2026-09-16 · STJ
AREsp 3168815/RJ (2026/0036045-5) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:R G GUIMARAES ADVOGADOS:OLAVO FERREIRA LEITE NETO - RJ102346 JOÃO MORENO ONOFRE BARCELLOS - RJ203948 LUIZ FELIPE CORREA CAMARGO - RJ224730 AGRAVADO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por R G GUIMARAES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 578): APELAÇÕES. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL. ADESÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2014. FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO (FOT) CRIADO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.645/2019. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. NATUREZA E SISTEMÁTICA IDÊNTICA À DA LEI ESTADUAL Nº 7.428/2016, INSTITUIDORA DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº S 0063240-02.2016.8.19.0000 E 0083082-60.2019.8.19.0000, NO SENTIDO DA CONFORMAÇÃO À CARTA POLÍTICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.635/RJ, DE RELATORIA DE EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIS ROBERTO BARROSO, SENDO PROFERIDA DECISÃO PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 2º, DA LEI Nº 7.428/2016 E AO ART. 2º, DA LEI Nº 8.645/2019, SOBREVINDO PEDIDO DE VISTA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRE MENDONÇA. INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO AO CONTRIBUINTE POR MEIO DO DECRETO Nº 44.607/2014. LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 E CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017 QUE REINSERIU NO ORDENAMENTO FISCAL O REFERIDO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO COM O RECOLHIMENTO DE PARCELA DO ICMS AO FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO, NA FORMA DO ART. 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.645/2019, QUE NÃO DESCARACTERIZA OS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS EVENTUALMENTE FRUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 178, DO CTN OU NÃO OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 544, DO CTN, EIS QU E AUSENTE SUPRESSÃO DE ISENÇÃO CONCEDIDA, POSTO QUE SEQUER COMPROVADA. FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO QUE POSSUI DESTINAÇÃO GENÉRICA DIRECIONADA AO EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO, NÃO IMPORTANDO EM AFETAÇÃO DE RECEITA. NÃO VULNERAÇÃO DO ART. 167, IV, DA CARTA MAGNA. REFORMA DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. NÃO CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSOS CONHECIDOS, PROVENDO-SE O 1º (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), PREJUDICADO O 2º QUE PRETENDIA A COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EXAÇÃO PAGA OU O CRÉDITO DEVIDO A TÍTULO DE ICMS. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, conforme aresto assim sumariado (fl. 616): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO (FOT) CRIADO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.645/2019. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 178, DO CTN OU NÃO OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 544, DO CTN, EIS QUE AUSENTE SUPRESSÃO DE ISENÇÃO CONCEDIDA, POSTO QUE SEQUER COMPROVADA. ADI Nº 5.635 PREVALECENDO, OUTROSSIM, O ENTENDIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIS ROBERTO BARROSO DE QUE NÃO HOUVE A CRIAÇÃO DE UM TRIBUTO, MAS A REDUÇÃO PARCIAL DE 10% DE BENEFÍCIOS FISCAIS QUE O CONTRIBUINTE JÁ USUFRUÍA, O QUE RESULTA APENAS NA ELEVAÇÃO DO ICMS DEVIDO NESSES CASOS. MEDIDA EMERGENCIAL E TEMPORÁRIA. FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO QUE POSSUI DESTINAÇÃO GENÉRICA DIRECIONADA AO EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO, NÃO IMPORTANDO EM AFETAÇÃO DE RECEITA. NÃO VULNERAÇÃO DO ART. 167, IV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do Recurso Especial (fls. 633-661), a parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou: a exceção do art. 2º, § 3º, I, da Lei Complementar 159/2017; a ratio decidendi da sentença quanto ao enquadramento no Decreto 44.607/2014; e a jurisprudência superior sobre a proteção do art. 178 do Código Tributário Nacional a desonerações condicionadas por prazo certo. Aponta violação do art. 178 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 3º, I, da Lei Complementar 159/2017, ao argumento de que a redução mediante FOT não alcança incentivos fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição onerosa, nem aqueles instituídos na forma da alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, reinstituídos via Convênio ICMS 190/2017. Aduz afronta aos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), porque a sistemática do FOT, aplicada sobre a “diferença” entre o ICMS com e sem o benefício, sem destaque em nota fiscal, impede o repasse do ônus ao consumidor e a correspondente compensação na etapa seguinte, onerando o contribuinte de direito e comprometendo a neutralidade e a não cumulatividade do imposto (fls. 658-660). O Tribunal de origem, às fls. 779-810, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: (...) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. (...) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Com relação às demais violações suscitadas, não se verifica o necessário e indispensável prequestionamento, uma vez que não houve análise pelo Colegiado dos pontos aventados no recurso especial à luz dos artigos indicados como violados. O recorrente, por sua vez, nos seus embargos de declaração e nas suas razões de recurso especial, não especificou haver omissão do acórdão quanto aos artigos apontados como ofendidos. (...) A ausência de prequestionamento impede a admissão do recurso excepcional, na forma do que dispõem a Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: (...) Não fossem os óbices supra, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático- probatória, inadequada para interposição de recurso especial. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) Por fim, o acórdão fundamentou sua conclusão em legislação local, de modo que não cabe a admissão do recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. A propósito: (...) No agravo (fls. 829-845), a parte insiste na negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais suscitadas em apelação e embargos de declaração. Defende que houve enfrentamento explícito de normas federais pelo acórdão recorrido e oposição de embargos de declaração com finalidade prequestionadora. Sustenta que a controvérsia é de direito, assentada em fatos incontroversos: a sistemática do FOT (redução de 10% da desoneração); benefícios concedidos por prazo certo e sob condição onerosa; fruição na impetração; e reinstituição com base no Convênio ICMS 190/2017 (fls. 839-841). A parte agravante assinala, ainda, que a dimensão infraconstitucional da matéria foi destacada no Tema 1386 do Supremo Tribunal Federal e na ADI 5.635. E, por fim, acrescenta que o acórdão enfrentou normas federais (Código Tributário Nacional, Lei Complementar 159/2017, Lei Complementar 87/1996), sem demanda de interpretação de lei local. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos: (i) - a inexistência de ofensa aos artigo 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não se vislumbrar que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais; (ii) - aplicação do enunciado da Súmula 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento da máteria discutida; (iii) - a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial; (iv) - aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime- se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA