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TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0218143-89.2016.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0218143-89.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00733131 APTE: MARCOS GLADSTONE CANUTO DA SILVA ADVOGADO: GISELE FRANCO VAZ VIEGAS OAB/RJ-099895 APDO: ESPOLIO DE CLAUDEMIRO SOARES FERREIRA APDO: NOEMI OIASSI SOARES FERREIRA APDO: JOSUÉ PIASSI SOARES FERREIRA REP P MÃE EDILAINE CRISTINA PIASSI ADVOGADO: FRANCINALDO FREIRE DE MENDONÇA (DF050910) Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Funciona: Ministério Público DECISÃO: Apelação nº: 0218143-89.2016.8.19.0001 Apelante: MARCOS GLADSTONE CANUTO DA SILVA Apelado: ESPOLIO DE CLAUDEMIRO SOARES FERREIRA Apelado: NOEMI OIASSI SOARES FERREIRA Apelado: JOSUÉ PIASSI SOARES FERREIRA REP P MÃE EDILAINE CRISTINA PIASSI Relatora: Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes D E S P A C H O O Código de Processo Civil dispõe no art. 1.007 que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. No caso em exame, o apelante não efetuou o recolhimento do preparo como exigido pelo artigo 1.007 do CPC, porquanto requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Não obstante apenas indexou a Declaração do Imposto de Renda Exercício 2025, documento insuficiente para fins de concessão do benefício. Por tais razões, CONCEDO AO RECORRENTE, O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PARA COMPROVAR O ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS: três últimas declarações de imposto de renda e dos últimos comprovantes de rendimentos/pensão/aposentadoria, extratos bancários e faturas do cartão de crédito dos últimos seis meses, aluguel, IPTU, contas de gás, luz, condomínio, despesas médicas e medicamentos, despesas escolares, plano de saúde e quaisquer outros documentos que entenda aptos a comprovar a hipossuficiência econômica, uma vez que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 12ª Câmara de Direito Privado 12ª Câmara de Direito Privado Fls. 1 MI
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