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TJAM · 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Despacho
Vistos. Compulsando os autos, observo que foram opostos embargos de declaração em virtude de suposta existência de vÃcio do art. 1.022 do CPC na sentença. Nesse sentido, ressalto que o seu eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada, razão pela qual, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC, e visando evitar qualquer alegação de nulidade, DETERMINO a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
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