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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível · Decisão
Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Na espécie, não se vislumbra a presença de qualquer dos referidos vícios na decisão de ind. 1756/1758. O decisum embargado enfrentou de forma expressa, clara e bem fundamentada a questão alusiva à Recuperação Judicial das coexecutadas, consignando taxativamente que a CONSTRUTORA MONTSERRAT LTDA. figura no julgado como devedora solidária e não é integrante do processo de Recuperação Judicial nº 0016281-57.2022.8.19.0001. A tese intentada pelas embargantes, no sentido de estender as limitações temporais do plano de recuperação a terceiros coobrigados não recuperandos, foi expressamente rechaçada com fulcro no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 885/STJ) e no enunciado da Súmula nº 581 do STJ. Depreende-se, pois, que o inconformismo das embargantes não aponta omissão genuína, mas sim discordância quanto à tese jurídica adotada pelo Juízo. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado. Por outro lado, no que tange ao pedido de aplicação de penalidade por recurso protelatório, reputo insubsistente o dolo processual das embargantes a ponto de ensejar a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC nesta oportunidade, exercendo a parte tão somente o seu direito subjetivo de recorrer, pelo que indefiro a fixação da referida multa. Por fim, no que tange ao requerimento formulado pelo exequente em sua manifestação de ind. 1731/1737 quanto à retificação do polo passivo para substituição do nome da incorporadora, defiro a alteração cadastral postulada, haja vista a necessária regularização da autuação processual. Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo na íntegra a decisão de ind. 1756/1758. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. DEFIRO o pedido de alteração cadastral. Promova-se a retificação do polo passivo no sistema processual, fazendo constar CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. em substituição à SPE RESERVA III EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a executada CONSTRUTORA MONTSERRAT LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da integralidade do débito exequendo atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com os atos de constrição patrimonial em caso de inadimplemento. Expeça-se certidão para habilitação do crédito, caso ainda não tenha sido realizado.
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