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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0217215-91.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor: DANDALO FARIAS Réu: LUIZ GUSTAVO FERNANDES LIMA OLIVEIRA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos declaratórios oposto pelas partes rés IMPLA- ESTETICA E IMPLANTES DENTÁRIOS LTDA. e LUIZ GUSTAVO FERNANDES LIMA OLIVEIRA contra a sentença de mérito proferida por este juízo em ID 197557715. A parte embargada apresentou as contrarrazões em petição de ID 200766640. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Malgrado a insurreição dos embargantes, não vislumbro que a peça recursal apresentada mereça acolhimento, vez que o direito em debate fora tratado com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a apreciação fundamentada da matéria. Ademais, deve o juiz aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, como almejam os embargantes, como bem delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA. Não tem o julgador a obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio. Eventual inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 535 do código de processo civil. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70040906109, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 23/02/2011). Portanto, o simples inconformismo dos embargantes com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ante o acima exposto, Desacolho Liminarmente os Aclaratórios apresentados pelos postulantes, por inexistir qualquer vício incidente sobre o decisum atacado, permanecendo inalterados os termos do referido julgado. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular