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0217150-28.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0217150-28.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: MARIA BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos. Diante do esgotamento das vias de constrição eletrônica de ativos, conforme demonstram os resultados infrutíferos das pesquisas via SISBAJUD (ID 189752171) e RENAJUD (ID 196506928), passo a analisar o pedido da parte exequente inserido no ID 198730699. A parte credora pugna pela penhora por oficial de justiça dos bens que guarnecem a sede da empresa executada. Defiro o pleito. Contudo, observo que o endereço indicado situa-se na cidade de São Paulo/SP, fora dos limites territoriais de jurisdição deste Juízo. Dessa forma, determino a expedição de Carta Precatória Cível para a Comarca de São Paulo/SP com a finalidade de penhora e avaliação de bens suficientes para a garantia da dívida, no montante atualizado de R$ 3.366,83. A diligência deve ocorrer no endereço da executada, situado na Rua Funchal, 538, 15º e 16º Andar, Itaim Bibi, São Paulo - SP, CEP 04551-060. A Secretaria deve instruir a carta com as cópias das peças necessárias para o fiel cumprimento do ato. Destaco, por oportuno, que a advogada da parte executada apresentou renúncia ao mandato no ID 160363657, com a devida comprovação de comunicação formal à mandante. Após o transcurso do prazo legal sem a constituição de novo patrono nos autos, os prazos processuais em face da executada correm independentemente de intimação, nos ditames do artigo 346 do Código de Processo Civil. A Secretaria deve proceder à exclusão do nome da causídica renunciante dos cadastros do sistema. Em estrito cumprimento ao art. 1º e ao art. 2º, parágrafo único, da Orientação Normativa nº 02/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça, determino que, após o cumprimento das diligências cartorárias e a certificação dos prazos, a Secretaria direcione o processo imediatamente para a fila de "Conclusão para Despacho". Fica expressamente vedado o retorno dos autos para filas de análise de gabinete ou triagem. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura digital

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