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0216431-63.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1102302/RJ (2026/0216431-8) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA - RJ221990 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:MATEUS BOAVENTURA BATISTA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. B. B., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal e art. 309 da Lei n. 9.503/1997 (fl. 6). Sustenta a impetração, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, tendo sido decretada com base em referências genéricas a procedimentos pretéritos, em afronta à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e a existência de constrangimento ilegal decorrente da paralisação do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem em razão do afastamento da Desembargadora Relatora, além da condição clínica do paciente (fls. 2-5). O pedido liminar foi indeferido (fls. 121-122). Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 127-134), sobreveio parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 139-142). É o relatório. DECIDO. A ordem não comporta concessão. Inicialmente, verifica-se que a impetração volta-se contra decisão proferida em habeas corpus em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, circunstância que, em regra, atrai a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. No caso, entretanto, não se evidencia situação excepcional apta a justificar o afastamento do referido óbice. A principal tese da impetração consiste na alegação de que o habeas corpus originário permaneceria paralisado por prazo indeterminado em razão do afastamento da Desembargadora Relatora, circunstância que caracterizaria constrangimento ilegal e autorizaria a atuação imediata desta Corte Superior. Todavia, conforme informado pelo Tribunal de origem, após a certificação do afastamento da Relatora, a própria defesa requereu a adoção de providências para o regular prosseguimento do feito e, em 1º/6/2026, os autos foram conclusos à Presidência do órgão julgador para apreciação das medidas cabíveis, revelando que o writ originário continuou recebendo regular impulso processual. Nesse contexto, não se verifica a alegada paralisação indefinida do processo apta a caracterizar denegação de jurisdição ou flagrante ilegalidade capaz de justificar a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. De toda forma, ainda que superado esse óbice, não se constata ilegalidade manifesta na prisão preventiva. As informações prestadas demonstram que a custódia cautelar foi decretada e posteriormente mantida com fundamento na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, ressaltando o Juízo de origem que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e que, pouco tempo após haver sido colocado em liberdade em audiência de custódia, voltou a ser preso em flagrante pela suposta prática de novos delitos, circunstâncias reputadas suficientes para evidenciar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Também se verifica que a necessidade da segregação cautelar foi sucessivamente reavaliada pelo Juízo processante, que indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva e, posteriormente, recebeu a denúncia, designou audiência de instrução e julgamento e novamente manteve a custódia, por entender persistentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Não prospera, igualmente, a alegação de afronta à Súmula 444 desta Corte. Com efeito, o referido enunciado impede a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ou reconhecer maus antecedentes, hipótese distinta daquela verificada nos autos. Na espécie, as instâncias ordinárias utilizaram os registros processuais contemporâneos como elemento indicativo do risco concreto de reiteração delitiva para fins de aferição da necessidade da prisão cautelar, fundamento admitido pela jurisprudência desta Corte quando associado às circunstâncias concretas do caso. Do mesmo modo, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como residência fixa, atividade laboral e vínculos familiares, não possuem, por si sós, aptidão para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Por fim, também não há falar em substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a insuficiência dessas providências para neutralizar o risco de reiteração delitiva. Ante o exposto, denego a ordem. Relator MESSOD AZULAY NETO

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