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TJGO · Formosa - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 0217362-63.2006.8.09.0044 Polo ativo: Sindicato Dos Trabalhadores Da Educacao De Goias Polo passivo: Municipio De Formosa Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Goiás – SINTEGO em desfavor do Município de Formosa, todos devidamente qualificados nos autos. A fase de conhecimento foi encerrada com a decisão proferida no evento 50, posteriormente objeto de recurso, tendo o acórdão proferido no evento 70 dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, para reformar a decisão recorrida e condenar o Município de Formosa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos cálculos homologados pelo juízo de origem (mov. 50), mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. No curso do cumprimento de sentença, os cálculos anteriormente homologados foram atualizados pela Contadoria Judicial, que apresentou, na movimentação 106, cálculo do crédito principal no montante de R$ 101.229,48 (cento e um mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos). Na movimentação 112, o exequente manifestou expressa e integral concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial quanto ao crédito principal, requerendo sua homologação e o prosseguimento do feito para expedição da competente requisição de pagamento. O Município de Formosa, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de movimentação 113. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial consignou, na movimentação 106, não ter localizado a fixação da verba no valor de R$ 9.293,00 (nove mil, duzentos e noventa e três reais), deixando de proceder à respectiva atualização. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, elaborou o cálculo de atualização do crédito principal na movimentação 106, apurando o montante de R$ 101.229,48 (cento e um mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos). A parte exequente manifestou expressa concordância com o valor apurado, conforme petição de movimentação 112, enquanto o Município executado, embora devidamente intimado, permaneceu inerte, conforme certidão de movimentação 113. Diante da concordância do credor e da ausência de impugnação pelo executado, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial quanto ao crédito principal. No tocante aos honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, verifico que o acórdão proferido na movimentação 70 reformou a decisão anterior para condenar o Município de Formosa ao pagamento da verba honorária em favor do exequente, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor dos cálculos homologados pelo juízo de origem (mov. 50). Desse modo, embora a Contadoria Judicial tenha consignado não ter localizado a referida verba na movimentação 106, o arbitramento decorre expressamente do acórdão proferido em segunda instância, razão pela qual deve ser observado o comando do título judicial. Assim, mostra-se necessária a apuração e atualização da verba honorária relativa à fase de cumprimento de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos no acórdão da movimentação 70. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial na movimentação 106, quanto ao crédito principal, no valor de R$ 101.229,48 (cento e um mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), para que sirva de base à expedição da respectiva requisição de pagamento, devendo ser atualizado até a data da expedição. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à apuração e atualização dos honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, observando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos cálculos homologados na movimentação 50, conforme expressamente determinado no acórdão da movimentação 70. Com o retorno da Contadoria, INTIME-SE a parte executada para proceder ao pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais pela via adequada, observado o seguinte: (a) Se o valor apurado estiver dentro do limite legal de Requisição de Pequeno Valor (RPV), EXPEÇA-SE a respectiva RPV em favor da parte autora, devendo os valores ser depositados em conta judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, com juntada do comprovante aos autos, sob pena de sequestro do montante; (b) Se o valor apurado superar o limite de RPV, EXPEÇA-SE precatório, com o necessário ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na requisição de pagamento a ser expedida, deverá constar o montante bruto devido à parte autora, bem como observada a reserva de honorários contratuais, conforme requerido. RESSALTO que, para o pagamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedida RPV/Precatório autônoma, em favor do patrono da parte vencedora, observado o disposto no art. 100, §14, da Constituição Federal. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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