Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível · Decisão
Recebo os embargos de ambas as partes, eis que tempestivos. Não assiste razão às embargantes eis que, na presente hipótese, na verdade, o que se verifica é um descompasso entre o entendimento defendido pela recorrente e aquele consagrado no decisum, o qual, contudo, não pode ser dirimido pela via eleita, que se revela inadequada a tal finalidade, nos termos do artigo 535, I e II do CPC. Por isso que, NEGO-LHES PROVIMENTO, considerando que os embargos declaratórios são sede imprópria para manifestação de inconformismo com o decidido na sentença embargada. Inadmissível, pois, o efeito infringente pretendido pelo embargante. Intimem-se. Trata-se, também, de petição apresentada por MARIA IGNEZ DE OLIVEIRA, na qual requer: (a) a unificação dos depósitos existentes em 07 (sete) contas judiciais vinculadas a este feito em uma única conta; e (b) a expedição de mandado de pagamento em seu favor correspondente a 1/3 (um terço) do montante total depositado, em cumprimento à sentença. INDEFIRO o pedido de unificação das contas judiciais, uma vez que a pulverização em múltiplas contas não impede o regular levantamento das cotas-partes e a movimentação atinge o escopo do provimento jurisdicional sem impor trâmites cartorários e bancários desnecessários ao feito nesta fase. Por outro lado, diante da pactuação e habitualidade da divisão da renda locatícia na proporção de 1/3 para cada locador (ind. 482/483, 486/487 e 515), DEFIRO a expedição de mandado de pagamento em favor da ré MARIA IGNEZ DE OLIVEIRA, correspondente à quota-parte de 1/3 (um terço) dos saldos atualizados existentes em cada uma das contas judiciais vinculadas a este processo. Ressalte-se que a liberação nesta proporção limita-se estritamente à amortização do débito locatício apurado neste processo, não importando em prejulgado ou reconhecimento definitivo da fração ideal sobre a propriedade do bem, matéria adstrita às vias próprias (inventário do Espólio de José Nunes de Oliveira ou ação própria). Expeça-se mandado de pagamento em favor de MARIA IGNEZ DE OLIVEIRA (CPF nº 261.743.327-72), referente à fração de 1/3 (um terço) dos valores atualizados depositados nas contas judiciais nºs: 3.800.114.894.717 2.200.123.596.027 0.500.107.359.816 0.100.122.569.470 3.700.112.681.797 0.100.122.569.469 2.500.116.021.417 O pagamento deverá ser efetuado mediante transferência para os dados bancários informados: Banco: Bradesco (237) Agência: 1.803 Conta Corrente: 269.313-5 Favorecida: Maria Ignez de Oliveira (CPF nº 261.743.327-72) (Recolhimento conferido sob a GRERJ nº 81930809771-20). Preclusa esta decisão e cumprida a expedição do mandado, intimem-se os demais réus/locadores para que manifestem interesse no levantamento das quotas-partes remanescentes (2/3), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar os respectivos dados bancários e recolher as despesas cabíveis. Publique-se. Intimem-se.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível · Despacho
Venha petição pelos credores individualizando os valores a levantar, ante a certidão retro.
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