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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5591218-74.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO VERTICAL ROSA DOS VENTOS
AGRAVADOS: DIOGO SILVA RIBEIRO E JULIANA BATISTA RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
V O T O
Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO VERTICAL ROSA DOS VENTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, sob o protocolo nº 0217410-49.2016.8.09.0051, em face de DIOGO SILVA RIBEIRO e JULIANA BATISTA RIBEIRO, ora agravados.
Consta dos autos que a demanda originária objetiva a cobrança judicial de cotas condominiais inadimplidas pelos executados.
Na decisão agravada (mov. 289), o juízo de origem deferiu o requerimento da exequente e determinou a alienação do bem penhorado por leilão público, sem determinar que constasse do edital de leilão a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais vencidos e vincendos, ressalvados aqueles satisfeitos com o produto da arrematação.
Irresignado, o agravante interpôs o presente instrumental.
De pronto, cumpre ressaltar que este é um recurso secundum eventum litis e deve se limitar à verificação do acerto ou do desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz monocrático, estando impedida, pois, de extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado para analisar aspectos não enfrentados na origem, vez que, nessas hipóteses, estar-se-ia suprimindo um grau de jurisdição.
Desta forma, a análise da celeuma posta à apreciação é restrita à matéria sopesada pela instância singela.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais, por sua natureza jurídica, deve constar expressamente no edital de leilão do imóvel.
A solução da questão demanda, inicialmente, a análise da natureza jurídica da obrigação condominial. Estas possuem natureza jurídica de obrigação propter rem, razão pela qual acompanham a titularidade do imóvel, transmitindo-se ao adquirente, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Desse modo, a aquisição do imóvel, inclusive por meio de arrematação judicial, acarreta a transferência ao arrematante da responsabilidade pelos débitos condominiais pretéritos, por se tratar de obrigação que acompanha a coisa.
Essa sistemática decorre da necessidade de resguardar o interesse da coletividade condominial, assegurando a continuidade da arrecadação das contribuições indispensáveis à manutenção do condomínio. Ao adquirente, por sua vez, incumbe diligenciar previamente acerca dos ônus que recaem sobre o imóvel, não podendo alegar desconhecimento de obrigação inerente à própria unidade imobiliária.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual, para que o arrematante seja responsabilizado pelos débitos condominiais, é indispensável que tal condição conste de forma clara e expressa no edital do leilão, em observância aos princípios da publicidade, da transparência e da segurança jurídica. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CONDICIONAL DO ARREMATANTE. PRECEDENTES STJ. SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA PREVISÃO NO EDITAL DE ARREMATAÇÃO. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. Precedentes. 2. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, depender de análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AgInt no AREsp: 2286555 RJ 2023/0024493-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). - grifei
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SUCESSÃO PROCESSUAL DO ARREMATANTE. POSSIBILIDADE MEDIANTE PREVISÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença para cobrança de taxas condominiais, indeferiu o pedido de inclusão da arrematante do imóvel leiloado no polo passivo da execução. 1.1. O condomínio agravante postula a reforma da decisão para que a arrematante suceda o devedor originário na responsabilidade pelo saldo da dívida. O juízo de origem entendeu se tratar de relação jurídica distinta, a ser cobrada em ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir o cabimento da inclusão de arrematante de imóvel em hasta pública no polo passivo de execução de débitos condominiais, em sucessão ao executado originário, quando o edital do leilão prevê expressamente tal responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As despesas condominiais constituem obrigação de natureza propter rem, aderindo ao imóvel e transmitindo-se ao novo proprietário, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, havendo previsão expressa e clara no edital de leilão, o arrematante responde pelos débitos condominiais anteriores à arrematação. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5553034-49.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2026 10:40:57). - grifei
No caso sub examine, vê-se que a demanda executiva visa exatamente o adimplemento dos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel constritado, jutamente por isso foi realizada a penhora do mesmo e designado o leilão judicial.
Nessa senda, o valor apurado com a venda judicial do bem epigrafado será destinado ao pagamento das despesas condominiais, sendo que apenas os valores sobressalentes, isto é, aqueles que superarem o quantum apurado no leilão e não adimplidos no processo executivo originário deverá ser de responsabilidade do arrematante, eis que as taxas condominiais acompanham a coisa.
Assim, considerando a existência da hipótese do valor auferido no leilão não ser suficiente para arcar com o pagamento integral da dívida condominial, vê-se que a ausência dessa informação no edital de leilão é apta a induzir os licitantes em erro, levando-os a supor que o imóvel será adquirido livre de ônus, circunstância que pode ensejar futuras controvérsias acerca da responsabilidade pelos débitos condominiais, em prejuízo da segurança jurídica e da efetividade do procedimento expropriatório.
Nesse contexto, a decisão agravada, ao determinar a alienação judicial sem fazer constar do edital a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais remanescentes, bem como a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos para suprir essa omissão, merecem reforma.
Ressalte-se que a providência postulada pelo agravante não altera o mérito da execução nem amplia a responsabilidade do arrematante, limitando-se a conferir transparência ao procedimento expropriatório, de modo que os potenciais participantes tenham ciência prévia e inequívoca de eventuais ônus que, por força de lei, acompanham o imóvel.
Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar que conste expressamente do edital de leilão a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais que sobejarem ao valor apurado no leilão, o qual é destinado justamente para o pagamento das dívidas condominiais, assegurando-se a efetividade da execução, a proteção dos interesses da coletividade condominial e a segurança jurídica do procedimento de alienação judicial.
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar que, quando da expedição do edital de leilão, conste expressamente a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais vencidos e vincendos que recaiam sobre o imóvel, salvo aqueles eventualmente satisfeitos com o produto da arrematação.
Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.
É o voto.
Goiânia, 17 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5591218-74.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO VERTICAL ROSA DOS VENTOS
AGRAVADOS: DIOGO SILVA RIBEIRO E JULIANA BATISTA RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. EDITAL DE LEILÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a alienação judicial de imóvel penhorado por meio de leilão público, sem prever no edital a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais vencidos e vincendos incidentes sobre o bem, ressalvados aqueles satisfeitos com o produto da arrematação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve constar expressamente do edital de leilão a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais que recaem sobre o imóvel, em razão da natureza propter rem da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As contribuições condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e transmitindo-se ao adquirente, inclusive na hipótese de arrematação judicial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.
4. A responsabilização do arrematante pelos débitos condominiais anteriores à arrematação exige previsão expressa e clara no edital de leilão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência dessa informação compromete os princípios da publicidade, da transparência e da segurança jurídica, podendo induzir os interessados a erro quanto aos ônus que recaem sobre o imóvel.
6. A inclusão da cláusula no edital não altera o mérito da execução, mas assegura a regularidade do procedimento expropriatório, a efetividade da execução e a proteção dos interesses da coletividade condominial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
“1. A responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais anteriores à arrematação depende de previsão expressa no edital de leilão.
2. A ausência de informação clara acerca dos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel compromete a segurança jurídica e a transparência do procedimento expropriatório.
3. É cabível determinar a inclusão, no edital de leilão, de cláusula expressa sobre a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais vencidos e vincendos, ressalvados aqueles satisfeitos com o produto da arrematação.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.286.555/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5553034-49.2026.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 24.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.
Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes.
Goiânia, 17 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5591218-74.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO VERTICAL ROSA DOS VENTOS
AGRAVADOS: DIOGO SILVA RIBEIRO E JULIANA BATISTA RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. EDITAL DE LEILÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a alienação judicial de imóvel penhorado por meio de leilão público, sem prever no edital a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais vencidos e vincendos incidentes sobre o bem, ressalvados aqueles satisfeitos com o produto da arrematação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve constar expressamente do edital de leilão a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais que recaem sobre o imóvel, em razão da natureza propter rem da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As contribuições condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e transmitindo-se ao adquirente, inclusive na hipótese de arrematação judicial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.
4. A responsabilização do arrematante pelos débitos condominiais anteriores à arrematação exige previsão expressa e clara no edital de leilão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência dessa informação compromete os princípios da publicidade, da transparência e da segurança jurídica, podendo induzir os interessados a erro quanto aos ônus que recaem sobre o imóvel.
6. A inclusão da cláusula no edital não altera o mérito da execução, mas assegura a regularidade do procedimento expropriatório, a efetividade da execução e a proteção dos interesses da coletividade condominial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
“1. A responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais anteriores à arrematação depende de previsão expressa no edital de leilão.
2. A ausência de informação clara acerca dos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel compromete a segurança jurídica e a transparência do procedimento expropriatório.
3. É cabível determinar a inclusão, no edital de leilão, de cláusula expressa sobre a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais vencidos e vincendos, ressalvados aqueles satisfeitos com o produto da arrematação.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.286.555/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5553034-49.2026.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 24.07.2026.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5591218-74.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO VERTICAL ROSA DOS VENTOS
AGRAVADOS: DIOGO SILVA RIBEIRO E JULIANA BATISTA RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
V O T O
Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO VERTICAL ROSA DOS VENTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, sob o protocolo nº 0217410-49.2016.8.09.0051, em face de DIOGO SILVA RIBEIRO e JULIANA BATISTA RIBEIRO, ora agravados.
Consta dos autos que a demanda originária objetiva a cobrança judicial de cotas condominiais inadimplidas pelos executados.
Na decisão agravada (mov. 289), o juízo de origem deferiu o requerimento da exequente e determinou a alienação do bem penhorado por leilão público, sem determinar que constasse do edital de leilão a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais vencidos e vincendos, ressalvados aqueles satisfeitos com o produto da arrematação.
Irresignado, o agravante interpôs o presente instrumental.
De pronto, cumpre ressaltar que este é um recurso secundum eventum litis e deve se limitar à verificação do acerto ou do desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz monocrático, estando impedida, pois, de extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado para analisar aspectos não enfrentados na origem, vez que, nessas hipóteses, estar-se-ia suprimindo um grau de jurisdição.
Desta forma, a análise da celeuma posta à apreciação é restrita à matéria sopesada pela instância singela.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais, por sua natureza jurídica, deve constar expressamente no edital de leilão do imóvel.
A solução da questão demanda, inicialmente, a análise da natureza jurídica da obrigação condominial. Estas possuem natureza jurídica de obrigação propter rem, razão pela qual acompanham a titularidade do imóvel, transmitindo-se ao adquirente, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Desse modo, a aquisição do imóvel, inclusive por meio de arrematação judicial, acarreta a transferência ao arrematante da responsabilidade pelos débitos condominiais pretéritos, por se tratar de obrigação que acompanha a coisa.
Essa sistemática decorre da necessidade de resguardar o interesse da coletividade condominial, assegurando a continuidade da arrecadação das contribuições indispensáveis à manutenção do condomínio. Ao adquirente, por sua vez, incumbe diligenciar previamente acerca dos ônus que recaem sobre o imóvel, não podendo alegar desconhecimento de obrigação inerente à própria unidade imobiliária.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual, para que o arrematante seja responsabilizado pelos débitos condominiais, é indispensável que tal condição conste de forma clara e expressa no edital do leilão, em observância aos princípios da publicidade, da transparência e da segurança jurídica. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CONDICIONAL DO ARREMATANTE. PRECEDENTES STJ. SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA PREVISÃO NO EDITAL DE ARREMATAÇÃO. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. Precedentes. 2. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, depender de análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AgInt no AREsp: 2286555 RJ 2023/0024493-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). - grifei
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SUCESSÃO PROCESSUAL DO ARREMATANTE. POSSIBILIDADE MEDIANTE PREVISÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença para cobrança de taxas condominiais, indeferiu o pedido de inclusão da arrematante do imóvel leiloado no polo passivo da execução. 1.1. O condomínio agravante postula a reforma da decisão para que a arrematante suceda o devedor originário na responsabilidade pelo saldo da dívida. O juízo de origem entendeu se tratar de relação jurídica distinta, a ser cobrada em ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir o cabimento da inclusão de arrematante de imóvel em hasta pública no polo passivo de execução de débitos condominiais, em sucessão ao executado originário, quando o edital do leilão prevê expressamente tal responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As despesas condominiais constituem obrigação de natureza propter rem, aderindo ao imóvel e transmitindo-se ao novo proprietário, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, havendo previsão expressa e clara no edital de leilão, o arrematante responde pelos débitos condominiais anteriores à arrematação. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5553034-49.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2026 10:40:57). - grifei
No caso sub examine, vê-se que a demanda executiva visa exatamente o adimplemento dos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel constritado, jutamente por isso foi realizada a penhora do mesmo e designado o leilão judicial.
Nessa senda, o valor apurado com a venda judicial do bem epigrafado será destinado ao pagamento das despesas condominiais, sendo que apenas os valores sobressalentes, isto é, aqueles que superarem o quantum apurado no leilão e não adimplidos no processo executivo originário deverá ser de responsabilidade do arrematante, eis que as taxas condominiais acompanham a coisa.
Assim, considerando a existência da hipótese do valor auferido no leilão não ser suficiente para arcar com o pagamento integral da dívida condominial, vê-se que a ausência dessa informação no edital de leilão é apta a induzir os licitantes em erro, levando-os a supor que o imóvel será adquirido livre de ônus, circunstância que pode ensejar futuras controvérsias acerca da responsabilidade pelos débitos condominiais, em prejuízo da segurança jurídica e da efetividade do procedimento expropriatório.
Nesse contexto, a decisão agravada, ao determinar a alienação judicial sem fazer constar do edital a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais remanescentes, bem como a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos para suprir essa omissão, merecem reforma.
Ressalte-se que a providência postulada pelo agravante não altera o mérito da execução nem amplia a responsabilidade do arrematante, limitando-se a conferir transparência ao procedimento expropriatório, de modo que os potenciais participantes tenham ciência prévia e inequívoca de eventuais ônus que, por força de lei, acompanham o imóvel.
Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar que conste expressamente do edital de leilão a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais que sobejarem ao valor apurado no leilão, o qual é destinado justamente para o pagamento das dívidas condominiais, assegurando-se a efetividade da execução, a proteção dos interesses da coletividade condominial e a segurança jurídica do procedimento de alienação judicial.
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar que, quando da expedição do edital de leilão, conste expressamente a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais vencidos e vincendos que recaiam sobre o imóvel, salvo aqueles eventualmente satisfeitos com o produto da arrematação.
Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.
É o voto.
Goiânia, 17 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5591218-74.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO VERTICAL ROSA DOS VENTOS
AGRAVADOS: DIOGO SILVA RIBEIRO E JULIANA BATISTA RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. EDITAL DE LEILÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a alienação judicial de imóvel penhorado por meio de leilão público, sem prever no edital a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais vencidos e vincendos incidentes sobre o bem, ressalvados aqueles satisfeitos com o produto da arrematação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve constar expressamente do edital de leilão a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais que recaem sobre o imóvel, em razão da natureza propter rem da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As contribuições condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e transmitindo-se ao adquirente, inclusive na hipótese de arrematação judicial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.
4. A responsabilização do arrematante pelos débitos condominiais anteriores à arrematação exige previsão expressa e clara no edital de leilão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência dessa informação compromete os princípios da publicidade, da transparência e da segurança jurídica, podendo induzir os interessados a erro quanto aos ônus que recaem sobre o imóvel.
6. A inclusão da cláusula no edital não altera o mérito da execução, mas assegura a regularidade do procedimento expropriatório, a efetividade da execução e a proteção dos interesses da coletividade condominial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
“1. A responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais anteriores à arrematação depende de previsão expressa no edital de leilão.
2. A ausência de informação clara acerca dos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel compromete a segurança jurídica e a transparência do procedimento expropriatório.
3. É cabível determinar a inclusão, no edital de leilão, de cláusula expressa sobre a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais vencidos e vincendos, ressalvados aqueles satisfeitos com o produto da arrematação.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.286.555/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5553034-49.2026.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 24.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.
Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes.
Goiânia, 17 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5591218-74.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO VERTICAL ROSA DOS VENTOS
AGRAVADOS: DIOGO SILVA RIBEIRO E JULIANA BATISTA RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. EDITAL DE LEILÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a alienação judicial de imóvel penhorado por meio de leilão público, sem prever no edital a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais vencidos e vincendos incidentes sobre o bem, ressalvados aqueles satisfeitos com o produto da arrematação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve constar expressamente do edital de leilão a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais que recaem sobre o imóvel, em razão da natureza propter rem da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As contribuições condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e transmitindo-se ao adquirente, inclusive na hipótese de arrematação judicial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.
4. A responsabilização do arrematante pelos débitos condominiais anteriores à arrematação exige previsão expressa e clara no edital de leilão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência dessa informação compromete os princípios da publicidade, da transparência e da segurança jurídica, podendo induzir os interessados a erro quanto aos ônus que recaem sobre o imóvel.
6. A inclusão da cláusula no edital não altera o mérito da execução, mas assegura a regularidade do procedimento expropriatório, a efetividade da execução e a proteção dos interesses da coletividade condominial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
“1. A responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais anteriores à arrematação depende de previsão expressa no edital de leilão.
2. A ausência de informação clara acerca dos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel compromete a segurança jurídica e a transparência do procedimento expropriatório.
3. É cabível determinar a inclusão, no edital de leilão, de cláusula expressa sobre a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais vencidos e vincendos, ressalvados aqueles satisfeitos com o produto da arrematação.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.286.555/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5553034-49.2026.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 24.07.2026.