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0217043-18.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br Processo: 0217043-18.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: ERLEN LEANDRO SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA ERLEN LEANDRO SILVA, intentou a presente ação em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS -FIDC NPL2, nos termos da inicial e documentos. Diante da inércia do autor, o qual apenas protocolou a inicial e não mais compareceu aos autos, foi exarado o despacho do id 192725293. Nesse contexto, o requerente foi intimado para se manifestar (id 213258738), todavia, permaneceu silente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que desde a apresentação da inicial (em 2023) não houve qualquer impulso processual do autor, o qual, inclusive, não apresentou réplica e não compareceu à audiência de conciliação (id 122648070). Desde a inicial os autos não foram mais movimentados por ele, estando o processo paralisados nesse sentido há mais de 3 anos! A inércia é observada quando intimado pessoalmente por meio de Oficial de Justiça, o suplicante não apresentou qualquer manifestação (id 213258738). O que percebo é que o demandante optou por não responder a ordem, mesmo ciente da possibilidade de extinção do feito. Nesse sentido, o art. 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir. Ainda no §1º do mesmo dispositivo determina que antes da extinção do processo o juízo deverá intimar pessoalmente a parte para suprir a falta, e assim procedeu esta Magistrada. É irrefutável que a parte promovente não demonstra qualquer interesse no prosseguimento do feito, e mesmo ciente e devidamente intimado em uma ação por ele proposta, não diligenciou para impulsionar a demanda. Assim, não há razão para que o presente caderno processual permaneça tramitando sem que a parte interessada cumpra seu ônus processual. Diante do exposto, decido pelo arquivamento dos autos e EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do art. 485, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sem custas, arquive-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 18 de agosto de 2026 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito

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