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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 0217038-08.2015.8.09.0093
POLO ATIVO: ESPÓLIO DE ERARDO MARCHETTI
POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE ARNALDO LOURENCO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de indenização por perdas e danos, proposta pelo Espólio de Erardo Marchetti em face do Espólio de Arnaldo Lourenço de Oliveira, todos qualificados.
Sustenta a parte autora é proprietário de gleba rural de aproximadamente 13,9 hectares, localizada na BR 364, Km 195, denominada Fazenda Santa Rosa, no setor industrial de Jataí/GO, correspondente à matrícula nº 20.622 do Cartório de Registro de Imóveis local, adquirida em 06/11/1990.
Alega que, por volta de 2002, firmou com Arnaldo Lourenço de Oliveira contrato verbal para criação de gado.
Aduz a autora que, em 2004, encontrou gado de Arnaldo na gleba objeto desta ação, tendo o réu sido advertido verbalmente e removido o rebanho; que o fato se repetiu em 2007, com nova admoestação, desta vez na presença de testemunhas; que situações semelhantes teriam ocorrido em 2011 e 2013; e que, em maio de 2014, verificou novamente a presença do gado de Arnaldo na área, constatando que este havia erguido um barraco no imóvel e se recusava a deixá-lo.
Em razão disso, foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 798/2014 na Delegacia de Jataí/GO, com tipificação de esbulho possessório (art. 161, §1º, II, do Código Penal).
Narra, ainda, que tomou conhecimento de que Arnaldo havia ajuizado ação de usucapião em face do autor (autos 0450301-18.2013.8.09.0093), sustentando, contra o pedido usucapiendo, que a posse anterior e a propriedade estariam documentadas nos registros imobiliários e que as advertências ao réu, presenciadas por testemunhas, afastariam o requisito da posse mansa e pacífica.
Ao final, requer a reintegração na posse do imóvel, a concessão de liminar inaudita altera parte e a condenação do réu ao ressarcimento pela ocupação indevida, estimada em R$ 150,00 mensais.
O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido (Mov.3, autos físicos digitalizados).
Citado, o réu Arnaldo Lourenço de Oliveira apresentou contestação (Mov.3, autos físicos digitalizados), impugnando os fatos da inicial.
Sustenta o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área por mais de doze anos, com animus domini, negando ter sido advertido verbal ou por escrito em 2007, 2011 e 2013.
Afirma que somente em 2014 foi chamado à delegacia e que a área tratada com o procurador do autor (BR 060, Km 508) era distinta da gleba ora disputada. Argumenta que os documentos de ITR juntados pelo próprio autor, referentes apenas ao ano de 2014, evidenciariam o abandono do imóvel, que nunca teria cumprido sua função social até que o réu passou a explorá-lo com atividade leiteira, criação de animais, cultivo e moradia da família.
Requer a improcedência do pedido de reintegração e, subsidiariamente, a manutenção da posse e o prosseguimento da ação de usucapião.
No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor Erardo Marchetti, ocorrido em 12/03/2020.
Sobreveio a habilitação do espólio autor, então representado pelo inventariante Mauro Massimiliano Marchetti (Mov.72/77), sucedido, ao final, pelo atual inventariante Matteo Mario Di Carlo.
Em petição de andamento, a parte autora consignou que "a posse não depende da propriedade", reconhecendo a autonomia da tutela possessória em relação ao domínio (Mov.104).
Reconhecida a prejudicialidade externa entre esta ação e a ação de usucapião em apenso, o feito foi suspenso a fim de aguardar o julgamento daquela causa (Mov.108), tendo sido juntada aos autos cópia de decisão proferida no processo apenso (Mov.113) e cópia de sentença correlata proferida nos autos nº 5245689-52.2021.8.09.0093 (Mov.125).
Após redistribuição, o processo passou a tramitar na 2ª Vara Cível de Jataí.
Noticiado o falecimento do requerido Arnaldo Lourenço de Oliveira e indicados os seus herdeiros pela própria autora (Mov.124).
Habilitaram-se, por procuração, os herdeiros Wagner Henrique, Breno Yuri, Brenda Gabriela e Andreza, além da inventariante Luziene Rodrigues Batista (Mov.137).
Quanto à instrução, esta foi conduzida de forma conjunta com a ação de usucapião apensa (autos 0450301-18.2013.8.09.0093), na qual produzida a prova comum às duas demandas.
A audiência de instrução e julgamento conjunta realizou-se em 19/03/2025, com colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, cujo registro consta das mídias gravadas.
No apenso foi produzida prova pericial de engenharia agronômica, a cargo do perito Luiz Antônio Rezende (CREA-GO 7.969/D), com laudo homologado, além de ampla prova documental, tendo as partes apresentado alegações finais. As cópias das decisões do apenso pertinentes à instrução conjunta foram trasladadas para estes autos (Mov.170 e Mov.174).
Por fim, reconhecendo que o comparecimento espontâneo de Aline supriu a sua citação (Mov.197 e 200), o juízo determinou a suspensão do feito até que o processo apenso estivesse pronto para sentença, ante a necessidade de julgamento simultâneo das duas ações (Mov.204, decisão de 27/03/2025).
É o relatório. Decido.
Reconhecida a conexão entre a ação de usucapião (autos 0450301-18.2013.8.09.0093) e a ação de reintegração de posse (autos 0217038-08.2015.8.09.0093), que versam sobre a mesma gleba, passa-se ao julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Ação de usucapião extraordinária, autos 0450301-18.2013.8.09.0093
A fase instrutória encontra-se integralmente concluída, com a prova pericial homologada e a prova oral colhida em audiência, apto o feito a julgamento.
Mérito
Sustentam os autores que a posse por eles exercida sobre a gleba, desde 2001, reúne os requisitos da usucapião extraordinária, por ser mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini, traduzido na moradia da família e na exploração produtiva do imóvel, com criação de gado, produção de leite e cultivo.
De outro lado, o réu defende a improcedência, ao argumento de que a ocupação teve origem precária e desprovida de animus domini, não alcançou o lapso legal e sofreu oposição.
Nos termos do art. 1.238 do CC, a usucapião extraordinária reclama posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de quinze anos, reduzível a dez na forma do parágrafo único:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Pois bem.
No caso dos autos, não há nenhuma dúvida que a ocupação se deu de forma clandestina, mas com a exploração exclusiva, pública e ostensiva do imóvel, fez cessar eventual clandestinidade e operou a alteração do caráter da posse (interversio possessionis), que passou a ser hábil à usucapião (arts. 1.208 do CC).
A exploração produtiva da gleba pelo de cujus Arnaldo Lourenço remonta ao ano de 2002, conforme atesta a declaração do Laticínio Agromilk, que registra Arnaldo Lourenço de Oliveira como fornecedor de leite desde fevereiro de 2002, corroborada por três declarações de terceiros, com firma reconhecida e não impugnadas quanto à autenticidade, que situam a atividade do autor no imóvel desde aquele ano (mov. 3).
Na mesma linha, a prova oral, de especial relevância no caso, corrobora de modo convergente a posse do autor, valendo transcrever os trechos essenciais dos depoimentos colhidos na audiência de instrução (mov. 318).
Com efeito, a testemunha Manoel Mendes de Oliveira disse que do autor adquiria gado e a quem este entregava leite, situou-o no imóvel, ali construindo e produzindo, por mais de duas décadas (mov. 318, vídeo parte 03):
"Ele lutando, fez uma casinha, fez uns curralinhos de arame, mexendo sempre ali, naquela beira de estrada lá." (mov. 315, vídeo parte 03, 00:06:00 - 00:06:41)
No mesmo sentido, a testemunha Lucimar Ferreira Silva, que prestou serviço na gleba e ali via o autor com o gado e tirando leite, precisou o tempo da posse (mov. 318, vídeo parte 01):
"Eu, que eu sei que ele tem 20 anos, é porque eu trabalhava próximo dele. Lá na terra que ele está." (mov. 315, vídeo parte 01, 00:13:48)
Ainda, o informante Sebastião Gomes Pinheiro, vizinho de frente, revelou que a área, antes tida por sem dono, passou a ser explorada apenas pelo autor (mov. 318, vídeo parte 02):
"Eu sempre vi aquela área fechada, porque eu até pensava que aquelas áreas ali eram tudo da prefeitura, porque nunca vi dono lá, assim, nessa área." (mov. 315, vídeo parte 02, 00:07:12)
De igual modo, a exploração produtiva contínua e exclusiva da gleba pelo autor, com a atividade leiteira publicamente destinada aos laticínios da região, e o reconhecimento, pela vizinhança, da sua condição de possuidor e produtor sobre a área, conferem à posse o caráter de exercício em nome próprio, incompatível com a mera detenção, na forma do art. 1.204 do CC:
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
De outro lado, o proprietário registral permaneceu inerte ao longo de todo o período aquisitivo.
O laudo pericial (mov. 303), ao responder aos quesitos sobre a situação da área, registra que a única intervenção do titular do domínio no imóvel foi um barracão vinculado a projeto empresarial que não prosperou:
Conforme o laudo pericial (mov. 303), o barracão existente na gleba havia sido construído para abrigar empresa do ramo de cerealista, fruto de sociedade entre o Sr. Maxwell Oliveira Martins Júnior e o Sr. Erardo Marchetti, empreendimento que não se concretizou, sem que o titular do domínio ali exercesse exploração produtiva.
Soma-se a isso que o próprio réu, na inicial da ação conexa de reintegração, admite ter reservado a gleba para projetos pessoais.
Nesse passo, a ausência de atos de vigilância, ingerência ou oposição eficaz por parte do titular reforça a natureza tranquila e autônoma da posse exercida pela parte autora.
De outra parte, não obsta o reconhecimento a prova pericial que, a partir de imagens de satélite, situa edificações no imóvel somente a partir de 2013, uma vez que a exploração produtiva anterior, consistente na atividade leiteira e pecuária, não se traduz necessariamente em construções visíveis, e a casa então erguida constitui mera benfeitoria de moradia, posterior e acessória à posse já exercida sobre a gleba.
Ainda, não socorre o réu o instrumento particular de entrega de terra por ele invocado, pois, conforme o próprio réu sustenta em alegações finais (mov. 437), tal ajuste se refere a área diversa, situada às margens da BR 060, e não à gleba usucapienda, de modo que não demonstra a precariedade da posse ora reconhecida.
Quanto ao prazo, as obras e os serviços de caráter produtivo desenvolvidos no imóvel, consistentes na atividade leiteira e pecuária, atraem a redução a dez anos prevista no parágrafo único do art. 1.238 do CC. Contado o lapso desde 2002, o prazo aquisitivo completou-se por volta de 2012, antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse pelo proprietário, ocorrido em 2015.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a redução do prazo a dez anos quando o possuidor realiza obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AÇÃO PROPOSTA POR COPROPRIETÁRIO DE CONDOMÍNIO . POSSIBILIDADE. ÁREA DELIMITADA. MEMORIAL DESCRITIVO JUNTADO. REQUISITOS PREENCHIDOS . BEM ARROLADO EM INVENTÁRIO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I - De acordo com o artigo 1.238 e seu parágrafo único do Código Civil, adquire a propriedade aquele que, independentemente de título e boa-fé, possuir como seu imóvel por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, reduzindo-se o prazo para 10 (dez) anos, caso tenha estabelecido no local sua moradia habitual, ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. II - Mostra-se válida a individualização da área do imóvel rural pelos autores, por meio de memorial descritivo e mapa assinados por profissional habilitado . III - Na hipótese dos autos, os autores, com base em prova testemunhal e documental, demonstraram os requisitos legais, sobretudo a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, com animus domini, impondo-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial. IV - Mesmo que os antecessores dos apelados sejam herdeiros do espólio em questão e possuam o bem em condomínio, podem os apelados usucapirem o bem arrolado em inventário, o que não configura impedimento para uma posse mansa e pacífica e desde que demonstrem os requisitos legais atinentes à usucapião. V - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973, e tendo em vista que a questão afeta a honorários advocatícios é de ordem pública, hei por bem corrigir o julgado, de ofício, para arbitrar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art . 20, § 4º, do CPC/1973, por se tratar de demanda de natureza eminentemente declaratória/constitutiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - APL: 00730044620148090166, Relator.: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/08/2019). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/741696251
Por essa razão, a interrupção suscitada pelo réu não socorre a sua pretensão, uma vez que a prescrição aquisitiva já se havia consumado quando do ajuizamento da possessória, e a usucapião consumada não se desfaz por ato posterior.
Sobre a ausência de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural em nome do autor não descaracteriza o animus domini. Além de a usucapião extraordinária dispensar título e boa-fé, a parte autora é agricultora de baixa renda, e a gleba correspondia a fração da matrícula-mãe nº 20.622, individualizada apenas com o desmembramento levado a registro em 24/07/2023, de sorte que inexistia, até então, unidade autônoma sobre a qual pudesse recair o tributo.
No ponto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta que o recolhimento de tributos, por si só, não é decisivo para caracterizar ou afastar a posse com animus domini:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO URBANO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS . PAGAMENTO DE EVENTUAIS TRIBUTOS DO IMÓVEL NÃO DESCARACTERIZA A POSSE COM ANUMUS DOMINI. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU/ITU. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I- Para a incidência da prescrição aquisitiva por usucapião extraordinária, devem restar comprovados seus requisitos essenciais expressos no art . 1.238 do Código Civil, bem como o lapso temporal de 10 (dez) anos, de posse mansa, contínua e pacífica, com animus domini, independentemente de justo título e boa-fé. Ora, o possuidor revela ânimo de dono quando se comporta perante a coisa com a vontade aparente de proprietário, este é o caso dos autos, no qual verifica-se que os recorridos se utilizam da coisa para fins de moradia sua e de sua família e sem subordinação à ordem de quem quer que seja e mais, sem oposição de qualquer pessoa. II- Embora o pagamento dos tributos e demais despesas incidentes sobre o bem imóvel a ser usucapido constitua indício da presença do animus domini, por si só, não tem o condão de descaracterizar a posse qualificada, como a vista no presente caso . III ? Relativamente a devolução dos valores pagos pela recorrente a título de IPTU/ITU, objetivamente, deve ser a sentença reformada, uma vez que: 1) considerando que a sentença que reconheceu a usucapião tem natureza declaratória do direito de propriedade dos recorridos e retroativamente à data em que entraram no imóvel; 2) patente nos autos que, os autores/apelados exerceram a posse com animus domini desde 1997 e, nessa qualidade, realizaram o fato gerador do IPTU/ITU (posse com animus de dono), durante todo o período em que a prescrição aquisitiva se perfez; 3) com o fito de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC, deve a apelante ser restituída dos valores que desembolsou a título de IPTU/ITU do imóvel usucapido, no período correspondente a entrada dos recorridos no bem até a data da sentença que declarou a prescrição aquisitiva. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 0247027-88 .2015.8.09.0051, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2018). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2070856742
Assim, preenchidos os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do CC, o pedido de usucapião é procedente.
Por fim, ressalva-se a servidão administrativa da linha de transmissão, cuja faixa de segurança deve ser observada, bem como os limites da subestação confrontante, conforme apurado na perícia.
Ação de reintegração de posse, autos 0217038-08.2015.8.09.0093
No mérito, a reintegração de posse pressupõe a demonstração da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 561 do CPC:
Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Contudo, reconhecida na ação de usucapião conexa a aquisição originária da propriedade pelo réu, por usucapião extraordinária, consolidou-se em seu favor posse justa, na condição de proprietário.
Por essa razão, resta afastada a posse injusta que autorizaria a reintegração, uma vez que o réu passou a exercer a posse como dono, o que esvazia o esbulho alegado na inicial.
De igual modo, fica prejudicado o pedido de indenização pelo uso do imóvel, acessório da pretensão possessória não acolhida.
Assim, o pedido de reintegração é improcedente.
Dispositivo
Autos 0450301-18.2013.8.09.0093 (usucapião)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a aquisição, por usucapião extraordinária, do domínio do Espólio de Arnaldo Lourenço de Oliveira e de Luziene Rodrigues Batista sobre o imóvel usucapiendo:
Gleba de terras com a área de 14,1375 hectares, correspondente à matrícula nº 69.674 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, Gleba 1 desmembrada da matrícula nº 20.622, situada à margem da BR 364, na Fazenda Santa Rosa do Rochedo e Lageado, lugar denominado Nova Orlândia, neste município, com início no vértice M1 (N=8.018.125,954; E=427.299,378), em limites com o Distrito Agroindustrial, seguindo pelos vértices M2 a M9, confrontando com o Distrito Agroindustrial, com a Mini Usina de Pasteurização Cabral Martins, com Marcos Rodrigues Cunha e a subestação da concessionária de energia, e com a faixa de domínio da BR 364, conforme mapa e memorial descritivo georreferenciado ao Sistema Geodésico SIRGAS2000.
DETERMINO que a presente sentença sirva de título para o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, em nome dos autores, nos termos do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73.
Os autores são beneficiários da gratuidade da justiça.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Autos 0217038-08.2015.8.09.0093 (reintegração de posse)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 0217038-08.2015.8.09.0093
POLO ATIVO: ESPÓLIO DE ERARDO MARCHETTI
POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE ARNALDO LOURENCO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de indenização por perdas e danos, proposta pelo Espólio de Erardo Marchetti em face do Espólio de Arnaldo Lourenço de Oliveira, todos qualificados.
Sustenta a parte autora é proprietário de gleba rural de aproximadamente 13,9 hectares, localizada na BR 364, Km 195, denominada Fazenda Santa Rosa, no setor industrial de Jataí/GO, correspondente à matrícula nº 20.622 do Cartório de Registro de Imóveis local, adquirida em 06/11/1990.
Alega que, por volta de 2002, firmou com Arnaldo Lourenço de Oliveira contrato verbal para criação de gado.
Aduz a autora que, em 2004, encontrou gado de Arnaldo na gleba objeto desta ação, tendo o réu sido advertido verbalmente e removido o rebanho; que o fato se repetiu em 2007, com nova admoestação, desta vez na presença de testemunhas; que situações semelhantes teriam ocorrido em 2011 e 2013; e que, em maio de 2014, verificou novamente a presença do gado de Arnaldo na área, constatando que este havia erguido um barraco no imóvel e se recusava a deixá-lo.
Em razão disso, foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 798/2014 na Delegacia de Jataí/GO, com tipificação de esbulho possessório (art. 161, §1º, II, do Código Penal).
Narra, ainda, que tomou conhecimento de que Arnaldo havia ajuizado ação de usucapião em face do autor (autos 0450301-18.2013.8.09.0093), sustentando, contra o pedido usucapiendo, que a posse anterior e a propriedade estariam documentadas nos registros imobiliários e que as advertências ao réu, presenciadas por testemunhas, afastariam o requisito da posse mansa e pacífica.
Ao final, requer a reintegração na posse do imóvel, a concessão de liminar inaudita altera parte e a condenação do réu ao ressarcimento pela ocupação indevida, estimada em R$ 150,00 mensais.
O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido (Mov.3, autos físicos digitalizados).
Citado, o réu Arnaldo Lourenço de Oliveira apresentou contestação (Mov.3, autos físicos digitalizados), impugnando os fatos da inicial.
Sustenta o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área por mais de doze anos, com animus domini, negando ter sido advertido verbal ou por escrito em 2007, 2011 e 2013.
Afirma que somente em 2014 foi chamado à delegacia e que a área tratada com o procurador do autor (BR 060, Km 508) era distinta da gleba ora disputada. Argumenta que os documentos de ITR juntados pelo próprio autor, referentes apenas ao ano de 2014, evidenciariam o abandono do imóvel, que nunca teria cumprido sua função social até que o réu passou a explorá-lo com atividade leiteira, criação de animais, cultivo e moradia da família.
Requer a improcedência do pedido de reintegração e, subsidiariamente, a manutenção da posse e o prosseguimento da ação de usucapião.
No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor Erardo Marchetti, ocorrido em 12/03/2020.
Sobreveio a habilitação do espólio autor, então representado pelo inventariante Mauro Massimiliano Marchetti (Mov.72/77), sucedido, ao final, pelo atual inventariante Matteo Mario Di Carlo.
Em petição de andamento, a parte autora consignou que "a posse não depende da propriedade", reconhecendo a autonomia da tutela possessória em relação ao domínio (Mov.104).
Reconhecida a prejudicialidade externa entre esta ação e a ação de usucapião em apenso, o feito foi suspenso a fim de aguardar o julgamento daquela causa (Mov.108), tendo sido juntada aos autos cópia de decisão proferida no processo apenso (Mov.113) e cópia de sentença correlata proferida nos autos nº 5245689-52.2021.8.09.0093 (Mov.125).
Após redistribuição, o processo passou a tramitar na 2ª Vara Cível de Jataí.
Noticiado o falecimento do requerido Arnaldo Lourenço de Oliveira e indicados os seus herdeiros pela própria autora (Mov.124).
Habilitaram-se, por procuração, os herdeiros Wagner Henrique, Breno Yuri, Brenda Gabriela e Andreza, além da inventariante Luziene Rodrigues Batista (Mov.137).
Quanto à instrução, esta foi conduzida de forma conjunta com a ação de usucapião apensa (autos 0450301-18.2013.8.09.0093), na qual produzida a prova comum às duas demandas.
A audiência de instrução e julgamento conjunta realizou-se em 19/03/2025, com colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, cujo registro consta das mídias gravadas.
No apenso foi produzida prova pericial de engenharia agronômica, a cargo do perito Luiz Antônio Rezende (CREA-GO 7.969/D), com laudo homologado, além de ampla prova documental, tendo as partes apresentado alegações finais. As cópias das decisões do apenso pertinentes à instrução conjunta foram trasladadas para estes autos (Mov.170 e Mov.174).
Por fim, reconhecendo que o comparecimento espontâneo de Aline supriu a sua citação (Mov.197 e 200), o juízo determinou a suspensão do feito até que o processo apenso estivesse pronto para sentença, ante a necessidade de julgamento simultâneo das duas ações (Mov.204, decisão de 27/03/2025).
É o relatório. Decido.
Reconhecida a conexão entre a ação de usucapião (autos 0450301-18.2013.8.09.0093) e a ação de reintegração de posse (autos 0217038-08.2015.8.09.0093), que versam sobre a mesma gleba, passa-se ao julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Ação de usucapião extraordinária, autos 0450301-18.2013.8.09.0093
A fase instrutória encontra-se integralmente concluída, com a prova pericial homologada e a prova oral colhida em audiência, apto o feito a julgamento.
Mérito
Sustentam os autores que a posse por eles exercida sobre a gleba, desde 2001, reúne os requisitos da usucapião extraordinária, por ser mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini, traduzido na moradia da família e na exploração produtiva do imóvel, com criação de gado, produção de leite e cultivo.
De outro lado, o réu defende a improcedência, ao argumento de que a ocupação teve origem precária e desprovida de animus domini, não alcançou o lapso legal e sofreu oposição.
Nos termos do art. 1.238 do CC, a usucapião extraordinária reclama posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de quinze anos, reduzível a dez na forma do parágrafo único:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Pois bem.
No caso dos autos, não há nenhuma dúvida que a ocupação se deu de forma clandestina, mas com a exploração exclusiva, pública e ostensiva do imóvel, fez cessar eventual clandestinidade e operou a alteração do caráter da posse (interversio possessionis), que passou a ser hábil à usucapião (arts. 1.208 do CC).
A exploração produtiva da gleba pelo de cujus Arnaldo Lourenço remonta ao ano de 2002, conforme atesta a declaração do Laticínio Agromilk, que registra Arnaldo Lourenço de Oliveira como fornecedor de leite desde fevereiro de 2002, corroborada por três declarações de terceiros, com firma reconhecida e não impugnadas quanto à autenticidade, que situam a atividade do autor no imóvel desde aquele ano (mov. 3).
Na mesma linha, a prova oral, de especial relevância no caso, corrobora de modo convergente a posse do autor, valendo transcrever os trechos essenciais dos depoimentos colhidos na audiência de instrução (mov. 318).
Com efeito, a testemunha Manoel Mendes de Oliveira disse que do autor adquiria gado e a quem este entregava leite, situou-o no imóvel, ali construindo e produzindo, por mais de duas décadas (mov. 318, vídeo parte 03):
"Ele lutando, fez uma casinha, fez uns curralinhos de arame, mexendo sempre ali, naquela beira de estrada lá." (mov. 315, vídeo parte 03, 00:06:00 - 00:06:41)
No mesmo sentido, a testemunha Lucimar Ferreira Silva, que prestou serviço na gleba e ali via o autor com o gado e tirando leite, precisou o tempo da posse (mov. 318, vídeo parte 01):
"Eu, que eu sei que ele tem 20 anos, é porque eu trabalhava próximo dele. Lá na terra que ele está." (mov. 315, vídeo parte 01, 00:13:48)
Ainda, o informante Sebastião Gomes Pinheiro, vizinho de frente, revelou que a área, antes tida por sem dono, passou a ser explorada apenas pelo autor (mov. 318, vídeo parte 02):
"Eu sempre vi aquela área fechada, porque eu até pensava que aquelas áreas ali eram tudo da prefeitura, porque nunca vi dono lá, assim, nessa área." (mov. 315, vídeo parte 02, 00:07:12)
De igual modo, a exploração produtiva contínua e exclusiva da gleba pelo autor, com a atividade leiteira publicamente destinada aos laticínios da região, e o reconhecimento, pela vizinhança, da sua condição de possuidor e produtor sobre a área, conferem à posse o caráter de exercício em nome próprio, incompatível com a mera detenção, na forma do art. 1.204 do CC:
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
De outro lado, o proprietário registral permaneceu inerte ao longo de todo o período aquisitivo.
O laudo pericial (mov. 303), ao responder aos quesitos sobre a situação da área, registra que a única intervenção do titular do domínio no imóvel foi um barracão vinculado a projeto empresarial que não prosperou:
Conforme o laudo pericial (mov. 303), o barracão existente na gleba havia sido construído para abrigar empresa do ramo de cerealista, fruto de sociedade entre o Sr. Maxwell Oliveira Martins Júnior e o Sr. Erardo Marchetti, empreendimento que não se concretizou, sem que o titular do domínio ali exercesse exploração produtiva.
Soma-se a isso que o próprio réu, na inicial da ação conexa de reintegração, admite ter reservado a gleba para projetos pessoais.
Nesse passo, a ausência de atos de vigilância, ingerência ou oposição eficaz por parte do titular reforça a natureza tranquila e autônoma da posse exercida pela parte autora.
De outra parte, não obsta o reconhecimento a prova pericial que, a partir de imagens de satélite, situa edificações no imóvel somente a partir de 2013, uma vez que a exploração produtiva anterior, consistente na atividade leiteira e pecuária, não se traduz necessariamente em construções visíveis, e a casa então erguida constitui mera benfeitoria de moradia, posterior e acessória à posse já exercida sobre a gleba.
Ainda, não socorre o réu o instrumento particular de entrega de terra por ele invocado, pois, conforme o próprio réu sustenta em alegações finais (mov. 437), tal ajuste se refere a área diversa, situada às margens da BR 060, e não à gleba usucapienda, de modo que não demonstra a precariedade da posse ora reconhecida.
Quanto ao prazo, as obras e os serviços de caráter produtivo desenvolvidos no imóvel, consistentes na atividade leiteira e pecuária, atraem a redução a dez anos prevista no parágrafo único do art. 1.238 do CC. Contado o lapso desde 2002, o prazo aquisitivo completou-se por volta de 2012, antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse pelo proprietário, ocorrido em 2015.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a redução do prazo a dez anos quando o possuidor realiza obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AÇÃO PROPOSTA POR COPROPRIETÁRIO DE CONDOMÍNIO . POSSIBILIDADE. ÁREA DELIMITADA. MEMORIAL DESCRITIVO JUNTADO. REQUISITOS PREENCHIDOS . BEM ARROLADO EM INVENTÁRIO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I - De acordo com o artigo 1.238 e seu parágrafo único do Código Civil, adquire a propriedade aquele que, independentemente de título e boa-fé, possuir como seu imóvel por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, reduzindo-se o prazo para 10 (dez) anos, caso tenha estabelecido no local sua moradia habitual, ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. II - Mostra-se válida a individualização da área do imóvel rural pelos autores, por meio de memorial descritivo e mapa assinados por profissional habilitado . III - Na hipótese dos autos, os autores, com base em prova testemunhal e documental, demonstraram os requisitos legais, sobretudo a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, com animus domini, impondo-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial. IV - Mesmo que os antecessores dos apelados sejam herdeiros do espólio em questão e possuam o bem em condomínio, podem os apelados usucapirem o bem arrolado em inventário, o que não configura impedimento para uma posse mansa e pacífica e desde que demonstrem os requisitos legais atinentes à usucapião. V - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973, e tendo em vista que a questão afeta a honorários advocatícios é de ordem pública, hei por bem corrigir o julgado, de ofício, para arbitrar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art . 20, § 4º, do CPC/1973, por se tratar de demanda de natureza eminentemente declaratória/constitutiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - APL: 00730044620148090166, Relator.: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/08/2019). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/741696251
Por essa razão, a interrupção suscitada pelo réu não socorre a sua pretensão, uma vez que a prescrição aquisitiva já se havia consumado quando do ajuizamento da possessória, e a usucapião consumada não se desfaz por ato posterior.
Sobre a ausência de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural em nome do autor não descaracteriza o animus domini. Além de a usucapião extraordinária dispensar título e boa-fé, a parte autora é agricultora de baixa renda, e a gleba correspondia a fração da matrícula-mãe nº 20.622, individualizada apenas com o desmembramento levado a registro em 24/07/2023, de sorte que inexistia, até então, unidade autônoma sobre a qual pudesse recair o tributo.
No ponto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta que o recolhimento de tributos, por si só, não é decisivo para caracterizar ou afastar a posse com animus domini:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO URBANO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS . PAGAMENTO DE EVENTUAIS TRIBUTOS DO IMÓVEL NÃO DESCARACTERIZA A POSSE COM ANUMUS DOMINI. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU/ITU. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I- Para a incidência da prescrição aquisitiva por usucapião extraordinária, devem restar comprovados seus requisitos essenciais expressos no art . 1.238 do Código Civil, bem como o lapso temporal de 10 (dez) anos, de posse mansa, contínua e pacífica, com animus domini, independentemente de justo título e boa-fé. Ora, o possuidor revela ânimo de dono quando se comporta perante a coisa com a vontade aparente de proprietário, este é o caso dos autos, no qual verifica-se que os recorridos se utilizam da coisa para fins de moradia sua e de sua família e sem subordinação à ordem de quem quer que seja e mais, sem oposição de qualquer pessoa. II- Embora o pagamento dos tributos e demais despesas incidentes sobre o bem imóvel a ser usucapido constitua indício da presença do animus domini, por si só, não tem o condão de descaracterizar a posse qualificada, como a vista no presente caso . III ? Relativamente a devolução dos valores pagos pela recorrente a título de IPTU/ITU, objetivamente, deve ser a sentença reformada, uma vez que: 1) considerando que a sentença que reconheceu a usucapião tem natureza declaratória do direito de propriedade dos recorridos e retroativamente à data em que entraram no imóvel; 2) patente nos autos que, os autores/apelados exerceram a posse com animus domini desde 1997 e, nessa qualidade, realizaram o fato gerador do IPTU/ITU (posse com animus de dono), durante todo o período em que a prescrição aquisitiva se perfez; 3) com o fito de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC, deve a apelante ser restituída dos valores que desembolsou a título de IPTU/ITU do imóvel usucapido, no período correspondente a entrada dos recorridos no bem até a data da sentença que declarou a prescrição aquisitiva. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 0247027-88 .2015.8.09.0051, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2018). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2070856742
Assim, preenchidos os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do CC, o pedido de usucapião é procedente.
Por fim, ressalva-se a servidão administrativa da linha de transmissão, cuja faixa de segurança deve ser observada, bem como os limites da subestação confrontante, conforme apurado na perícia.
Ação de reintegração de posse, autos 0217038-08.2015.8.09.0093
No mérito, a reintegração de posse pressupõe a demonstração da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 561 do CPC:
Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Contudo, reconhecida na ação de usucapião conexa a aquisição originária da propriedade pelo réu, por usucapião extraordinária, consolidou-se em seu favor posse justa, na condição de proprietário.
Por essa razão, resta afastada a posse injusta que autorizaria a reintegração, uma vez que o réu passou a exercer a posse como dono, o que esvazia o esbulho alegado na inicial.
De igual modo, fica prejudicado o pedido de indenização pelo uso do imóvel, acessório da pretensão possessória não acolhida.
Assim, o pedido de reintegração é improcedente.
Dispositivo
Autos 0450301-18.2013.8.09.0093 (usucapião)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a aquisição, por usucapião extraordinária, do domínio do Espólio de Arnaldo Lourenço de Oliveira e de Luziene Rodrigues Batista sobre o imóvel usucapiendo:
Gleba de terras com a área de 14,1375 hectares, correspondente à matrícula nº 69.674 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, Gleba 1 desmembrada da matrícula nº 20.622, situada à margem da BR 364, na Fazenda Santa Rosa do Rochedo e Lageado, lugar denominado Nova Orlândia, neste município, com início no vértice M1 (N=8.018.125,954; E=427.299,378), em limites com o Distrito Agroindustrial, seguindo pelos vértices M2 a M9, confrontando com o Distrito Agroindustrial, com a Mini Usina de Pasteurização Cabral Martins, com Marcos Rodrigues Cunha e a subestação da concessionária de energia, e com a faixa de domínio da BR 364, conforme mapa e memorial descritivo georreferenciado ao Sistema Geodésico SIRGAS2000.
DETERMINO que a presente sentença sirva de título para o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, em nome dos autores, nos termos do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73.
Os autores são beneficiários da gratuidade da justiça.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Autos 0217038-08.2015.8.09.0093 (reintegração de posse)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR