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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
Ante o exposto, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO a petição inicial, em razão do cumprimento apenas parcial da determinação de emenda e da persistência da deficiência na delimitação da
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