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2026-09-16 · TJCE
Isto posto, TOMO CIÊNCIA das manifestações apresentadas pelo Ministério Público e pela Fazenda Nacional acerca da decisão de ID nº 201986440. TOMO CIÊNCIA dos Relatórios Mensais de Atividades apresentados pela Administradora Judicial, referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2026. INTIME-SE a Recuperanda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe à Administradora Judicial os documentos ainda pendentes de apresentação, especialmente os extratos bancários em formato PDF e balancetes contábeis indicados como ausentes nos relatórios mensais, bem como para que mantenha o envio regular e tempestivo de toda a documentação necessária à fiscalização mensal. INTIME-SE a Recuperanda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as petições de IDs nº 206289177 e 224281024, comprovando o cumprimento das obrigações relativas aos credores trabalhistas da Classe I ou apresentando justificativa específica e documentada para eventual ausência de pagamento. INTIME-SE a Administradora Judicial para que, no mesmo prazo, manifeste-se especificamente sobre as alegações de inadimplemento dos créditos trabalhistas formuladas nos IDs nº 206289177 e 224281024, esclarecendo se houve comprovação de pagamento da Classe I, ainda que parcial, e se identifica descumprimento relevante de obrigação prevista no plano homologado. NÃO CONHEÇO, nos autos principais, do pedido de habilitação de crédito formulado por Luís Flávio Costa Rodrigues Gomes no ID nº 220945000, devendo o interessado, caso assim entenda, promover a autuação de incidente próprio de habilitação/divergência de crédito, nos termos dos arts. 7º a 20 da Lei nº 11.101/2005. DÊ-SE CIÊNCIA à Recuperanda e à Administradora Judicial da manifestação e dos documentos apresentados pelo Município de Fortaleza no ID nº 226302317, cabendo à devedora, se houver débitos pendentes, adotar as providências administrativas próprias de regularização, e à Administradora Judicial acompanhar a matéria. Quanto ao pedido de alienação do imóvel formulado pela Recuperanda no ID nº 237227695, INTIME-SE a Administradora Judicial para que, no prazo de 2 (DOIS) dias, apresente manifestação circunstanciada sobre a operação pretendida, especialmente quanto: à compatibilidade da alienação com o plano homologado; à utilidade da venda para o cumprimento da recuperação judicial; à adequação do preço proposto; à existência de ônus, gravames ou constrições sobre o imóvel; à regularidade da proposta apresentada pela interessada ARP One Administração de Bens Próprios Ltda.; à forma de pagamento; à constituição de garantia sobre o saldo parcelado; à destinação do produto da venda; e à suficiência da operação para quitação integral ou parcial dos créditos trabalhistas da Classe I. Após a manifestação da Administradora Judicial, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação, no prazo DE 2 (DOIS) dias, sobre o pedido de autorização de alienação do imóvel. DETERMINO que a Recuperanda e a Administradora Judicial tomem ciência dos dados bancários apresentados pela credora KLC Construções Elétricas, Indústria e Comércio de Peças Ltda. no ID nº 237940929, para observância quando devido o pagamento segundo as condições do plano homologado. DEFIRO o pedido de ID nº 237940929, devendo as intimações referentes à credora KLC Construções Elétricas, Indústria e Comércio de Peças Ltda. ser realizadas em nome do advogado Antonio Roque Albuquerque Junior, OAB/CE nº 22.463. Intimem-se. Fortaleza-CE, data e hora informadas pelo sistema. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito
2026-09-16 · TJCE
Isto posto, TOMO CIÊNCIA das manifestações apresentadas pelo Ministério Público e pela Fazenda Nacional acerca da decisão de ID nº 201986440. TOMO CIÊNCIA dos Relatórios Mensais de Atividades apresentados pela Administradora Judicial, referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2026. INTIME-SE a Recuperanda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe à Administradora Judicial os documentos ainda pendentes de apresentação, especialmente os extratos bancários em formato PDF e balancetes contábeis indicados como ausentes nos relatórios mensais, bem como para que mantenha o envio regular e tempestivo de toda a documentação necessária à fiscalização mensal. INTIME-SE a Recuperanda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as petições de IDs nº 206289177 e 224281024, comprovando o cumprimento das obrigações relativas aos credores trabalhistas da Classe I ou apresentando justificativa específica e documentada para eventual ausência de pagamento. INTIME-SE a Administradora Judicial para que, no mesmo prazo, manifeste-se especificamente sobre as alegações de inadimplemento dos créditos trabalhistas formuladas nos IDs nº 206289177 e 224281024, esclarecendo se houve comprovação de pagamento da Classe I, ainda que parcial, e se identifica descumprimento relevante de obrigação prevista no plano homologado. NÃO CONHEÇO, nos autos principais, do pedido de habilitação de crédito formulado por Luís Flávio Costa Rodrigues Gomes no ID nº 220945000, devendo o interessado, caso assim entenda, promover a autuação de incidente próprio de habilitação/divergência de crédito, nos termos dos arts. 7º a 20 da Lei nº 11.101/2005. DÊ-SE CIÊNCIA à Recuperanda e à Administradora Judicial da manifestação e dos documentos apresentados pelo Município de Fortaleza no ID nº 226302317, cabendo à devedora, se houver débitos pendentes, adotar as providências administrativas próprias de regularização, e à Administradora Judicial acompanhar a matéria. Quanto ao pedido de alienação do imóvel formulado pela Recuperanda no ID nº 237227695, INTIME-SE a Administradora Judicial para que, no prazo de 2 (DOIS) dias, apresente manifestação circunstanciada sobre a operação pretendida, especialmente quanto: à compatibilidade da alienação com o plano homologado; à utilidade da venda para o cumprimento da recuperação judicial; à adequação do preço proposto; à existência de ônus, gravames ou constrições sobre o imóvel; à regularidade da proposta apresentada pela interessada ARP One Administração de Bens Próprios Ltda.; à forma de pagamento; à constituição de garantia sobre o saldo parcelado; à destinação do produto da venda; e à suficiência da operação para quitação integral ou parcial dos créditos trabalhistas da Classe I. Após a manifestação da Administradora Judicial, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação, no prazo DE 2 (DOIS) dias, sobre o pedido de autorização de alienação do imóvel. DETERMINO que a Recuperanda e a Administradora Judicial tomem ciência dos dados bancários apresentados pela credora KLC Construções Elétricas, Indústria e Comércio de Peças Ltda. no ID nº 237940929, para observância quando devido o pagamento segundo as condições do plano homologado. DEFIRO o pedido de ID nº 237940929, devendo as intimações referentes à credora KLC Construções Elétricas, Indústria e Comércio de Peças Ltda. ser realizadas em nome do advogado Antonio Roque Albuquerque Junior, OAB/CE nº 22.463. Intimem-se. Fortaleza-CE, data e hora informadas pelo sistema. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito