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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar inexistentes os contratos de refinanciamento nº 58015960098-331, 58015960135-331, 58015960103-331, 58015960129-331 e 58015960123-331, determinando a cessação definitiva dos respectivos descontos;
b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados em decorrência desses contratos, inclusive parcelas posteriores ao ajuizamento, a serem apurados por simples cálculo;
c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais;
d) manter hígidas as operações não abrangidas pela presente declaração, inclusive o contrato que o próprio autor reconhece como regularmente autorizado;
Admitida a compensação apenas de eventual quantia líquida comprovadamente disponibilizada ao autor em decorrência específica dos contratos ora anulados, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
A correção monetária dos danos materiais deverá ser calculada pelo IPCA desde cada desconto indevido, acrescida de juros legais pela taxa legal, na forma do art. 406 do Código Civil, desde a citação.
Os danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros pela taxa legal, na forma do art. 406 do Código Civil, desde a citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
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