Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0217276-95.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXECUTADO: PARTEC PARTICIPACAO E CONSULTORIA EIRELI
ADVOGADO(A): TAMIRIS FERNANDES DA SILVA (OAB PE030810)
EXECUTADO: GERALDO VANDERLEI DE ANDRADE
ADVOGADO(A): TAMIRIS FERNANDES DA SILVA (OAB PE030810)
EXECUTADO: LETICIA DANZI DE ANDRADE
ADVOGADO(A): TAMIRIS FERNANDES DA SILVA (OAB PE030810)
DESPACHO/DECISÃO
verificar está confuso!!!
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP em face de Partec Participação e Consultoria Eireli e outros.
Por intermédio da decisão de evento 501, foram julgados os embargos de declaração pendentes e determinada a intimação das partes para manifestação sobre as informações e saldo remanescente apontados no evento 497, com posterior envio dos autos à Contadoria Judicial.
A parte executada compareceu no evento 507, alegando impossibilidade de visualização dos documentos inseridos no evento 497 e requerendo a liberação do acesso para que possa exercer o contraditório.
Por sua vez, a exequente FINEP peticionou no evento 510, requerendo a transferência do valor remanescente de R$ 3.301,05 para conta de sua titularidade mantida junto ao Banco do Brasil.
Interposição do Agravo de Instrumento nº 5013014-60.2026.4.02.0000.
É o relatório. Decido.
Assiste razão aos executados quanto à necessidade de garantia de acesso aos documentos constantes dos autos para que possam se pronunciar de forma plena sobre o saldo apontado. A efetividade do contraditório e da ampla defesa exige a inequívoca disponibilização dos elementos informativos acostados ao feito.
Desse modo, impõe-se a regularização da visibilidade dos arquivos do evento 497 em benefício da parte executada, renovando-se o prazo para manifestação.
Por conseguinte, o pedido de transferência imediata de valores formulado pela exequente no evento 510 mostra-se prematuro. Conforme consignado na decisão de evento 501, a liberação de valores e a fixação de eventuais saldos dependem do regular contraditório sobre os dados do evento 497 e da conferência de cálculos pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto:
Determino à Secretaria que proceda à imediata verificação e regularização do nível de visibilidade dos documentos do evento 497, assegurando pleno acesso aos patronos dos executados.
Regularizado o acesso e certificado, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o evento 497.
Indefiro, por ora, o levantamento postulado pela exequente no evento 510, cuja apreciação fica postergada para momento posterior à manifestação dos executados e à juntada do cálculo da Contadoria.
Decorrido o prazo para manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, em cumprimento ao item final da decisão de evento 501, para apuração do saldo devedor atualizado na forma dos parâmetros fixados no evento 474.
Intimem-se.