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Processo 0217668-93.2014.8.13.0479

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Tribunal
TJMG
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2026-09-01 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

Intimo a exequente para apresentar memória de cálculo atualizada do débito, recolhendo ainda as despesas (uma para cada executado) para realização das pesquisas Sisbajud.

2026-09-01 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 0217668-93.2014.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ROSANGELA APARECIDA FERNANDES CPF: 054.588.148-00 RÉU: MARCELL BOTTREL E SILVA CPF: 133.112.176-08 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por GABRIEL BOTTREL E SILVA, MARCELL BOTTREL E SILVA e SHIRLEY BOTTREL, com o escopo de eliminar obscuridade, contradição e omissão constatadas na decisão de ID 10686981358. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão deixou de considerar as certidões juntadas aos autos, as quais comprovariam a inexistência de inventário e de bens deixados pelos falecidos, bem como que a preclusão reconhecida quanto à permanência no polo passivo não alcançaria a limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança. Assim, pugnam pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para suprir os vícios apontados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, manejado por parte dotada de interesse recursal, e, portanto, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Embora conste dos autos certidão informando a inexistência de escritura pública de inventário e partilha de bens da falecida Yullie Bottrel Silva, o documento não comprova, por si só, a inexistência de bens ou de patrimônio transmitido aos herdeiros. Assim, permanece hígida a conclusão de que não houve comprovação suficiente da inexistência de patrimônio hereditário. Também não há contradição, pois a decisão embargada é clara ao distinguir a preclusão quanto à tentativa de rediscussão acerca da permanência dos executados no polo passivo da análise, igualmente realizada, acerca da alegada inexistência de patrimônio hereditário. Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, em verdade, nova apreciação das provas e modificação da conclusão adotada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Desse modo, é entendimento pacificado o de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Nesse sentido, são as decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONEXÃO - RECONHECIMENTO - SENTENÇA CASSADA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS - ARTIGO 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado, de modo a satisfazer integralmente a pretensão da parte. - Desatendidos os requisitos legais os aclaratórios não são acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.054300-9/008, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - REANÁLISE PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou erro material ou, ainda, suprir omissão existente no julgado (vícios elencados no art. 1.022 do CPC), não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.022216-8/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VERDADEIRA PRETENSÃO RECURSAL - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA. A omissão ocorre quando o julgado deixa de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos, IRDR ou em incidente de assunção de competência, bem como quando o provimento judicial não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes de infirmar a tese firmada pelo julgado. Não constatado erro, obscuridade, omissão e/ou contradição sanáveis, revestindo-se a pretensão de rediscussão de tema ou temas já enfrentados pela decisão, a rejeição dos embargos de declaração constitui medida impositiva. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.030059-2/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 11/08/2023) A decisão impugnada, assim, mostra-se suficientemente clara e fundamentada, não se vislumbrando a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. PELO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão de ID 10686981358 como proferida. Intimem-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos

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