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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0217479-26.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAUIPE GERADORA DE ENERGIA S/A APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN EMENTA: APELAÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA TERMINATIVA, EX VI DO ART. 203, § 1º, DO CPC. COMPROMISSO ARBITRAL CELEBRADO EM CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 85, CAPUT, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença proferida em sede de execução por título extrajudicial que, ao reconhecer a validade do compromisso arbitral firmado entre as partes no título exequendo, extinguiu o feito o feito sem análise do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute a respeito da condenação da exequente/apelada em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 85, caput, do CPC dispõe que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 4. No caso concreto, a sentença reconheceu a validade da cláusula contratual que instituiu o compromisso arbitral e extinguiu a execução por título extrajudicial com amparo no art. 485, VII, da Lei Processual Civil, deixando de condenar a exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Não há como afastar a aplicação dos princípios da causalidade e do decaimento para impor à exequente/apelada a responsabilidade pela instauração do litígio (execução por título extrajudicial) quando entre as partes havia expressa cláusula compromissória de arbitragem, o que impede o processamento do feito na Justiça Comum, sendo esta matéria de defesa prevista no art. 317, X, da Lei de Ritos. Com efeito, a exequente ensejou a propositura da execução por título extrajudicial IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover em parte a apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação proposta por Cauipe Geradora de Energia S.A postulando a reforma da interlocutória firmada no Id 32531208, integrada pela decisão de Id 32531225, proferidas pelo juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e determinou a continuidade do trâmite da execução por título extrajudicial. As razões apelativas alegam que "apresentou Exceção de Pré-Executividade aos autos demonstrando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; incompetência absoluta do Juízo - necessidade de arbitragem; inexigibilidade do título executivo por ausência de declaração de culpa pela rescisão do contrato; ausência de exigibilidade e liquidez do título executivo e carência da ação por inadequação da via eleita, dentre outras matérias de ordem pública", porém, restou desacolhida. Todavia, em sede de embargos de declaração, o juízo da causa entendeu pela aplicação da cláusula contratual que instituiu o compromisso arbitral e reconheceu a sua incompetência, extinguindo o processo sem análise do mérito, deixando de estabelecer os honorários advocatícios, postulando, desta forma, a modificação da decisão terminativa para condenar a exequente ao pagamento da verba sucumbencial (Id 32531230). Preparo demonstrado nos Id's 32531231 e 32531232. Intimada, a recorrida não apresentou contra-apelo (certidão, Id 32531238). É o relatório. VOTO Recurso próprio, tempestivo, preparo comprovado, portanto, conhecido. A decisão recorrida extinguiu a execução por título extrajudicial sem análise do mérito, com amparo no art. 485, VII, do CPC, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; Não há discordância nos autos que decisão terminativa reconheceu a existência de convenção de arbitragem mediante cláusula contratual expressa fixada pelas partes, o que desloca a competência para dirimir o litígio, e que findou pela extinção do feito que, na origem, versa sobre execução de título extrajudicial no valor de R$ 1.052.790,28 (um milhão e cinquenta e dois mil, setecentos e noventa reais e vinte e oito centavos). Não há como afastar a aplicação dos princípios da causalidade e do decaimento para impor à exequente/apelada a responsabilidade pela instauração do litígio (execução por título extrajudicial) quando entre as partes havia expressa cláusula compromissória de arbitragem, o que impede o processamento do feito na Justiça Comum, sendo esta matéria de defesa prevista no art. 317, X, da Lei de Ritos. Devida a condenação da exequente, aqui recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios por haver dado causa à instauração da execução por título extrajudicial quando existente cláusula compromissória arbitral, o que se perfaz em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sobre o tema, transcrevo precedentes jurisprudenciais: EMENTA 1) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO E CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E MARCAS CELEBRADO EM 2013. CLÁUSULA ARBITRAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. a) Trata-se de Apelo em Ação de Rescisão e Indenização decorrente de Contrato celebrado entre as Partes, com previsão de cláusula arbitral. b) Após apresentação de preliminar de convenção de arbitragem, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a Autora em sucumbência. c) A cláusula de arbitragem é válida e eficaz, foi acordada expressamente pelas Partes nos Contratos firmados (art. 337, X, do CPC) e não foi afastada com a alegação de reintegração de posse em sede de urgência ou pela competência do foro do imóvel. d) Trata-se, em verdade, de discussão acerca de eventual inadimplemento dos Contratos celebrados entre as Partes, que só pode ser decidido pelo Juízo arbitral. e) A sucumbência também deve ser mantida porque, mesmo com base no princípio da causalidade, a Autora deu causa ao ajuizamento de Ação que só pode ser resolvida mediante arbitragem, ainda que, por curto momento, tenha obtido liminar, que foi em seguida revogada. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 00004921120238160019 Ponta Grossa, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 03/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO ARBITRAL. DÍVIDA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos para a análise do recurso especial, descabe a menção a qualquer súmula que obste seu conhecimento. 2. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.832/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3.Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.744.143/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Isto posto, conheço da apelação e lhe dou provimento para o fim de condenar a exequente/apelada às obrigações de pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator