2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0217525-92.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Provas em geral] Requerente: JOAO RODRIGUES COELHO Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc. Trata-se de ação cautelar de urgência ajuizada por João Rodrigues Coelho em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., tombada sob o nº 0217525-92.2025.8.06.0001. Na exordial (ID 169446973), o promovente sustentou, em síntese, que compareceu à unidade de emergência do Hospital Regional da Unimed no dia 30 de maio de 2025, por volta das 14 horas, apresentando quadro de mal-estar geral, rubor cutâneo e receio de infecção bacteriana grave, destacando sua condição preexistente de cardiopatia severa com histórico de implantação de stents. Afirmou ter sido classificado na triagem como risco intermediário e aduziu ter havido demora e recusa inicial de encaminhamento direto ao especialista em cardiologia, embora tenha realizado eletrocardiograma e exames laboratoriais subsequentes. Alegou, outrossim, suposta falha técnica durante procedimento de punção venosa periférica para administração de soro e medicação, afirmando ter sofrido edema localizado no braço. Pugnou pela concessão de tutela de urgência voltada à determinação de apreensão das gravações do circuito interno de monitoramento hospitalar do dia do fato. O pleito de tutela de urgência liminar foi indeferido pelo juízo por ausência de risco concreto de perecimento e desproporcionalidade da medida cautelar de apreensão (ID 179895927). Na mesma ocasião, restou deferida a gratuidade da justiça em favor do demandante (ID 179895927). Devidamente citada, a demandada apresentou contestação tempestiva (ID 186024332), acompanhada de atos constitutivos e instrumentos de representação. Em sua defesa de mérito, a promovida sustentou a impossibilidade fática de exibição das mídias pleiteadas, esclarecendo que o sistema de monitoramento opera com gravação contínua e descarte automático periódico após 30 dias por limitação de capacidade de armazenamento. Salientou a inexistência de dever normativo de custódia indeterminada de imagens de vigilância, a ausência de prévio requerimento administrativo e a inexistência de qualquer conduta ilícita, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Realizada audiência conciliatória perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos Especializado em Saúde, a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Intimada a parte autora para manifestação, sobreveio réplica (ID 202996397), oportunidade em que o demandante aduziu que, diante do descarte das gravações e da impossibilidade de exibição das imagens, não dispunha de outros meios para comprovar o ocorrido, reconhecendo a inviabilidade de prosseguimento da pretensão instrutória (ID 202996397). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 203965971), a ré requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 213386039), mantendo-se inerte o autor. Por conseguinte, foi anunciado formalmente o julgamento antecipado do mérito (ID 214818786). É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, transcreve-se o permissivo legal: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, considerando a expressa manifestação das partes e a suficiência do acervo documental coligido, impõe-se a entrega da prestação jurisdicional definitiva. Do mérito Adentrando a matéria de fundo, verifica-se que o objeto da controvérsia reside na pretensão do autor de compelir a cooperativa médica promovida à exibição de arquivos de filmagem do circuito interno de segurança do Hospital Regional da Unimed, referentes aos atendimentos médicos e procedimentos de enfermagem prestados no dia 30 de maio de 2025 (ID 169446973). Contudo, a análise do conjunto probatório não corrobora a versão apresentada na petição inicial. Com efeito, a promovida demonstrou em sua peça de bloqueio (ID 186024332) e na documentação societária carreada (ID 186024335) que o sistema informatizado de videomonitoramento de suas dependências físicas utiliza armazenamento em ciclo contínuo, com sobrescrita e exclusão automatizada das mídias após o transcurso do intervalo de 30 dias corridos, em decorrência da capacidade limitada dos servidores. Outrossim, inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer diploma legal que imponha a estabelecimentos hospitalares ou entidades privadas o dever genérico de custódia perpétua ou armazenamento por prazo indefinido de imagens capturadas por câmeras de segurança interna. Aliás, o ajuizamento da presente demanda não foi precedido de nenhuma notificação extrajudicial ou requerimento formal de preservação dos arquivos digitais perante a administração hospitalar. Dessa maneira, considerando que a citação eletrônica da requerida somente se aperfeiçoou no dia 10 de novembro de 2025 (ID 182564640), quando já transcorridos mais de cinco meses do atendimento ocorrido em 30 de maio de 2025, resta evidente o perecimento técnico das imagens pelo esgotamento do ciclo de retenção, sem que se possa imputar qualquer conduta desidiosa ou escusa ilegítima à instituição de saúde. Sobre a ausência de dever de exibição quando operado o descarte regular de imagens do circuito interno, destaca-se o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO DE FITAS DO CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA. DEVER DE EXIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE GRAVAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. LEI Nº 7.102. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Inexiste na Lei nº 7.102, de 20/06/1983, (que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências), dispositivo capaz de imputar às instituições financeiras o dever de armazenamento durante determinado período das imagens captadas pelo circuito interno de filmagem, sobretudo porque a questão está relacionada com a conveniência do próprio banco, pois é sabido que as fitas, após determinado tempo, são reaproveitadas para novas filmagens, não sendo lógico exigir do banco a utilização de fitas novas para cada novo período de filmagem. 2 - Na hipótese, o fato teria ocorrido no dia 21/07/2009, a presente demanda fora ajuizada em 19/08/2009 e a medida cautelar que determinou a exibição das imagens se deu em 21/08/2009, mas a intimação da instituição financeira para apresentar as gravações somente ocorreu em 04/03/2010, afigurando-se legítima, assim a recusa na apresentação das imagens por não estarem mais armazenadas no sistema do demandado 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados, Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 8 de dezembro de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador(a) de Justiça (Apelação Cível - 0005526-93.2009.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 7ª Câmara Cível, data do julgamento: 08/12/2015, data da publicação: 08/12/2015) De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma a inviabilidade de imposição de guarda indefinida de mídias de vigilância privada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ARMAZENAMENTO DAS FILMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTACIONAMENTO DO SHOPPING. CIÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO PARA ARMAZENAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COM PRAZO MÍNIMO DE CONSERVAÇÃO DAS IMAGENS CAPTURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar o cabimento da ordem judicial voltada a obrigar o centro comercial agravante a armazenar as filmagens de suas câmeras de segurança por prazo indefinido. 2. Consoante relatado, o d. Juízo singular deferiu o pedido de tutela de urgência postulado na ação originária, determinando que a administradora do shopping, ora agravante, preserve as imagens das câmeras de segurança de seu estacionamento, com a finalidade de manter as filmagens registras no dia 3 de maio de 2024, entre 12h:48min a 14h:40min, sob pena de multa coercitiva, a contar da citação / intimação. 3. Ocorre que, pelo que se denota dos autos principais, a parte agravante foi citada / intimada somente no dia 6 de junho de 2024, por volta das 11h:30min, ou seja, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias em relação aos fatos que consubstanciam o pedido de tutela de urgência requerido na origem. 4. Nesta ocasião, vê-se que a determinação judicial ora questionada encontra óbice em elementos de natureza fático-jurídica, dado o lapso temporal entre a data do evento danoso e a intimação acerca da ordem judicial, bem como a ausência de previsão normativa que obrigue os estabelecimentos comerciais em geral a armazenarem as filmagens de suas câmeras de segurança por determinado prazo mínimo. 5. Em verdade, sobre o prazo mínimo de armazenamento de mídias em câmeras de segurança, existe apenas a Portaria n° 3.233/2012, emitida pelo Departamento de Polícia Federal - DPF, que estabelece um prazo limite de 30 (trinta) dias para se manter armazenadas as imagens de segurança capturadas dentro das instituições financeiras (artigo 99, inciso III). 6. Assim, ainda que se cogite a aplicação, por analogia, do prazo razoável de 30 (trinta) dias para manter o armazenamento das imagens captadas pelas câmeras de segurança do estacionamento do shopping, o cumprimento dessa diligência encontra-se prejudicado em razão do lapso temporal existente entre a data do fato e a efetivação do ato de comunicação da ordem judicial emitida pelo juízo primevo. 7. Por último, cumpre salientar que, em matéria consumerista, cabe a inversão do ônus da prova acerca dos fatos sob discussão, de maneira que seria ônus do shopping comprovar que não houve defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC), daí porque, também por isso, não vem a calhar a multa estipulada na decisão agravada. 8. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência concedida na origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0630054-18.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Destarte, a escusa manifestada pela demandada reveste-se de plena legitimidade fática e jurídica, decorrente da inexistência material da coisa cuja exibição se pretende. Sucede, então que, na hipótese sub judice, o postulante não logrou desvencilhar-se a contento do ônus que lhe impõe de provar a constituição do seu direito. A sistemática processual vigente estabelece regra clara quanto à repartição do encargo probatório, conforme estatuído no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Portanto, cabia ao autor demonstrar a subsistência do dever de exibição ou a existência de requerimento oportuno que obrigasse a ré à retenção do conteúdo audiovisual. Longe disso, em sede de manifestação sobre a contestação (ID 202996397), o próprio demandante expressamente reconheceu que, diante da impossibilidade física de recuperação das filmagens, não possuía outros elementos hábeis a comprovar suas alegações, afirmando não haver como prosseguir com a demanda probatória. Desse modo, o pleito inicial improcede integralmente à míngua de comprovação do fato constitutivo. Outrossim, no que tange a qualquer pretensão de natureza indenizatória por danos materiais ou morais decorrente do episódio de atendimento hospitalar ou do descarte das imagens, impõe-se seu pronto afastamento. Dessa forma, a configuração da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva pressupõe a coexistência de três requisitos basilares, quais sejam, a prática de ato ilícito culposo ou doloso, o dano juridicamente tutelável e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. Contudo, na hipótese em apreço, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta antijurídica imputável à ré ou a seus prepostos. Os elementos informativos coligidos indicam que o autor recebeu assistência médica integral, com realização de exames complementares diagnósticos e acompanhamento clínico adequado à sua sintomatologia (ID 169446973). Aliás, o descarte automatizado de imagens de monitoramento interno, decorrente do transcurso ordinário do prazo operacional de retenção e da ausência de previsão legal em sentido contrário, consubstancia estrito exercício regular de direito, não traduzindo ato ilícito gerador do dever de indenizar. Por fim, inexistindo ilicitude na conduta da demandada, não há suporte fático ou normativo para a fixação de qualquer reparação pecuniária em favor do requerente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por João Rodrigues Coelho em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., e, por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido em prol do autor (ID 179895927). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito