2026-09-16 · TJAM
Para advogados/curador/defensor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2026).
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJAM
Para advogados/curador/defensor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2026).
2026-08-24 · TJAM
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gerlane Pereira dos Santos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, para: I)DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal n.º 050410084476; II) DETERMINAR a revisão do referido contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de Crédito pessoal total, vigente na data da contratação, em maio de 2025, correspondente a 3,37% (três vírgula trinta e sete por cento) ao mês e 48,92% (quarenta e oito vírgula noventa e dois por cento) ao ano, mantendo-se as demais cláusulas; III) DECLARAR descaracterizada a mora fundada nos valores originalmente exigidos, devendo ser afastados os encargos moratórios incidentes até a apuração do efetivo saldo contratual após a revisão determinada nesta sentença; IV) DETERMINAR o recálculo integral da evolução do contrato, considerando-se o valor efetivamente disponibilizado à parte Autora, a taxa de juros ora fixada e todos os pagamentos comprovadamente realizados; V) CONDENAR a parte Ré a restituir, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente, montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, sem incidência cumulativa; VI) IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais; Por força da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte Requerida e 30% (trinta por cento) para a parte Autora e, por consequência: a) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; b) CONDENO a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, observada a vedação à compensação dos honorários, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte Autora, em razão dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, eventual cumprimento de sentença deverá ser instruído com memória discriminada e atualizada do cálculo, observados rigorosamente os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
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