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0218130-65.2006.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0218130-65.2006.8.09.0051 Promovente: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Promovido: Guilherme Moraes Mirindiba DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo em desfavor de Guilherme Moraes Mirindiba, partes devidamente qualificadas. Consta dos autos que a demanda originária tinha por objeto a apreensão do veículo Fiat Tempra SW SLX 2.0 IE 4P, placa KBX-4024, ano 1.995/1.995, dado em garantia fiduciária, o qual foi efetivamente localizado e apreendido em 22 de setembro de 2.006, ocasião em que o executado foi pessoalmente citado. Posteriormente, a instituição financeira requereu a conversão da demanda em execução, sob alegação de não localização do bem, pedido deferido ao evento 03, arquivo 61. No evento 215, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de representante do executado, opôs exceção de pré-executividade. Sustenta a nulidade da conversão, diante da prévia apreensão do veículo, bem como, requereu a extinção da execução ou, subsidiariamente, o retorno ao rito especial da busca e apreensão, com desconstituição das constrições patrimoniais realizadas. Intimado, o exequente reconheceu o equívoco procedimental e requereu o retorno do feito ao rito da busca e apreensão, assim como o reconhecimento da consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu favor, o levantamento de eventuais penhoras e constrições realizadas no curso da execução e a regularização do procedimento, sem imposição de novos ônus sucumbenciais (evento 218). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas, sendo esta, meio impróprio e excepcional de defesa, somente admitida quando o vício apontado for capaz de invalidar a execução, desde que ainda não discutida a questão em sede de embargos à execução. No conceito de José Reinaldo Coser: "A exceção de pré-executividade é o meio possível de se buscar a extinção do processo de execução em função de vícios relativos às condições e pressupostos processuais, reclamados para existência válida do próprio processo executivo. Vícios que nulificam o processo no nascedouro. É iniciativa que busca proteger o executado, de uma ação que não pode nem deve produzir qualquer efeito efetivamente válido. (Coser, José Reinaldo. Da exceção de Pré-executividade. São Paulo: Servanda, 2002, p. 328).". Exige-se, apenas, que as alegações sejam amparadas por prova inequívoca e pré-constituída, sem o reclamo da dilação probatória, própria da ação incidental prejudicial de mérito denominada embargos. No caso em apreço, a objeção merece acolhimento parcial. O artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/1.969, autoriza a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. Os documentos constantes dos autos demonstram, contudo, que o veículo objeto da garantia foi localizado e apreendido em 22 de setembro de 2.006, encontrando-se, desde então, sob a esfera de disponibilidade do credor fiduciário. Não estava presente, portanto, o pressuposto fático necessário à conversão do procedimento, devendo esta ser declarada nula. A circunstância, contudo, não impõe a extinção do processo, especialmente porque o bem dado em garantia foi efetivamente apreendido e tanto o devedor quanto o credor concordam com o restabelecimento do rito especial. Prestigiam-se, nessa hipótese, a instrumentalidade das formas, a economia processual, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite a reconversão da execução em ação de busca e apreensão quando ausente impedimento legal e a medida se mostra adequada à economia processual e à efetividade da tutela jurisdicional, inclusive quando o bem fiduciário é localizado e apreendido. Vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO BEM. REVERSÃO DA AÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Se o bem alienado é localizado após a conversão da ação em execução, admite-se a reversão da ação e a expedição do mandado de busca e apreensão, em obediência ao princípio da instrumentalidade do processo e por inexistir impedimento legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, nº 5456276-74.2020.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2021)" Reconhecida a inadequação do rito executivo, devem ser desconstituídos os atos constritivos realizados exclusivamente em razão da conversão indevida, sem prejuízo da consideração dos valores eventualmente levantados pelo credor na apuração do saldo devedor. Também se mostra necessária a prestação de informações acerca do destino do veículo. Considerando que a apreensão ocorreu em 2.006, incumbe ao exequente apresentar os documentos disponíveis acerca de eventual alienação do bem, indicando a data e o valor obtido, para que a quantia seja considerada na apuração do débito. No tocante aos honorários advocatícios, a aplicação do princípio da causalidade conduz à responsabilização do exequente pelo incidente. A conversão indevida do procedimento decorreu de circunstância imputável à instituição financeira, que requereu a alteração do rito sob a premissa de que o bem não havia sido localizado, embora a apreensão já tivesse ocorrido. Na confluência do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para: 1. DECLARAR a nulidade da decisão de evento 03, arquivo 61, que determinou a conversão da ação de busca e apreensão em execução, bem como, dos atos subsequentes praticados exclusivamente em decorrência da adoção do rito executivo; 2. DETERMINAR a reconversão do feito ao rito especial da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, previsto no Decreto-Lei nº 911/1.969; 3. DETERMINAR o cancelamento das penhoras, bloqueios e demais constrições incidentes sobre o patrimônio do executado que tenham sido determinadas exclusivamente em razão do rito executivo ora desconstituído; 4. INTIMAR o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e comprovar documentalmente, na medida do que estiver disponível, a data, as condições e o valor de eventual alienação do veículo Fiat Tempra SW SLX 2.0 IE 4P, placa KBX-4024, apresentando os documentos pertinentes à respectiva prestação de contas; 5. DETERMINAR que eventual valor obtido com a alienação do veículo seja considerado na apuração do saldo devedor; 6. CONDENAR o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, revertidos ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás (FUNDEPEG). Determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis proceda à retificação da classe e das anotações processuais necessárias no sistema eletrônico, para adequação ao rito da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

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