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0216590-65.2020.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se, de cumprimento de sentença, no qual se discute o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, eventual excesso de execução e a possibilidade de arbitramento e reserva de honorários sucumbenciais à advogada anterior da exequente, que atuou originalmente nos autos. A sentença de fl. 668 julgou procedente o pedido o pedido para compelir a ré a promover as restrições pleiteadas pela demandante, registrando-se no ato de transferência de titularidade as exclusões dos possíveis usuários Capela Perpétua n° 4, quadra 7 do Cemitério de Inhaúma, anteriormente indicados pela falecida CELINA DE SÁ, no prazo de 60 dias, contados da presente data, sob pena de multa diária de R$500,00, mediante o pagamento apenas da taxa de R$ 8,96. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Acórdão de fl. 902 manteve a sentença, apenas alterando que o pagamento da taxa para cumprimento da obrigação de fazer seja paga por cada pessoa a ser exclupida do quadro de beneficiários. Iniciada a execução a exequente apresentou petição (fl. 1.047) na qual pleiteou aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer e o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$85.100,13. Intimação do réu/executado para pagamento da condenação (fl. 1.054) Na fl. 1.058 a advogada anterior da exequente, Drª. Elisangela Amorim requereu arbitramento e reserva de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de ter atuado na demanda. Às fls. 1.063 o sr. Antônio Fernando apresentou-se nos autos como terceiro interessado e procurador da autora/exequente e alegou que foi o responsável pela contratação da antiga advogada e que a substituição ocorreu por omissão da patrona, que teria resultado na extinção dos autos. A autora, na fl. 1.076 apresentou nova manifestação reiterando os termos de fls. 1047 e atualizou o débito. As petições seguintes dizem respeito à possibilidade de arbitramento e reserva de honorários à advogada desconstituída no curso do processo (fl. 1082, 1088, 1103, 1108. Nova manifestação da exequente requereu penhora via SISBAJUD a atualizou o débito para R$146.880,00. Impugnação à execução apresentada pelo executado às fls. 1.126-1136, na qual requereu efeito suspensivo, informou o cumprimento da obrigação de fazer e excesso de execução por incidência de juros em desconformidade com o julgado. Apontou como valor devido R$ 53.454,85. A exequente apresentou resposta à impugnação nas fls. 1.155-1.159 e 1.161. Despacho de fl. 1.166 postergou a expedição de mandado de pagamento do valor incontroverso, em razão da discussão acerca da reserva de honorários. Indeferiu o pedido de penhora, uma vez que há impugnação pendente de apreciação. Determinou a intimação do executado para esclarecimentos. Determinou à patrona anterior da autora/exequente, Dra. Elisangela, que juntasse instrumento contratual. Às fls. 1.181 autora apresentou pedido de reconsideração da decisão de fl. 1.166, a fim de ter deferido o levantamento do valor incontroverso. Em resposta ao item 4 da decisão de fl. 1.166, Dra. Elisangela apresentou manifestação, na qual alega que a sua contratação ocorreu verbalmente, porém isso não obsta o recebimento de honorários sucumbenciais. Em manifestação nas fls. 1.186-1.191 a autora/exequente alega que a relação contratual com advogada Dra. Elisangela foi firmada pelo procurador Antônio para trabalhos eventuais. Citou o contrato juntado aos autos na fl. 1.096. Manifestação do réu/executada reiterou a alegação de excesso de execução (fl. 1.197). Manifestação da Dra. Elisangela apresenta esclarecimentos e reitera o pedido de reconhecimento do direito ao rateio dos honorários sucumbenciais (fl. 1.209-1.213). Petição da autora/exequente alega que a discussão de reserva de honorários nesses autos é inadequada e provoca tumulto processual (fl. 1.215). Relatei. Decido. O julgado de fl. 668, assim decidiu: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para compelir a ré a promover as restrições pleiteadas pela demandante, registrando-se no ato de transferência de titularidade as exclusões dos possíveis usuários Capela Perpétua n° 4, quadra 7do Cemitério de Inhaúma, anteriormente indicados pela falecida CELINA DE SÁ, no prazo de 60 dias, contados da presente data, sob pena de multa diária de R$500,00, mediante o pagamento apenas da quantia de R$ 8,96. Imponho à ré o pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Constata-se pela certidão de inteiro teor (fl. 693-701) que foi registrado, no da transferência de titularidade dos Direitos de uso do túmulo para a autora, a exclusão dos possíveis usuários anteriormente indicados. Não havendo provas contrárias a validade do documento, a certidão de inteiro teor constitui documento apto a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. No tocante aos honorários sucumbenciais, reside a controvérsia na definição do termo inicial da incidência de juros de mora. Quanto à execução de honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, conforme dispõe a Súmula 14 do STJ. Já os juros de mora devem incidir a partir de sua exigibilidade, caracterizada pelo trânsito em julgado. Veja-se: Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença... (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022). Sob essas premissas, assiste parcial razão ao impugnante/executado. No caso, o cálculo apresentado pelo exequente apresentou incidência de juros de mora a partir do ajuizamento, resultado em excesso de execução. No entanto, devem ainda ser considerada a majoração de 15% (quinze por cento) fixados na decisão de fl. 1.031, sobre o valor já arbitrado em sentença, perfazendo o montante de 11,5%. As partes reconhecem que valor atualizado da causa até a data do cálculo em 30/09/2025 perfazia o montante de R$ 534.548,52, sobre esse valor deveria incidir 11,5%. O resultado deveria ser acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 01/07/2025. Assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer o excesso de execução. Condeno o impugnado a pagar honorários sucumbências ao patrono do impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido. Intime-se a exequente para adequar a planilha de débito, devendo calcular os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, com juros de mora a partir do trânsito em julgado em 01/07/2025 - fl.1.035. A fim de evitar tumulto a marcha processual a questão referente à reserva de honorários para a advogada substituída, Dra. Elisangela, deverá debatida em autos próprios. Intimem-se as partes e interessados.

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