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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 17º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95.
Visando a celeridade do feito e em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por ato ordinatório, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95. Após, com ou sem provocação, remetam-se os autos à Turma Recursal, observadas as cautelas de praxe.
Transitando em julgado e havendo pedido do credor, intime-se o executado para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
P. R. I. C.
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