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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0216844-59.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: AUTOR: MARIA LUZIA DE ALMEIDA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA LUZIA DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em decisão de ID 193349983, a Sr. HALLYSSON BRUNO DA FONSECA, foi nomeado para atuar como perito nos autos. Na mesma oportunidade, foi determinado que o custeio da perícia ficaria a cargo do promovido. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), detalhando os procedimentos a serem realizados (ID 194753815). Instado a se manifestar, o Requerido BANCO DO BRASIL S/A. impugnou o valor proposto (ID 200223507), alegando estar fora da realidade, sem, entretanto, propor valor que consideraria justo, requerendo a este Juízo que fixe o valor dos honorários periciais. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à fixação do valor dos honorários periciais, devendo o Juízo arbitrar quantia justa e compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito contábil. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz fixar os honorários do perito, considerando a complexidade do trabalho a ser executado, o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a capacidade econômica das partes. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. […] § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. A jurisprudência dos tribunais pátrios reforça que o arbitramento dos honorários periciais deve observar critérios objetivos, como a natureza e a complexidade da perícia, bem como a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS - CÁLCULO PASEP - HONORÁRIOS PERICIAIS - ART. 95 DO CPC - ÔNUS DA PARTE QUE POSTULA - REDUÇÃO DO VALOR - NÃO CABIMENTO - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O valor dos honorários periciais deve ser fixado em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto, devendo ser mantido o quantum quando destinado a remunerar condignamente o profissional. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1010232-37 .2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2024) No decorrer do processo, pelas partes e o perito não entrarem em um consenso quanto ao valor dos honorários periciais, pode o juiz arbitrar os valores periciais que considerar razoáveis e proporcionais para o caso em tela, tendo em vista a complexidade do trabalho a ser realizado pelo expert, seja para aumentar ou reduzir os respectivos honorários, a fim de que se alcance o deslinde do feito com a celeridade e efetivação processual necessárias. Verifica-se que, em sua impugnação, o banco promovido não apresentou proposta de valor que reputasse justa para a realização da perícia, tampouco trouxe argumentação consistente capaz de fundamentar a pretendida redução dos honorários periciais. Por outro lado, observa-se que o montante indicado pelo perito nomeado encontra-se ligeiramente acima dos valores usualmente praticados para serviços de natureza semelhante, merecendo a minoração por parte desse Juízo. Ademais, a demora na realização da perícia, que já se prolonga por mais de seis meses, mostra-se incompatível com o princípio da duração razoável do processo. Nesse contexto, a fixação dos honorários deve também considerar a necessidade de impulsionar o feito, sem prejuízo da justa remuneração da profissional nomeada. Ante o exposto, considerando que se trata de perícia contábil, sem complexidade elevada, arbitro os honorários do perito, HALLYSSON BRUNO DA FONSECA, em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), ficando reservado ao juiz a indicação de outro perito, caso o nomeado não seja aceito. INTIMEM-SE os litigantes e o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da decisão que arbitra os honorários periciais. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de agosto de 2026. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito