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0216326-35.2025.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal

    Processo: 0216326-35.2025.8.06.0001 - Apelação Criminal Apelantes: L. H. de L. S. e Ministério Público. Apelados: L. H. de L. S. e Ministério Público. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE AFASTADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de tentativa de feminicídio qualificado, previsto no art. 121-A, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP, fixando a pena em 22 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução imediata da pena. 2. A defesa suscita nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da reinquirição da vítima, e sustenta que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos. Requer, ainda, a redução da pena-base. O Ministério Público pleiteia o aumento da fração de causa de diminuição da tentativa e a fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da reinquirição da vítima em plenário configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o veredicto do Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos; (iii) saber se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; e (iv) saber se a fração de redução pela tentativa e o regime inicial de cumprimento da pena devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando a vítima já foi ouvida em juízo, sob o contraditório, e o pedido de nova oitiva é indeferido mediante fundamentação acerca de sua desnecessidade, evitando, ainda, sua revitimização. A nulidade também exige demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado. A alegação defensiva, ademais, não foi registrada em ata no momento oportuno. 5. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser anulado quando for inteiramente contrário à prova dos autos. A soberania dos veredictos assegura ao Conselho de Sentença liberdade para escolher uma das versões sustentadas em plenário quando houver suporte probatório idôneo. 6. A materialidade e a autoria da tentativa de feminicídio encontram suporte no laudo pericial e nos depoimentos da vítima e das testemunhas. Os relatos judiciais demonstram que o acusado invadiu a residência, apoderou-se de uma faca e praticou atos de violência contra a vítima, sendo a ação interrompida pela intervenção policial. 7. A ausência de perigo de vida constatada no exame pericial não afasta, por si só, o dolo de matar. O animus necandi deve ser aferido a partir do conjunto das circunstâncias do fato. No caso, a dinâmica delitiva fornece suporte ao reconhecimento da tentativa de feminicídio pelo Conselho de Sentença. 8. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, pois a persistência da ação criminosa até a intervenção policial foi utilizada novamente na análise da tentativa, configurando bis in idem. A pena-base é reduzida para 20 anos de reclusão. 9. A causa de aumento prevista no art. 121-A, § 2º, I, do CP deve incidir na fração mínima de 1/3. A fração de redução pela tentativa é ajustada conforme o grau de execução do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso defensivo parcialmente provido para afastar a valoração negativa da culpabilidade. Recurso ministerial parcialmente provido para adequar a causa de aumento do art. 121-A, § 2º, I, do CP ao mínimo legal e redimensionar a fração de redução pela tentativa, conforme o grau de execução do delito. Tese de julgamento: "1. A utilização da interrupção da execução criminosa por circunstância alheia à vontade do agente para negativar a culpabilidade e, novamente, para definir a fração de redução pela tentativa configura bis in idem. 2. A causa de aumento prevista no art. 121-A, § 2º, I, do CP não pode ser aplicada em fração inferior ao mínimo legal de 1/3. 3. A fração de redução pela tentativa deve ser fixada conforme o grau de execução do delito. 4. O afastamento de circunstância judicial indevidamente valorada e a correção das frações aplicadas na terceira fase impõem o redimensionamento da pena." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0216326-35.2025.8.06.0001, em que figuram, reciprocamente, como apelante e apelado o Ministério Público Estadual e L.H de L.S Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos apelos para dar-lhes parcial provimento, tudo em consonância com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data de inserção no sistema. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por L.H de L.S e pelo Ministério Público, em combate ao veredito popular que condenou o acusado nas tenazes do art. 121-A, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme sentença exarada pelo Juízo da 2º Vara do Júri da Comarca de Fortaleza. Face aos princípios da efetividade e com a finalidade de conferir maior celeridade ao feito, sirvo-me do relatório constante na decisão de pronúncia de id: 39733264, passando a complementá-lo com informações atinentes aos atos processuais praticados a partir de então, tudo sem prejuízo de uma análise criteriosa quanto à adequação do procedimento aos ditames legais prescritos no Estatuto Processual Penal pátrio. Através do referido ato, o réu restou pronunciado nos tenazes do art. 121-A, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa do acusado, razões no id: 39733270, esta Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, sob minha relatoria, julgou conhecido e desprovido o recurso, consoante acórdão de id: 39733293. Preclusa a decisão de pronúncia, o réu foi submetido a julgamento no Plenário do Júri, conforme se verifica a partir dos documentos acostados no id: 39733334 e seguintes, dentre eles a coleta da prova oral, os quesitos e suas respostas, a sentença e a ata, onde o Conselho de Sentença decidiu por condenar o acusado nas tenazes do art. 121-A, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sentença condenatória exarada no id: 39733334, estabelecendo a pena definitiva do agente em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de despesas médicas e indenização por danos morais em relação à vítima. Irresignado com o veredicto condenatório, o Ministério Público interpôs recurso de apelação em sessão plenária, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Penal, cujas razões recursais encontram-se acostadas ao id. 39733366. Em síntese, requer o aumento da pena na terceira fase até a fração de metade, a aplicação da fração mínima de redução pela tentativa (1/3) e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no fechado. Por sua vez, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação em sessão plenária, com fundamento no art. 593, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Código de Processo Penal, cujas razões recursais encontram-se acostadas ao id. 39733369. Requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva da vítima. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sob o argumento de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, bem como requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Contrarrazões ministeriais e defensivas acostadas nos id: 39733377 e 39733378, respectivamente, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no id: 39853651, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial. É o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de Recursos de Apelação interpostos por L.H de L.S e pelo Ministério Público, em combate ao veredito popular que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 121-A, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza. A defesa do acusado, em suas razões recursais id: 39733369, requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva da vítima. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sob o argumento de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, bem como requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Por sua vez, o Ministério Público, em suas razões recursais de id: 39733366, requer o aumento da pena da pena na terceira fase até a fração de metade, a aplicação da fração mínima de redução pela tentativa (1/3) e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no fechado. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos. Passo à análise das teses recursais. 1. Preliminarmente. Nulidade por cerceamento de defesa imposta pela defesa do acusado. A Defesa suscita preliminar de nulidade do julgamento, ao argumento de que teria ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de reinquirição da vítima. Sustenta, para tanto, que a renovação de sua oitiva seria necessária ao esclarecimento de supostas contradições entre as declarações prestadas na fase inquisitorial e aquelas apresentadas em juízo. Entretanto, entendo que não assiste razão à Defesa. Explico. Conforme se extrai dos autos, a vítima foi ouvida inicialmente na fase extrajudicial e, posteriormente, perante o Juízo, por ocasião da audiência de instrução, oportunidade em que prestou declarações acerca dos fatos e respondeu aos questionamentos formulados pelas partes. Assim, a versão apresentada pela ofendida foi regularmente incorporada ao conjunto probatório judicial, sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, a pretensão de nova oitiva em plenário não se apresentava como diligência imprescindível ao exercício da defesa, de forma que, o indeferimento não decorreu de decisão arbitrária ou imotivada. Ao contrário, conforme consignado na decisão de id. 39733313, o magistrado de primeiro grau expressamente apreciou o requerimento defensivo e concluiu pela desnecessidade da renovação da oitiva, considerando, de um lado, que a vítima já havia prestado depoimento perante o Juízo e, de outro, a necessidade de se evitar sua exposição desnecessária a novo ato processual potencialmente revitimizante, nos termos das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente por meio da Resolução nº 253/2018, atualizada pela Resolução nº 386/2021, bem como do Guia para a Estruturação da Política Judiciária de Atenção e Apoio às Vítimas. Além disso, não restou demonstrada a imprescindibilidade da reinquirição em plenário, sobretudo quando a própria vítima teve oportunidade de prestar declarações perante o Juízo, sob o crivo do contraditório, podendo esclarecer os fatos e responder aos questionamentos das partes. Ademais, verifica-se que a Defesa não consignou, em ata, sua irresignação quanto ao indeferimento da diligência, vindo a suscitar a nulidade apenas em sede recursal. Nesse contexto, incide a regra prevista no art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal, segundo a qual as nulidades ocorridas devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Ainda que assim não fosse, a decretação de nulidade exige a demonstração concreta do prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Na hipótese, contudo, não se vislumbra qualquer prejuízo efetivo decorrente do indeferimento da reinquirição, sobretudo porque a vítima já havia sido ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o acusado tenha direito à produção de provas, compete ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias, especialmente quando não demonstrada sua imprescindibilidade: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . ACAREAÇÕES. DILIGÊNCIA CONSIDERADA INÚTIL PELO JUÍZO A QUO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA IN CASU . LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício . II - Não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à produção de provas, o d. Magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada. Precedentes. III - Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de acareações de testemunhas ou mesmo da simples oitiva de alguma delas, se o d . Magistrado da causa, analisando os outros elementos constantes nos autos, decide fundamentadamente que a prova é desnecessária para a formação de seu convencimento, como ocorreu in casu. IV - Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa ao pleito da d. Defesa. Ademais, não comprovada de plano a imprescindibilidade da diligência, para se concluir em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita . Precedentes. Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 711895 SP 2021/0394870-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). Cumpre assinalar que o magistrado pode, mediante fundamentação, indeferir provas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, inclusive nos processos de competência do Tribunal do Júri, sem que tal providência, por si só, configure violação ao contraditório ou à ampla defesa. Por fim, quanto às alegadas divergências entre as declarações prestadas pela vítima na fase inquisitorial e em juízo, eventual inconsistência entre os relatos não impõe, automaticamente, a renovação de sua oitiva. Trata-se de elemento que pode ser confrontado e valorado a partir dos depoimentos já constantes dos autos e dos demais elementos probatórios submetidos ao contraditório. Nesse contexto, não verifico cerceamento de defesa, de forma que, REJEITO a preliminar de nulidade arguida pela Defesa. 2. Pleito de decisão manifestamente contrária a prova dos autos: Cumpre ressaltar, preambularmente, que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, prevê como uma das garantias protegidas pela Constituição intrínseco ao exercício do direito fundamental a liberdade, o instituto do Tribunal do Júri e seus respectivos princípios norteadores, quais sejam: plenitude de defesa, sigilo das votações e soberania dos veredictos. Por ser considerado uma garantia individual, o Tribunal de Júri tem força de cláusula pétrea e consagra a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nesse contexto, o Conselho de Sentença tem plena liberdade de escolha entre as versões apresentadas, desde que estejam presentes elementos idôneos de prova a embasar o veredicto, essenciais para a validade da decisão proferida pelo Júri. Assim, não cabe a este Egrégio Tribunal de Justiça proceder uma análise profunda dos elementos probatórios de modo a definir se a tese escolhida é a mais justa ou adequada ao caso, pois no recurso de apelação interposto com base em decisão manifestamente contrária a prova dos autos, o órgão ad quem se limita em analisar a existência ou não de suposto equívoco na manifestação de vontade dos jurados em relação as questões já debatidas no processo. Dito isto, em que pese os argumentos apresentados pela defesa do recorrente, verifico, após uma minuciosa e cuidadosa análise probatória, que o pleito recursal defensivo de novo júri, por contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas dos autos, não merece provimento. Explico. A materialidade delitiva da tentativa de feminicídio fora sobejamente comprovada pelo laudo pericial de id: 39733170, atestando que a vítima sofreu "ferimentos pérfuro-cortantes suturados no dorso e 1 na mão esquerda; escoriações no abdome, na mão direita e esquerda, no flanco direito e na região infra-orbitária esquerda; equimose na região zigomática direita, submandibular esquerda, periorbitária direita, antebraço direito e nos braços.". A autoria do recorrente, por seu turno, é comprovada pelo relato da própria vítima quanto pelos depoimentos testemunhais colhidos em sede de instrução probatória. Vejamos. Depreende-se da exordial acusatória que o acusado Luiz Henrique de Lima Silva, inconformado com o término do relacionamento mantido com a vítima Mariana Nascimento de Paula, dirigiu-se à residência desta, arrombou a porta de entrada e, munido de uma faca, passou a agredi-la, desferindo diversos golpes. Consta, ainda, que a consumação do delito foi impedida pela intervenção da equipe policial, acionada pelo atual companheiro da vítima, e pelo rompimento da arma branca utilizada nas agressões. Em juízo, a vítima e os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência foram ouvidos em juízo, os quais confirmaram que encontraram o acusado agredindo a vítima com uma faca, sendo necessária a intervenção policial para cessar a ação e efetuar sua prisão em flagrante. Vejamos. A vítima M. N. de P., relatou que após invadir a casa, o acusado desferiu socos contra o Isaac (seu companheiro à época) e, em seguida, foi até a cozinha da residência onde pegou uma "faca de serrinha". Afirmou que, na tentativa de impedir a continuidade das agressões, interceptou o acusado e tentou tomar a faca, ocasião em que acabou ferida nas mãos. Além disso, narrou que o acusado a conduziu para um dos quartos, arrastando-a pelos cabelos, local em que tentou golpeá-la diversas vezes, sendo a ação interrompida apenas com a chegada da polícia. Vejamos. "Que tinha discutido com o réu antes do fato, que seu namorado na época foi para sua casa e, por estar com dor de cabeça, deitou na cama para descansar. Que Henrique chegou ao local, bateu à porta e chamou, que perguntou o que ele queria, que acha que Henrique viu uma chave em cima do hack, supondo que havia alguém junto dela, que ele arrombou a porta e foi verificar se tinha mais alguém dentro de casa. Que tentou segurar ele, mas ele conseguiu se soltar e em seguida Henrique deu um tapa em Isaac e pegou uma faca para assustar Isaac. Que Henrique pegou uma faca, e a depoente, ao tentar retomar o objeto, acabou sofrendo um corte na mão. Que a depoente tentava segurar Henrique e a todo momento ele tentava se soltar, e os dois caíram no chão. Que Isaac conseguiu colocar o colchão no corredor para fugir. Que a faca quebrou, ficando o acusado apenas com a ponta da faca. Que Isaac saiu. Que a depoente tentava segurar o acusado, com medo que acontecesse alguma coisa pior. Que a polícia chegou e escutou um dos policiais falar 'atira logo', então a depoente se desesperou, ficou com muito medo que acontecesse alguma coisa. Que Henrique estava com a ponta da faca na mão fazendo gestos, que falou para Henrique soltar a faca, ele soltou o objeto, então ele e a depoente se desvencilharam. Que suas costas estavam sangrando, que não sabe o que foi que lhe cortou, que se vestiu e foi para o IJF (…). Que apenas pediu medidas protetivas, mas não denunciou o acusado. Que o acusado entrou na residência, deu um tapa no Isaac, voltou para a cozinha e pegou a faca. Que ele não chegou a voltar ao local que Isaac estava porque a depoente segurou o acusado, para não acontecer alguma coisa pior. Que Isaac conseguiu fugir. Que a vítima e o depoente ficaram se segurando. Que não sabe o que cortou suas costas, que caíram por cima do micro-ondas, mas sua mão foi cortada no momento em que tentou pegar a faca do acusado. Que não lembra se o acusado falou que lhe mataria. Que o acusado lhe levou para o quarto pelos cabelos e que ficou segurando a mão dele para que ele não lhe esfaqueasse. Que segurava o acusado porque estava com medo. Que ele mordeu a doente, que ele lhe esmurrou. Que não lembra do golpe de faca, mas ele ficou com a faca na mão e pediu que ele soltasse. Que a discussão ocorreu porque a depoente disse que acompanharia o acusado em uma consulta, mas desistiu de ir. Durante o relacionamento eles discutiam por ciúmes. Que o acusado já tinha ameaçado e xingado a depoente. No dia, ele não estava drogado. Que não lembra na integralidade quais golpes levou. Ao ouvir as lesões constantes do laudo pericial, a depoente afirmou que não se recordava muito bem. (…). Que lembra dos cortes nas costas, arranhões, e teve uma sutura na mão e outra nas costas. (…)" (depoimento retirado do voto de Recurso em Sentido Estrito id. 39733293). Em juízo, Isaac da Silva Xavier, companheiro da vítima à época dos fatos, confirmou a dinâmica delitiva, relatando que o acusado arrombou a porta da residência, passou a agredi-lo e, em seguida, apoderou-se de uma faca, voltando-se contra a vítima, a quem desferiu diversos golpes, acrescentando, ainda, que ela morreria. Afirmou que conseguiu fugir para pedir auxílio policial, sendo a agressão interrompida com a chegada da equipe policial. Vejamos. "Que estava dormindo e acordou com o acusado gritando pela vítima à porta, que o acusado afirmou que só tinha ido buscar um documento, que a vítima não achou nenhum documento e, quando a vítima voltou para discutir com ele. Que o acusado arrombou a porta, que se levantou e viu o acusado já dentro de casa. Que Henrique desferiu socos contra o depoente e afirmou que ele iria morrer, foi até a cozinha e pegou uma faca. Que a vítima se agarrou com o acusado para impedir que ele matasse o depoente, e o acusado disse 'já que você tá defendendo ele, vai morrer também', e então o réu deu a primeira facada nas costas da vítima. Que consegui colocar o colchão no corredor, fugiu e chamou a viatura. (…). Que Mariana pediu que o depoente não comparecesse para prestar depoimento, tendo relatado que não se eximiria. Que no dia dos fatos, antes de pegar a faca, o acusado desferiu socos contra o depoente, então ele foi até a cozinha, pegou a faca, mas a vítima o interceptou. Que a vítima e o acusado estavam agarrados de frente um para o outro, então o acusado esfaqueou as costas da vítima. Que visualizou o momento da facada. Que a vítima relatou que o acusado lhe agrediu, deu chutes, e segurou pelos cabelos. Falou que não levou mais facadas porque a faca quebrou. Que recorda quando o acusado ameaçou dizendo 'tu também vai morrer desgraçada'." (depoimento retirado do voto de Recurso em Sentido Estrito id. 39733293) Em juízo, o policial militar Jardison Alves Lima relatou que, ao atender a ocorrência, encontrou a porta da residência arrombada e visualizou o acusado segurando a vítima pelos cabelos e empunhando uma faca, ocasião em que determinou que ele largasse a arma. Acrescentou que o réu ainda desferiu um golpe contra a vítima na presença da equipe policial, sendo, em seguida, preso em flagrante. Vejamos. "Que estavam em patrulha quando receberam no rádio a ocorrência que um indivíduo teria invadido uma residência e estaria ameaçando uma mulher, que subiu uma escada caracol, que viu a porta arrombada, que quando entrou, visualizou um rapaz de frente para ele no corredor e uma senhora despida na cama, que o rapaz estava com uma faca na mão direita e segurando o cabelo da mulher com a mão esquerda, que verbalizou para que ele largasse a faca, não foi atendido, então verbalizou novamente, já com arma em mãos, então o acusado largou a faca e foi feita a prisão. Que visualizou a vítima ensanguentada, e muito abalada, então foi socorrida ao hospital. Que não se recorda se a faca estava inteira ou quebrada. Que acerca da informação do inquérito, de que visualizaram o acusado esfaqueando a vítima, a testemunha afirmou que se recorda, e que foi nesse momento que ordenou que o acusado soltasse a faca afirmando que atiraria, caso não o fizesse. Que o acusado ainda agrediu a vítima mesmo com a composição policial no local. (…). Que o acusado falou que tinha uma arma, então os policiais foram até a casa dele para verificar. (…). Que o acusado estava em pé e a vítima sentada na cama, o acusado tentou esfaqueá-la na costela. Que não sabe se ele efetivamente esfaqueou, mas visualizou o momento em que ele fez o gesto.". (mídia anexada às fls. 237/238). Acerca do ocorrido, o acusado relatou em audiência de instrução e julgamento que "ao chegar à residência da vítima, percebeu a presença de outro homem no quarto, motivo pelo qual teria se exaltado e tentado desferir um golpe contra ele. Afirmou que, ao se retirar do local, visualizou uma faca sobre um móvel e que sua intenção era apenas assustar o indivíduo. Sustentou que, no momento em que se aproximou, a vítima tentou segurá-lo, ocasião em que a faca teria atingido a ofendida acidentalmente. Acrescentou que houve uma discussão entre ambos, que a faca se quebrou durante a contenção e que, quando os policiais chegaram, não ofereceu resistência. Por fim, negou ter tido intenção de matar a vítima ou qualquer outra pessoa." (de acordo com o interrogatório com mídia em anexo de id: 39733256). Com efeito, os depoimentos colhidos em juízo mostraram-se harmônicos e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, não restando comprovado, estreme de dúvidas, a ausência de animus necandi do acusado. Isso porque, os testemunhos judiciais apontaram que o acusado, após invadir a residência da vítima, apoderou-se de uma faca e passou a desferir golpes contra a vítima M. N. de P., sendo a ação interrompida apenas com a chegada da equipe policial. A versão defensiva de que teria agido apenas com a intenção de assustar o então companheiro da vítima e de que as lesões teriam ocorrido de forma acidental não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório, especialmente diante do relato dos envolvidos. Conforme se extrai do conjunto probatório, a dinâmica dos fatos revelou elementos suficientes para amparar o reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, da prática de tentativa de feminicídio. De igual modo, quanto à tese de desclassificação, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi, de modo a concluir que o veredicto condenatório se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos. Ademais, ao contrário do que alega a defesa, o fato de constar no laudo pericial resposta negativa quesito relativo ao perigo de vida não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da tentativa de feminicídio. A existência de risco concreto de morte não constitui elemento indispensável à configuração da tentativa de homicídio ou de feminicídio, pois a caracterização do animus necandi deve ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias do fato, e não exclusivamente da gravidade das lesões efetivamente produzidas. Com efeito, na tentativa, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o resultado morte não se consuma, de modo que a natureza ou a extensão das lesões decorrentes da ação não são suficientes, isoladamente, para definir a intenção do agente. Assim, lesões superficiais ou sem perigo de vida não afastam, por si sós, a possibilidade de que a conduta tenha sido praticada com intenção de matar. No caso, a conclusão pericial acerca da ausência de perigo de vida limita-se à avaliação médico-legal das lesões efetivamente constatadas, não sendo apta, isoladamente, a infirmar os demais elementos probatórios considerados pelo Conselho de Sentença para aferir a intenção do agente. Com efeito, o conjunto probatório apresenta elementos suficientes acerca da dinâmica delitiva reconhecida pelo Conselho de Sentença, notadamente quanto ao contexto de violência de gênero, evidenciado pela inconformidade do acusado com o término do relacionamento. Ademais, restou demonstrado que a conduta somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, em razão da intervenção policial e da interrupção da ação criminosa. Forçoso concluir, pois, que a decisão prolatada pelo Conselho de Sentença não se mostra dissonante com relação às provas existentes nos autos, mormente quando se observa o elevado valor probante dos depoimentos prestados em Juízo. Assim, reitero que, entendo que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses possíveis. Dessa forma, no compulsar dos autos processuais, verifica-se que não há prova MANIFESTA de que a decisão prolatada pelo Conselho de Sentença tenha sido equivocada. Isto é, não restou demostrado a alegada contrariedade manifesta, explícita, inegável, entre a decisão objeto da impugnação e a prova dos autos. E nesse ínterim, mister ressaltar o enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça: "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos.". Com efeito, o Conselho dos Sete tem ampla liberdade para escolher entre as versões postas em Plenário, desde que estejam presentes elementos probatórios capazes de alicerçar o veredito popular. Nessa linha, os jurados optaram por acolher a tese acusatória condenando o apelante, haja vista ter sido reconhecida a materialidade e a autoria delitiva deste nos sinistros, agindo, assim, em consonância com o princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988. Ressalte-se, por oportuno, que o princípio da soberania dos veredictos, inerente ao Tribunal do Júri, traz a lição que as decisões exaradas pelos jurados acerca do mérito da lide levada a Plenário devem ser respeitadas, não podendo sofrer modificações, mas, no máximo serem anuladas pelas Cortes recursais. Destarte, uma apelação baseada na decisão manifestamente contrária à prova colhida nos autos, só deverá ser procedente quando "[...] destituída de qualquer apoio nos elementos probatórios carreados ao processo, não encontrando fundamento em nenhum elemento de convicção trazido durante a instrução." (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, p. 814.), conforme leciona o professor Edilson Mougenot Bonfim, o que, por sua vez, não é perceptível no caso concreto ora debatido. Em outras palavras, a tese de ser a decisão manifestamente contrária a prova dos autos é aquela que os jurados adotam uma tese absolutamente dissociada do conjunto fático-probatório colhido ao longo da instrução processual e não quando tão somente acolhem uma das teses apresentadas pela acusação ou pela defesa. Observo, portanto, que o fato do Conselho de Sentença escolher condenar o réu, após análise do conjunto probatório demonstrado, não se enquadra em julgamento completamente divorciado dos elementos probatórios. Dessa forma, não há como acolher a tese levantada pela Defesa do apelante, pois, como visto, o conjunto probatório mostra-se uníssono e demasiadamente forte, apto a ensejar o édito condenatório, tal qual entendeu o Conselho de Sentença. 3. Tese comum de reforma da dosimetria da pena: A defesa pugna, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria da pena, sustentando que a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase - fundamentada na alegação de que a conduta "cessou apenas mediante apelo de policiais" - configura bis in idem, porquanto tal circunstância é elemento inerente à própria tentativa (art. 14, II, CP), já considerado na terceira fase da dosimetria. Postula, assim, a fixação da pena-base no mínimo legal. O Ministério Público, por sua vez, também requer a reforma da dosimetria, sob dois fundamentos: (i) a aplicação da causa de aumento prevista no art. 121-A, §2º, I, do Código Penal em fração inferior ao piso legal de 1/3; e (ii) a aplicação da fração mínima de redução pela tentativa (1/3), em descompasso com a própria fundamentação da sentença, segundo a qual o iter criminis foi percorrido quase integralmente, circunstância que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe a fração mínima de redução. Considerando o efeito devolutivo aprofundado ou amplo do recurso de apelação, mostra-se cabível a revisão da dosimetria de pena e não apenas em relação ao objeto do recurso possibilitando a readequação das circunstâncias judiciais e legais, mesmo de ofício, caso observados aspectos que, embora não suscitados pelas partes, importem em inobservância das regras para a aplicação da reprimenda. Cumpre ressaltar que o princípio da individualização da pena impõe que haja estreita correspondência entre a responsabilização da conduta do agente e a sanção a ele aplicada, permitindo que a finalidade da pena seja alcançada, isto é, a prevenção e a repressão dos delitos. Oportuno, igualmente esclarecer, ainda, que o Juízo ad quem, no julgamento da apelação, não está vinculado aos critérios adotados pelo juiz a quo nas várias fases de fixação da pena, sendo-lhe vedado, tão somente, agravar a sanção final para não incidir em reformatio in pejus. É nesse sentido a Súmula 55 desta Corte disciplina, veja-se: "O Tribunal não está adstrito aos fundamentos utilizados na sentença para fixar a pena do réu, podendo reanalisar as provas colhidas e apresentar novas justificativas, desde que idôneas, para atenuar ou manter a pena ou o regime fixados, em recurso exclusivo da defesa, em observância ao amplo efeito devolutivo da apelação." Nesse contexto, faz-se imperioso colacionar trecho da sentença vergastada que dispôs sobre a dosimetria da pena referente ao crime de tentativa de feminicídio majorado, in verbis: "Primeira fase - Pena-base O crime de feminicídio prevê pena abstrata de 20 a 40 anos de reclusão. Analisando as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: deve ser valorada negativamente diante da intensidade do dolo evidenciada pela persistência da ação criminosa, cessada apenas mediante apelo de policiais. Antecedentes: o acusado é primário; Conduta social: neutra, por inexistirem nos autos elementos concretos e idôneos que permitam sua valoração negativa; Personalidade: não avaliada negativamente, por ausência de elementos técnicos idôneos, tais como laudo psicológico ou psiquiátrico, que permitam aferição segura; Motivos: Própria do tipo penal que é a condição da vítima ser mulher; Circunstâncias: trata de circunstância majorante reconhecida pelo conselho de sentença, deixo de valorá-la, nesta fase, para utilização na terceira fase da dosimetria; Consequências: são graves, mas comuns a esta espécie delitiva. Comportamento da vítima: não pode ser considerado desfavoravelmente ao réu na dosimetria da pena (Súmula nº 64 do TJCE). Na primeira fase da dosimetria, considerando que o delito de feminicídio possui pena abstrata variando de 20 a 40 anos de reclusão, verifica-se um intervalo legal de 20 anos. À míngua de critério matemático imposto pelo Código Penal, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, adoto como parâmetro objetivo o fracionamento do intervalo legal, fixando o acréscimo de 1/8 do intervalo para cada circunstância judicial desfavorável. No caso, reconhece-se uma circunstância judicial negativa, consistente na culpabilidade. Assim, considerando que 1/8 do intervalo legal corresponde a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, e tendo em vista a existência de uma circunstância negativa, elevo a pena, fixando a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Segunda fase - Agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, não se vislumbra a existência de circunstância atenuante ou agravante. Assim, mantenho e fixo a pena intermediária em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Terceira fase - Causas de aumento ou diminuição Na terceira fase, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença, incide uma causa de aumento de pena, prevista no art. 121-A, §2º, do Código Penal: inciso I, tendo em vista que a vítima é mãe e responsável por criança/adolescente. Diante da presença de uma majorante e da gravidade concreta do delito, aplico o aumento na fração de 1/6. Assim, elevo a pena e fixo-a em 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Ainda na terceira fase, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal, em razão da tentativa. Considerando que o iter criminis foi percorrido quase integralmente, tendo o agente se aproximado significativamente da consumação - após a vítima sofrer golpes em regiões vitais - , aplico a fração máxima de redução de 2/3. Dessa forma, reduzo e fixo a pena definitiva de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão." (id: 39733334). Pois bem. Cediço que as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal devem ser devidamente fundamentadas para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena. Por outro lado, é certo que, por ocasião da fixação da pena-base, é admitida uma certa discricionariedade ao Magistrado, de modo que cabe a esta Corte aquilatar apenas se a exasperação porventura aplicada obedeceu aos ditames legais e ao princípio da proporcionalidade: "A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido. (…)" (STJ, REsp 1720483/RN, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/05/2018). No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, a defesa sustenta que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ao argumento de que a valoração negativa da culpabilidade configura bis in idem, por utilizar circunstância inerente ao próprio tipo penal para recrudescer a reprimenda. Nesse ponto, razão lhe assiste. Explico Ao analisar detidamente a sentença vergastada, observo que o magistrado sentenciante, em que pese tenha exasperado a pena base em 02 anos e 6 meses, negativou apenas uma circunstância judicial, sendo ela a culpabilidade. No tocante à culpabilidade, entende-se tal vetor como o grau de censura da ação ou omissão do réu, devendo esta circunstância ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta, considerando-se a intensidade do dolo ou da culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade. Nas lições de Guilherme Nucci, "(...) trata-se da culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. A culpabilidade em sentido estrito já foi analisada para compor a existência do delito (onde, além da reprovação social, analisou-se a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito)" (Código penal comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 452). Seguindo essa linha de raciocínio e no compulsar dos elementos constantes dos autos, verifico que a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem não se mostra apta a justificar a exasperação da pena-base. Isso porque a culpabilidade foi negativada sob o fundamento de que a "intensidade do dolo" estaria evidenciada pela "persistência da ação criminosa, cessada apenas mediante apelo de policiais" (id. 39733334). Ocorre que a circunstância de a execução delitiva ter sido interrompida por fator alheio à vontade do agente integra a própria estrutura da tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Tanto é assim que a própria sentença considerou esse aspecto na terceira fase da dosimetria, ao aplicar a causa de diminuição decorrente da tentativa. Desse modo, utilizar a mesma circunstância - a interrupção da execução por intervenção externa - para negativar a culpabilidade na primeira fase e, posteriormente, para definir o tratamento conferido à tentativa na terceira fase implica dupla valoração de um mesmo fato, em prejuízo do réu, caracterizando indevido bis in idem. Ressalte-se, ainda, que a fundamentação não aponta elemento concreto e autônomo capaz de demonstrar intensidade do dolo que ultrapasse aquela própria do delito tentado, limitando-se a destacar a persistência da ação até a intervenção policial. Assim, ausente fundamentação concreta baseada em circunstância que efetivamente extrapole a normalidade do tipo penal, impõe-se o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e, consequentemente, a redução da pena-base ao mínimo legal. Dessa forma, redimensiono a pena-base, fixando-a em 20 (vinte) anos de reclusão. Prosseguindo, na segunda fase da dosimetria, verifica-se que o magistrado sentenciante não reconheceu a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo a pena provisória inalterada. Assim, não há reparos a serem promovidos nesta etapa da dosimetria, razão pela qual redimensiono a pena intermediária para 20 (vinte) anos de reclusão. Por fim, no que diz respeito à terceira fase dosimétrica, o Ministério Público alega que a sentença aplicou de forma equivocada, a causa de aumento prevista no art. 121-A, § 2º, inciso I, do Código Penal em fração inferior ao mínimo legal de 1/3. Além disso, requer o aumento da fração referente à tentativa. Passo, então, à análise do pleito. A sentença merece reparo quanto à aplicação da causa de aumento prevista no art. 121-A, § 2º, inciso I, do Código Penal. Embora tenha reconhecido corretamente a incidência da majorante, o Juízo de origem fixou o aumento na fração de 1/6, em desacordo com o patamar mínimo estabelecido pela legislação. Com a vigência da Lei nº 14.994/2024, o feminicídio passou a constituir tipo penal autônomo, disciplinado no art. 121-A do Código Penal. Nos termos do § 2º, inciso I, desse dispositivo, a pena deve ser aumentada de 1/3 até a metade quando o crime é praticado contra vítima gestante, nos três meses posteriores ao parto ou quando esta for mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a vítima era mãe de criança, circunstância expressamente reconhecida na sentença, o que justifica a incidência da referida causa de aumento. Entretanto, ao estabelecer a fração de 1/6, o magistrado aplicou percentual inferior ao mínimo legalmente previsto. Tal proceder configura erro na dosimetria da pena, porquanto o julgador deve observar os limites objetivos fixados pelo legislador para a incidência das causas de aumento e de diminuição, não lhe sendo permitido adotar fração inferior ao piso legal sem previsão normativa que a autorize. Reconhecida a causa de aumento prevista no art. 121-A, § 2º, I, do Código Penal, o julgador deve aplicar fração situada entre 1/3 e 1/2. A escolha de fração inferior ao piso legal de 1/3 viola o princípio da legalidade e os limites objetivos estabelecidos pelo legislador. Ausente fundamentação concreta para a exasperação, impõe-se a aplicação do mínimo legal (1/3). Por fim, quanto ao pleito Ministerial de redução da fração referente à tentativa, observo que o magistrado de primeiro grau aplicou a causa de diminuição na fração de 2/3. Para tanto, o magistrado afirmou que "o iter criminis foi percorrido quase integralmente, tendo o agente se aproximado significativamente da consumação - após a vítima sofrer golpes em regiões vitais". Nesse contexto, entendo igualmente, assistir razão ao Parquet. Isso porque, a própria vítima relatou as agressões em juízo, detalhou que foi arrastada pelos cabelos até o quarto, e apontou seu temor, afirmando que segurava a mão do acusado "por medo de que algo pior acontecesse". Ademais, a testemunha Isaac da Silva Xavier relatou que o acusado "esfaqueou a vítima primeiramente nas costas". Além disso, o policial militar Jardison Alves Lima afirmou, em juízo, que o acusado "a que quando entrou, visualizou um rapaz de frente para ele no corredor e uma senhora despida na cama, que o rapaz estava com uma faca na mão direita e segurando o cabelo da mulher com a mão esquerda, que verbalizou para que ele largasse a faca, não foi atendido, então verbalizou novamente, já com arma em mãos, então o acusado largou a faca e foi feita a prisão. (...) Que o acusado ainda agrediu a vítima mesmo com a composição policial no local.", circunstância que demonstra a efetiva progressão dos atos executórios. Nesse cenário, cabe mencionar que o laudo pericial indicou que a vítima teve duas lesões no dorso (costas) e uma na mão esquerda, além de escoriações nos olhos, cabeça e braços, o que demonstra a proximidade da consumação delitiva. A existência de lesões perfurocortantes evidencia que os atos executórios ultrapassaram significativamente a fase inicial da execução. Ademais, a extensão do iter criminis deve ser aferida a partir da dinâmica concreta da ação, que revela significativo avanço dos atos executórios, tendo o acusado efetivamente desferido golpes de faca contra a vítima e prosseguido na empreitada até a intervenção policial, circunstâncias que evidenciam acentuada proximidade da consumação. Assim, considerando o iter criminis percorrido, fato inclusive reconhecido pelo magistrado sentenciante, mostra-se adequada a aplicação da minorante da tentativa em patamar reduzido, conforme autoriza o art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal. Em face da minorante de tentativa, é sabido que a jurisprudência consolidada em nossos tribunais é no sentido de que a minorante em questão deve ser estabelecida de forma inversamente proporcional à proximidade da consumação do crime (iter criminis percorrido), ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição da pena e vice-versa. Nesse sentido, as lições de Cleber Masson: "E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis, Para o Supremo Tribunal Federal: a definição do percentual da redução da pena observará apenas o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito". Exemplo: em uma tentativa de homicídio, na qual a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, resultando em sua internação por vários dias em hospital, a redução da pena deve operar-se no patamar mínimo. Ao contrário, se os tiros sequer a atingiram, afigura-se razoável a diminuição da pena no máximo legal. (Masson, Cleber Rogério Direito penal esquematizado - Parte Gerai - vol. 1 / Cleber Rogério Masson. - 4.s ed. rev" atual. o ampl. - Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2011. p. 327.) A propósito, "Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição." (STJ, HC 549.460/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). No caso dos autos, verifica-se manifesta contradição na fundamentação da sentença. Isso porque o magistrado de primeiro grau consignou expressamente que "o iter criminis foi percorrido quase integralmente, tendo o agente se aproximado significativamente da consumação, após a vítima sofrer golpes em regiões vitais" e, não obstante essa conclusão, aplicou a fração máxima de redução de 2/3. Ora, se o próprio julgador reconheceu que o acusado se aproximou significativamente da consumação do delito, não se mostra juridicamente coerente a aplicação da maior fração de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. Ao revés, as circunstâncias do caso concreto evidenciam que a interrupção da empreitada criminosa ocorreu por fatores alheios à vontade do agente, notadamente a intervenção policial, quando a vítima já havia sofrido diversos golpes de faca. Desse modo, impõe-se o acolhimento da insurgência ministerial para redimensionar a fração da causa de diminuição pela tentativa, aplicando-a no patamar mínimo de 1/3, em consonância com a fundamentação da própria sentença e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, acolho o pleito defensivo quanto ao afastamento da valoração negativa da culpabilidade, bem como acolho parcialmente o pleito ministerial para: (i) aplicar, no patamar mínimo legal, a causa de aumento prevista no art. 121-A, § 2º, inciso I, do Código Penal; e (ii) fixar a fração de redução decorrente da tentativa em 1/3. Assim, redimensiono a reprimenda definitiva do apelante para 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal. Dessa forma, acolho parcialmente o pleito defensivo quanto ao afastamento da valoração negativa da culpabilidade e dou parcial provimento ao recurso ministerial para aplicar, no patamar mínimo legal, a causa de aumento prevista no art. 121-A, § 2º, inciso I, do Código Penal, bem como para fixar em 1/3 a fração de redução decorrente da tentativa. Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO dos presentes recursos para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante em 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal. É como voto. Fortaleza, data de inserção no sistema. DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator

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