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Processo 0217568-63.2024.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0217568-63.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: COSTA E PAIVA COMERCIO DE AGUA E GAS LTDA Vistos. Considerando as respostas dos órgãos públicos, entendo pela nomeação de perito. Nomeio como perito o engenheiro de transporte IRAN GONÇALVES VIEIRA NETO, perito cadastrado no SIPER na especialidade de Engenharia de Transporte, E-mail: 1rangonc4lvesvn@mail.com, com endereço na Rua Senador Pompeu, número: 2610, Complemento: AP 310 TORRE 2, Bairro: Benfica, Fortaleza/CE, CEP: 60.025-002, CEL: (85)99930-2618, CPF 010.300.060-30 Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo, encaminhando os quesitos eventualmente formulados pelas partes, e apresentar a proposta de honorários periciais, os quais serão de responsabilidade da parte requerida, por ser a parte que pugnou pela realização da perícia, conforme previsão do artigo 95 do Código de Processo Civil. Assim, após apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte promovida, para depositar os honorários periciais, em 10 (dez) dias, sob pena deste juízo entender que a requerida desistiu da produção do exame pericial. Após, notifique-se o perito para que proceda com a marcação de data para realização da perícia, ficando deferido eventual pedido de expedição de alvará referente a 50% dos honorários periciais. E quanto ao pedido de prova oral requerida pela parte autora, deixo sua apreciação para momento posterior a entrega do laudo pericial, a fim de analisar sua efetiva necessidade, bem como em observância ao art. 477 do CPC. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2026-08-28. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito

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