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0217230-09.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1102460/SE (2026/0217230-7) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA ADVOGADO:MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA - SE007102 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE PACIENTE:ITAMARA MARTINS DE JESUS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ITAMARA MARTINS DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos do Habeas Corpus n. 202600320439. O Juízo de primeiro grau condenou a paciente à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, com absolvição quanto ao art. 35 da mesma lei, além da aplicação da pena de multa (fls. 36-44). O Tribunal estadual denegou a ordem do writ originário (fls. 15-31). No presente writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção do monitoramento por período superior a 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, já na fase executória, situação que traduz nítido excesso de prazo (fls. 2-14). A defesa alega, ainda, que a manutenção de medida cautelar pessoal após o trânsito em julgado é ilegal, afirmando inexistir decisão judicial formal que tenha convertido o monitoramento eletrônico em condição própria da execução penal nos termos da Lei de Execução Penal, o que violaria o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (fls. 2-14). Aponta que o fundamento concreto utilizado pelo Tribunal de origem — a ocorrência de contravenção penal de perturbação do sossego — perdeu a sua razão de ser, pois o fato ocorreu no interior da residência da paciente e a punibilidade foi extinta por decisão transitada em julgado em 10 de maio de 2026, de modo que não subsiste motivo atual para manutenção da restrição (fls. 2-14). Argumenta, também, que há excesso de prazo e omissão judicial na reavaliação periódica da necessidade da medida, sem notícias de revisão regular, em afronta ao dever de fundamentação contemporânea e às diretrizes da Resolução do CNJ n. 412/2021 (fls. 2-14). Ressalta, em complemento, a exigência de contemporaneidade dos fundamentos das medidas cautelares, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, e a observância da regra do sistema cautelar, conforme art. 282, § 5º, do mesmo diploma (fls. 2-14). Requer, liminarmente, a suspensão imediata da restrição imposta à paciente, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da manutenção do monitoramento eletrônico após o trânsito em julgado, determinando a sua retirada imediata, e para expedir alvará de soltura em favor da paciente (fls. 2-14). Pugna, subsidiariamente, pela determinação ao Juízo da Execução Penal para reavaliar, com urgência, a necessidade do monitoramento à luz da extinção da punibilidade da contravenção e do tempo de pena já cumprido (fls. 2-14). Liminar indeferida e solicitadas informações (fls. 95-98). Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 104-118) e pelo Juízo a quo (fls. 119-122). Manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, de ofício, apenas para determinar a remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal para que reavalie a necessidade do monitoramento eletrônico à luz da extinção da punibilidade da contravenção e do tempo de pena já cumprido (fls. 127-131). É o relatório. Decido. Ressalto, inicialmente, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. Quanto à necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico, o acórdão impugnado destacou (fls. 30-31): Compulsando-se os informes judiciais, observa-se que a autoridade apontada como coatora, no exercício da jurisdição executória, fundamentou a necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico na necessidade de aferir a disciplina da apenada. Conforme consta na decisão de 07/04/2026, a paciente teria se envolvido em nova infração penal em 10/06/2025 (autos do processo de nº 202588701740), o que exige a remessa de relatório pela CEMEP para subsidiar o juízo quanto à eventual regressão de regime ou viabilidade de progressão de regime para o semiaberto harmonizado. Destarte, resta evidenciado que o monitoramento eletrônico atual não mais subsiste como medida puramente acautelatória do processo findo, mas como mecanismo de fiscalização de cumprimento de pena em regime menos gravoso, harmonizado com a realidade da execução penal da paciente, que possui condenação total superior a dez (10) anos, e vem sendo contabilizado como tempo de pena cumprida. Não vislumbro, portanto, a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através deste writ, mantendo-se a recomendação ao juízo de origem para que, tão logo aportem os dados técnicos da CEMEP, decida prontamente sobre a situação prisional da paciente. Observa-se que o Tribunal de origem manteve o monitoramento eletrônico da paciente para fins de aferição de disciplina em razão, exclusivamente, de nova infração penal cometida no curso do cumprimento da pena. Quanto à extinção da punibilidade da contravenção, observa-se que tal questão é superveniente ao julgamento do writ na origem, de modo que a sua apreciação direta por esta Corte implicaria supressão de instância, uma vez que não houve prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE RECURSO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CAUSA IMPEDITIVA DO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de teratologia. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela parte, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica. 4. A pendência de recursos nos tribunais superiores interpostos contra a inadmissão de recursos extraordinários lato sensu configura causa impeditiva do exame da prescrição superveniente ou intercorrente prevista no § 1º do art. 110 do CP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.945/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021; grifamos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ADRIANE BARBOSA COSTA contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de supressão de instância. A defesa sustentou que as teses relativas à revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar já haviam sido submetidas ao Tribunal de origem em habeas corpus anterior, posteriormente extinto por perda de objeto, bem como alegou contradição entre sentença condenatória que permitiu à ré recorrer em liberdade e decisão posterior que manteve a custódia cautelar. Requereu a reconsideração da decisão inaugural e a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental à luz dos princípios da fungibilidade e economia processual; (ii) estabelecer se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar habeas corpus impetrado contra prisão preventiva fundada em sentença condenatória superveniente sem prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da fungibilidade e da economia processual. 4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial apto a fundamentar a prisão cautelar da paciente. 5. A análise da legalidade do novo título prisional exige prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A ausência de demonstração de impetração de habeas corpus perante o Tribunal estadual contra a manutenção da prisão após a sentença condenatória impede a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias preserva os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 1.072.018/AP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026; grifamos) Não obstante, a superveniência da sentença que declarou extinta a punibilidade da contravenção penal altera substancialmente o suporte fático que vinha sendo considerado pelo Tribunal de origem para recomendar a continuidade do monitoramento. A manutenção de condição restritiva na execução depende de avaliação atualizada de necessidade e adequação, especialmente quando o único fato referenciado como indicativo de deficiência disciplinar foi juridicamente esvaziado, sob pena de configurar prolongamento de restrição sem justa causa e, portanto, excesso de execução. A atuação desta Corte, nesse contexto, deve preservar a competência do Juízo da Execução para definir as condições de cumprimento de pena, impondo-lhe a reavaliação imediata à luz do novo quadro. Ademais, no tocante ao parâmetro de controle da execução, a própria decisão estadual consignou que o tempo de monitoramento vem sendo computado por detração, o que reforça a necessidade de que o Juízo da Execução aprecie a atual pertinência da monitoração eletrônica. O comando de remessa para reavaliação não antecipa juízo de mérito sobre a retirada ou manutenção, mas direciona a jurisdição competente a decidir, com base contemporânea, se subsiste justa causa para a restrição, consideradas a extinção da punibilidade da contravenção e o tempo de pena já cumprido. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEP. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INOVAÇÃO DE PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo vagas no regime prisional adequado, deve o réu ficar em situação menos gravosa até que o Estado providencie a vaga compatível ao regime de cumprimento da pena que lhe foi fixado. Precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE n. 641.320/RS). 2. O pleito trazido no parecer e no agravo regimental ministeriais, no sentido de que, caso mantida a prisão domiciliar, fosse determinado o uso de monitoramento eletrônico, configura-se inovação de pedido, por não ser objeto do recurso especial. Vale lembrar que nem o parecer do Ministério Público nem o agravo regimental não se prestam à complementação das razões ou das pretensões deduzidas no recurso especial. 3. A necessidade de monitoramento eletrônico ou de qualquer outro meio para a fiscalização da execução da pena de prisão domiciliar deve ser aferida pelo Juízo da Execução, fugindo, nesta oportunidade, da competência desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.585.161/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016; grifamos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou descumprimento de lei federal e pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da detração do período de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de impugnação específica deve ser mantida. 4. A questão adicional envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e detração do período de monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ exige que o agravante ataque especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A questão da detração do período de monitoramento eletrônico é de competência do Juízo da Execução Penal, descabendo ao STJ analisá-la originariamente. 8. Deixou-se de verificar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, conforme já decidido em HC anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A competência para análise de detração de pena é do Juízo da Execução Penal. 3. Não cabe ao STJ analisar originariamente questões de execução penal, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 66, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.463.711/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos) Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus tão somente para determinar ao Juízo da Execução Penal para que reavalie, com urgência, a necessidade e adequação do monitoramento eletrônico imposto a paciente, considerando a extinção da punibilidade da contravenção penal que fundamentava o rigor fiscalizatório e o tempo de pena já detraído, decidindosobre eventual manutenção, substituição ou retirada da medida. Comunique-se o Tribunal de origem para imediato cumprimento, com encaminhamento ao Juízo da Execução Penal. Publique-se.‎‎ ‎‎Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

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