veio a impugnação da parte credora (id. 754) e a concordância da Fazenda (id. 770), pelo que determinado que o expert se manifestasse expressamente sobre a impugnação da parte credora, esclarecendo acerca dos seus argumentos (id. 772). No entanto, a contadoria se limitou a dizer que a impugnção recai sobre a data utilizada como termo inicial da correção monetária e aplicação de juros e que seria matéria de direito. Ora, como se vê acima não há absolutamente mais nada a ser decidido nos autos, pois todas as questões já foram devidamente debatidas e decididas. E com relação à data do Diário Oficial, está expresso na sentença e repisado naquela decisão de id. 380 posta acima: o termo inicial para correção monetária e juros de mora, deve ocorrer a contar do 31º dia, após a publicação do reconhecimento do débito no Diário Oficial. Portanto, o contador judicial deve observar a sentença, uma vez que lá consta tanto que a dívida foi reconhecida e publicada no Diário Oficial em 30 de abril de 2013 como que sobre o débito será acrescido correção monetária e juros de mora, a contar do 31º dia após a publicação do reconhecimento do débito no Diário Oficial, eis que a obrigação já era liquida em tal momento , sendo absolutamente desnecessária nova decisão a respeito. Diante do exposto, RETORNEM ao Contador Judicial para que, definitivamente, elabore os cálculos com efetiva observância de tudo que já decidido no feito, suficiente para confecção da planilha. E, após, que também apresente os valores atualizados, como requerido pela parte credora. Com o retorno, dê-se vista às partes, voltando, por fim, conclusos. P. I.