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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0216220-78.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PRISCILA GLAUCIA DO NASCIMENTO LIMA APELADO: MARIA ELISONETE GALDINO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMENTÁRIOS REALIZADOS EM GRUPO PRIVADO DE WHATSAPP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFEITARIA PARA EVENTOS. AVALIAÇÃO NEGATIVA DE CONSUMIDORA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO DE CRÍTICA. AUSÊNCIA DE ABUSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU À IMAGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À REPUTAÇÃO PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por confeiteira em face de consumidora, sob a alegação de que comentários publicados em grupo de WhatsApp teriam causado prejuízos à sua imagem profissional e à sua atividade econômica. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar se os comentários realizados pela requerida em grupo privado de consumidoras ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e do direito de crítica, configurando ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. III. Razões de decidir: 3.1. A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento, compreendendo o direito do consumidor de externar opiniões e avaliações acerca de produtos e serviços. 3.2. Os comentários questionados foram realizados em grupo privado destinado à troca de experiências e recomendações sobre fornecedores de eventos, consistindo em manifestações de insatisfação quanto aos produtos ofertados pela autora. 3.3. Não restou demonstrado o emprego de expressões injuriosas, imputação de fatos desabonadores ou qualquer comportamento apto a caracterizar abuso do direito de crítica. 3.4. A avaliação negativa de produto ou serviço, ainda que severa, não configura ato ilícito quando ausente excesso capaz de atingir os direitos da personalidade do fornecedor. 3.5. A autora não produziu prova efetiva de prejuízo à sua imagem comercial ou de redução de clientela decorrente dos comentários realizados pela requerida, sendo insuficiente a mera alegação de dano. 3.6. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o ato ilícito e o dano indenizável, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV - Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 06066541220008060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2025; Apelação Cível nº 02855673820218060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Priscila Gláucia do Nascimento Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Maria Elisonete Galdino de Oliveira, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na origem, a autora alegou ter sofrido danos à sua imagem profissional em razão de comentários publicados pela requerida em grupo de WhatsApp voltado à troca de informações entre noivas acerca de fornecedores de eventos. Ao julgar a demanda, o magistrado entendeu que as manifestações da requerida constituíram exercício regular da liberdade de expressão e do direito de crítica do consumidor, inexistindo ofensa apta a ensejar reparação civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a requerida extrapolou os limites da liberdade de expressão ao proferir comentários depreciativos sobre seus produtos e sua atuação profissional, requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido indenizatório. Regularmente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o cabimento de indenização por danos morais à parte autora em virtude de comentários tecidos por consumidora em grupo privado de Whats App para compartilhamento de experiências com fornecedores para festas de casamento. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença não merece reparos. Conforme narrado na inicial, a autora exerce atividade voltada à produção e comercialização de doces e bolos para eventos. Inconformada com comentários realizados pela requerida em grupo privado de WhatsApp composto por noivas interessadas na indicação e avaliação de fornecedores, ajuizou a presente ação sob o argumento de que as manifestações teriam atingido sua honra e prejudicado sua atividade profissional. Todavia, da análise do conjunto probatório, verifica-se que os comentários atribuídos à requerida decorreram de sua experiência como consumidora, consistindo em avaliação negativa acerca da degustação fornecida pela autora, especialmente quanto ao tamanho dos produtos oferecidos e à cobrança da respectiva taxa (Ids 31747260 a 31747262). Com efeito, a Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, garantias que compreendem o direito de o consumidor externar opiniões, avaliações e críticas acerca de produtos e serviços que lhe foram oferecidos. Tal prerrogativa somente encontra limitação quando evidenciado abuso de direito, com a propagação de informações sabidamente falsas ou a utilização de expressões ofensivas aptas a atingir a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa criticada. No caso concreto, acompanho o entendimento do Juízo de origem no sentido de que não houve demonstração de extrapolação desses limites. Conforme consignado na sentença, os comentários foram realizados em ambiente privado voltado justamente à troca de experiências entre consumidoras acerca de fornecedores do segmento de casamentos, inexistindo prova de que a requerida tenha imputado fato criminoso à autora, utilizado expressões injuriosas dirigidas à sua pessoa ou promovido campanha difamatória capaz de caracterizar ilícito civil. Ainda que algumas expressões utilizadas pela requerida revelem descontentamento acentuado com os produtos degustados, tal circunstância, por si só, não é suficiente para gerar o dever de indenizar. O ordenamento jurídico não protege o fornecedor contra toda e qualquer opinião desfavorável emitida por consumidor, especialmente quando fundada em percepção subjetiva acerca da qualidade ou adequação do produto ofertado. Também não prospera a alegação de que os comentários teriam causado prejuízo à reputação profissional da autora. Embora tenha afirmado ter experimentado redução da clientela após os fatos narrados, a recorrente não produziu elementos concretos capazes de demonstrar efetivo abalo à sua imagem comercial ou correlação entre as manifestações da requerida e eventual diminuição de sua atividade econômica. Ao contrário, a sentença registra que diversas integrantes do grupo elogiaram os produtos da autora, circunstância incompatível com a tese de campanha difamatória ou dano presumido. Cumpre destacar, ainda, que a responsabilidade civil pressupõe a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos que não se encontram presentes no caso em exame. Inexistindo abuso no exercício da liberdade de expressão e ausente comprovação de efetiva lesão à honra ou à imagem da autora, não há falar em indenização por danos morais. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido, em hipóteses semelhantes, a prevalência da liberdade de expressão quando não verificado excesso apto a configurar ofensa aos direitos da personalidade, entendimento corretamente aplicado pelo magistrado sentenciante. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS À HONRA E À IMAGEM DE EMPRESA. ENVIO DE COMUNICAÇÃO À ENTIDADE DE CLASSE (ABAP). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGITIMIDADE. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível, interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Da Preliminar de Nulidade. In casu, a alegação de nulidade por ausência de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, a perícia judicial foi regularmente concluída e juntada aos autos, sendo oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório. Ademais, ressalte-se que a parte apelante sequer indicou qual teria sido o conteúdo técnico do laudo que lhe causaria gravame ou que justificasse contradita. Tampouco protocolou pedido de esclarecimentos ou impugnação posterior ao laudo. Assim, a ausência de insurgência oportuna importa preclusão lógica e temporal, afastando qualquer vício processual. Preliminar de nulidade afastada por ausência de demonstração de prejuízo. 3. Do mérito. A pretensão da apelante consiste na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a correspondência enviada à ABAP/CE (ID 19750484 à 19750488), comunicando suposta apropriação de ideia (plágio), bem como a suposta conduta agressiva por parte da apelada teriam lhe causado prejuízos à imagem e reputação. 4. Todavia, analisando os elementos constantes nos autos, em especial a documentação acostada nos Ids. 19750488 à 19750492; 19750493 à 19750503; e 19750503 à 19750503, é de reconhecer que não há prova robusta a evidenciar que tal comunicação extrapolou os limites do exercício regular de direito. Trata-se de correspondência dirigida a órgão representativo de classe, com o intuito de manifestar inconformismo com situações de mercado (Ids 19750617 à 19750676 e 19750676 à 19750847), sem veiculação pública nem imputações criminosas ou injuriosas. 5. Nesse sentido, a mera discordância da parte autora com o teor da comunicação não transforma o ato em ilícito. A correspondência dirigida a entidade de classe, contendo informações acerca de supostas práticas antiéticas no mercado publicitário, configura exercício regular de direito, não sendo hábil, por si só, a ensejar indenização por dano moral. 6. Ademais, a pessoa jurídica faz jus à reparação moral desde que demonstrado o efetivo prejuízo à sua honra objetiva, não sendo admissível a presunção de dano. 7. Desta feita, inexistindo também comprovação das agressões verbais e físicas alegadas, bem como de quaisquer consequências danosas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de Primeira Instância, preservada. (APELAÇÃO CÍVEL - 06066541220008060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2025) Ementa: direito civil e constitucional. Apelações cíveis. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade (honra/imagem) em comunicações privadas (grupo de whatsapp) sobre resultado de procedimentos médicos. Ausência de prova robusta de conteúdo difamatório com alcance público relevante. Improcedência do pedido principal mantida. Reconvenção. Alegado abuso do direito de ação (art. 187 do cc). Inexistência de temeridade qualificada ou desvio manifesto da boa-fé processual. Improcedência mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por Victor Pinheiro Coutinho e por Eliana Sales da Silva contra sentença que julgou improcedentes, com resolução de mérito, tanto a ação indenizatória proposta pelo autor (dano moral por suposta campanha difamatória em grupo de WhatsApp) quanto a reconvenção ofertada pela ré (dano moral por alegado abuso do direito de ação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se as mensagens trocadas em grupo de WhatsApp, atribuídas à ré, extrapolaram a crítica/relato pessoal para configurar ofensa objetiva à honra do autor, com divulgação minimamente relevante a terceiros; e (ii) se o ajuizamento da ação pelo autor caracterizou abuso do direito de ação (art. 187 do CC), ensejando dano moral em favor da ré, como deduzido em reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A solução reclama ponderação entre a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, e art. 220, caput, CF) e a tutela da honra/imagem (art. 5º, X, CF), à luz do acervo probatório. 4. DO RECURSO DA PARTE AUTORA: Não se evidenciou prova robusta de conteúdo difamatório específico, de autoria e, sobretudo, de alcance público relevante: as comunicações se deram em ambiente privado (grupo de WhatsApp), sem demonstração do seu espraiamento para terceiros indeterminados ou viralização, nem imputações factuais aptas a macular, perante a coletividade, a reputação profissional do demandante; ônus probatório do art. 373, I, do CPC não atendido. 5. A mera inclusão episódica de pessoa "desconhecida" no grupo, invocada para afastar o caráter privado das mensagens, não supre a exigência de prova do efetivo alcance público nem autoriza concluir pela difusão massiva do conteúdo. 6. DO RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE: O acesso à jurisdição, embora não absoluto, somente se transmuta em abuso indenizável quando demonstrado excesso manifesto aos limites da boa-fé, finalidade social/econômica ou bons costumes (art. 187 do CC), com temeridade qualificada ou expediente persecutório. No caso, a iniciativa do autor de submeter o conflito ao Judiciário, ainda que improcedente, permaneceu dentro das balizas do contraditório regular, ausente comportamento processual doloso ou opressivo. 7. Mantida, pois, a improcedência da ação principal e da reconvenção. Em razão da sucumbência recursal, é devida a majoração dos honorários na forma do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. Recursos CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL - 02855673820218060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/11/2025) Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença inalterados. No que se refere aos honorários advocatícios, majoro-os em 2% sobre o valor fixado em sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais aplicáveis, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G11