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Processo 0216453-03.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela requerida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMENAIR NOGUEIRA GARCIA em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR desfeito o contrato firmado entre as partes em 07/07/2021, referente à aquisição da fração de tempo do empreendimento Porto Alto Resort, Torre/Bloco 04, Apartamento 0315, Cota nº 22, por iniciativa da adquirente, afastada a alegação de nulidade ou anulabilidade por vício de consentimento; DECLARAR inexigíveis as parcelas vincendas decorrentes do contrato a partir do desfazimento ora reconhecido, vedada a realização de novas cobranças relativas ao vínculo contratual desfeito; CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia histórica de R$ 27.590,91 (vinte e sete mil, quinhentos e noventa reais e noventa e um centavos), correspondente a 50% dos valores pagos à incorporadora, excluído o valor da comissão de corretagem; Determinar que a restituição seja atualizada pelo índice contratualmente previsto para as parcelas do preço ou, inexistindo disposição aplicável, pelo IPCA, observada a incidência da atualização desde cada desembolso, e que os juros moratórios observem o art. 406 do Código Civil, a partir da exigibilidade da obrigação, na forma da fundamentação; Determinar que a restituição seja paga em parcela única, no prazo previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, observado o termo inicial correspondente à expedição do habite-se ou documento equivalente, ressalvada a hipótese de já ter ocorrido a sua expedição; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Eventual condenação fica limitada ao teto de quarenta salários mínimos previsto no art. 3º, I e § 3º, da Lei nº 9.099/95, observada a renúncia ao crédito excedente e a ineficácia da sentença naquilo que ultrapassar o limite de alçada, nos termos do art. 39 do mesmo diploma legal. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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