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0217163-90.2006.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 7º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 0217163-90.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: RODRIGO HENRIQUE DIAS DA SILVA CPF: 035.661.126-40 e outros RÉU: MARCO ANTONIO DA SILVA CPF: 130.860.146-87 DECISÃO Vistos... Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por MARCO ANTONIO DA SILVA, na qual a parte inventariante informa ter promovido a quitação integral do débito de IPTU incidente sobre o imóvel integrante do acervo hereditário. Alega que, apesar da quitação, a Certidão Negativa de Débitos Municipais em nome do falecido continua sendo emitida de forma positiva. Sustenta que, conforme consultas realizadas perante o Município, não haveria pendência tributária vinculada ao índice cadastral do imóvel inventariado, de nº 948001013003, sendo a restrição decorrente de débito vinculado ao índice cadastral nº 3393050060126, correspondente a imóvel que, segundo afirma, não integra o acervo hereditário, por ter sido atribuído exclusivamente à ex-esposa do falecido por ocasião do divórcio. Defende, por essa razão, tratar-se de mera inconsistência cadastral, sem qualquer repercussão sobre o espólio, e requer, em síntese, que seja reconhecida a inexistência de débito tributário de responsabilidade do espólio, afastado o apontamento como óbice ao encerramento do inventário e autorizada a liberação dos valores provenientes da alienação do imóvel, com posterior levantamento pelos herdeiros. É o relatório. Decido. A pretensão, contudo, não pode ser acolhida nos termos em que formulada. É certo que compete a este Juízo apreciar as questões próprias da sucessão e verificar a regularidade do acervo hereditário, da partilha e dos atos necessários ao encerramento do inventário. Não lhe compete, porém, declarar a inexistência, inexigibilidade ou desconstituição de crédito tributário regularmente apontado pelo ente municipal, ainda que a parte sustente que a obrigação decorre de imóvel estranho à sucessão. A definição acerca da existência da obrigação tributária, da responsabilidade pelo respectivo débito, da correção do vínculo cadastral e da eventual legitimidade de sua cobrança constitui matéria própria da relação jurídico-tributária estabelecida entre o contribuinte e o Município, sujeita às vias administrativas e judiciais próprias. O fato de este Juízo ter reconhecido, no âmbito do inventário, que determinado imóvel não integra o acervo hereditário não implica, por si só, competência para declarar a inexistência ou inexigibilidade de eventual crédito tributário lançado pelo Município, tampouco para determinar à Fazenda Pública a retificação de seus registros ou a emissão de certidão negativa. Eventual erro cadastral, como alegado pela parte, deverá ser inicialmente submetido ao próprio ente tributante. Persistindo a controvérsia, caberá à parte valer-se das vias ordinárias adequadas perante o juízo competente, buscando o reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade do débito e, se for o caso, a consequente regularização da situação fiscal. Não cabe, portanto, a este Juízo de Sucessões, no âmbito do presente inventário, proferir declaração de natureza tributária para afastar a exigência apontada na certidão municipal. Diante disso, indefiro os pedidos de reconhecimento, por este Juízo, da inexistência ou inexigibilidade do débito tributário e de afastamento da respectiva certidão como óbice à regularização fiscal do espólio, sem prejuízo de que a parte busque a solução da controvérsia perante o Município e, se necessário, pelas vias judiciais próprias. O prosseguimento do inventário e a apreciação dos demais pedidos ficam condicionados ao cumprimento das providências fiscais que sejam efetivamente exigíveis para o encerramento da sucessão, sem prejuízo de posterior análise caso a parte apresente decisão administrativa ou judicial proferida pela autoridade competente reconhecendo a inexistência ou inexigibilidade do débito. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTONIO FEITAL LEITE Juiz de Direito 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte

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