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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0216773-91.2023.8.06.0001 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: KAMILLA CANDIDO RIBEIRO REU: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOMINGUES ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 9 de setembro de 2026, às 9h, na sala de audiências virtuais da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, criada no Sistema Microsoft TEAMS, onde presente se encontrava a Juíza de Direito, Dra. LEILA REGINA CORADO LOBATO, comigo, a Diretora de Gabinete, LEYDYANNE KECYA GONÇALVES SOARES, deu-se início a Audiência de Instrução do processo em epígrafe. Feito o pregão de estilo, com as formalidades legais, foi constatada a presença da promovente: KAMILLA CANDIDO RIBEIRO, acompanhada da Defensora Pública, Dra. MARLY ANNE OJAIME CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Compareceu o promovido: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOMINGUES, acompanhado de suas advogadas, Dra. ROSSANA WELLYN CARVALHO SAMPAIO, OAB/CE 26553 e ANA JÚLIA ALENCAR LIMA SANTANA, OAB/CE 48.498. Aberta a audiência, na forma da Lei, a magistrada indagou as partes acerca da possibilidade acordo. No momento, as partes não conciliaram. Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal da autora. Logo após, a Sra. MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA, CPF: 480.332.943-53 e o Sr. FRANCISCO INÁCIO RIBEIRO, CPF: 743.189.937-87 foram ouvidos na qualidade de declarantes. Porteriormente, foram colhidos os depoimentos das testemunhas VICTOR FERREIRA PEREIRA, CPF nº 053.097.953-09 e FRANCISCO FREIRE VIEIRA, CPF: 186.696.113-68. Ato contínuo, a Defensora Pública requereu o seguinte: "A parte autora, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, reitera o pedido de produção de prova pericial no imóvel, formulado na petição inicial e novamente requerido no ID 238998105. A prova pericial mostra-se imprescindível ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente para aferir tecnicamente a existência, a extensão e a origem dos danos estruturais apontados no imóvel da autora, bem como seu eventual nexo causal com a construção irregular objeto da demanda. Trata-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente, para sua adequada comprovação, a prova exclusivamente documental ou testemunhal. Assim, requer o deferimento da perícia, nos termos do art. 370 do CPC, por se tratar de prova pertinente, necessária e diretamente relacionada aos fatos constitutivos do direito alegado. Caso V. Exa. entenda pelo indeferimento, requer a parte autora que seja consignada em ata sua expressa insurgência e o protesto pela produção da prova pericial, diante de sua imprescindibilidade para o esclarecimento da controvérsia". Após, a Magistrada declarou encerrada a instrução processual determinou que os autos fossem conclusos para decisão. Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito