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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0216081-62.2009.8.09.0175
COMARCA DE ARUANÃ
RECORRENTE: JURAILDES DA PENHA CRUZ
RECORRIDO: ELISON BRASIL DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 131 por JURAILDES DA PENHA CRUZ, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 111 pela Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por Juraildes da Penha Cruz contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença movido em desfavor de Elison Brasil dos Santos. A sentença recorrida julgou extinto o feito por impossibilidade superveniente do objeto, pela impossibilidade de identificação dos bens a serem partilhados, e consequente falta de interesse processual, fundamentando-se na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, além de não admitir a substituição do bem partilhado via cumprimento de sentença. A apelante alega inadequação do fundamento para extinguir o feito, sustenta a existência de interesse de agir, aponta erro material na descrição do imóvel (Lote 17 x Lote 11) passível de correção, e pleiteia a anulação ou reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção do cumprimento de sentença, por falta de interesse processual e inexequibilidade do título em razão da alegada impossibilidade de identificação do objeto da partilha (diferença entre Lote 17 e Lote 11), configura *error in procedendo* ou *error in judicando*; (ii) se o cumprimento de sentença é a via adequada para a correção de erro material na descrição de um imóvel, quando essa correção implica a alteração do bem objeto da partilha definida na coisa julgada; e (iii) se a sentença exequenda é inexecutável por partilhar bem alheio ao patrimônio das partes, afastando o interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença não é a via processual adequada para alterar o objeto da partilha estabelecido na sentença transitada em julgado, que se refere ao "Lote 17", buscando partilhar o "Lote 11".
4. A pretensão de substituir ou alterar o bem partilhado extrapola os limites da coisa julgada, tornando a sentença inexequível e configurando a ausência de interesse processual para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
5. A ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, decorrente da divergência na identificação do imóvel a ser partilhado, impede o regular processamento do cumprimento de sentença, sendo necessária a utilização de outras vias processuais para a discussão da propriedade ou sobrepartilha do "Lote 11".
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. O recurso é desprovido.
Teses de julgamento: "1. O cumprimento de sentença não se mostra como via processual adequada para alterar o objeto da partilha estabelecido na sentença transitada em julgado. 2. A divergência na identificação do bem objeto da partilha, quando implica a alteração do que foi definido na coisa julgada, acarreta a inexequibilidade do título e a ausência de interesse processual para o cumprimento de sentença."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 319, 320, 321, 485, VI, 494, I, 502, 505, 803, I, 921, III, 924.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677674-75.2019.8.09.0082, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024.”
Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, na mov. 126, nos seguintes termos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação. A apelação manteve a extinção de cumprimento de sentença por impossibilidade de identificação do objeto (Lote 17 vs. Lote 11), falta de interesse processual e inexequibilidade do título. O embargante alega omissão no acórdão por não enfrentar a taxatividade das hipóteses de extinção da execução (art. 924 CPC) e a tese de erro material na descrição do imóvel (art. 494, I, CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao afastar a tese de erro material sem analisar o art. 494, I, CPC; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar o argumento da taxatividade das hipóteses de extinção da execução, conforme art. 924 CPC, ao confirmar a extinção por falta de interesse processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de erro material não configura omissão, pois o acórdão distinguiu a correção de inexatidão material da substituição de bens distintos (Lote 17 por Lote 11).
4. Há omissão quanto à taxatividade do art. 924 CPC, pois o acórdão não explicitou a compatibilidade da extinção por falta de interesse processual com o regime do referido dispositivo.
5. O interesse processual é condição da ação e sua ausência na petição inicial do cumprimento de sentença está abrangida pela extinção prevista no art. 924, I, do CPC.
6. A conclusão pela inexequibilidade do título, devido à impossibilidade de individualizar o bem objeto da partilha nos limites da coisa julgada, constitui fundamento autônomo e suficiente para a extinção do cumprimento de sentença.
7. A pretensão de prequestionamento não impõe o acolhimento de embargos sem vícios, sendo a matéria considerada prequestionada pela simples interposição do recurso (art. 1.025 CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Os embargos são parcialmente acolhidos para sanar a omissão relativa ao art. 924 CPC, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se o desprovimento da apelação.
Teses de julgamento:
"1. O cumprimento de sentença não se mostra como via processual adequada para alterar o objeto da partilha estabelecido na sentença transitada em julgado."
"2. A divergência na identificação do bem objeto da partilha, quando implica a alteração do que foi definido na coisa julgada, acarreta a inexequibilidade do título e a ausência de interesse processual para o cumprimento de sentença."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 17, 319, 320, 321, 485, VI, 489, § 1º, IV, 494, I, 502, 505, 803, I, 921, III, 924, I, 98, § 4º, 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677674-75.2019.8.09.0082, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5444825-76.2025.8.09.0000, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2025 01:00:29. TJGO, Apelação Cível 5169422-05.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023.”
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 485, VI, 494, I, 924, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 03, arq. 17, doc. 15, fl. 123).
Contrarrazões apresentadas na mov. 138, requerendo a não admissão do recurso, além da condenação da recorrente por litigância de má-fé e da indenização dos prejuízos causados ao recorrido.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à litigância de má-fé e à indenização de prejuízos, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
No que tange aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/02/2025).
Quanto à alegada ofensa aos arts. 494, I, e 924 do Código de Processo Civil, a pretensão recursal, centrada na tese de erro material na identificação do imóvel partilhado, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu expressamente que o “Lote 11” e o “Lote 17” são imóveis distintos, autônomos e confrontantes, com espeque na certidão de matrícula do bem e em outros elementos documentais. Para infirmar tal conclusão e acolher a tese de que se trata do mesmo imóvel, seria imprescindível reexaminar as provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o acórdão recorrido assenta-se em fundamento autônomo e suficiente, não impugnado especificamente nas razões do recurso: a circunstância de que o Lote 11, durante todo o período da união estável, ostentava a condição de bem público municipal, e de que sua titularidade atual pertence a terceiro estranho à lide, conforme reconhecido nos Embargos de Terceiro n. 5630636-69.2025.8.09.0175. A ausência de impugnação a esse fundamento, capaz, por si só, de manter a decisão, atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
4/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0216081-62.2009.8.09.0175
COMARCA DE ARUANÃ
RECORRENTE: JURAILDES DA PENHA CRUZ
RECORRIDO: ELISON BRASIL DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 131 por JURAILDES DA PENHA CRUZ, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 111 pela Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por Juraildes da Penha Cruz contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença movido em desfavor de Elison Brasil dos Santos. A sentença recorrida julgou extinto o feito por impossibilidade superveniente do objeto, pela impossibilidade de identificação dos bens a serem partilhados, e consequente falta de interesse processual, fundamentando-se na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, além de não admitir a substituição do bem partilhado via cumprimento de sentença. A apelante alega inadequação do fundamento para extinguir o feito, sustenta a existência de interesse de agir, aponta erro material na descrição do imóvel (Lote 17 x Lote 11) passível de correção, e pleiteia a anulação ou reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção do cumprimento de sentença, por falta de interesse processual e inexequibilidade do título em razão da alegada impossibilidade de identificação do objeto da partilha (diferença entre Lote 17 e Lote 11), configura *error in procedendo* ou *error in judicando*; (ii) se o cumprimento de sentença é a via adequada para a correção de erro material na descrição de um imóvel, quando essa correção implica a alteração do bem objeto da partilha definida na coisa julgada; e (iii) se a sentença exequenda é inexecutável por partilhar bem alheio ao patrimônio das partes, afastando o interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença não é a via processual adequada para alterar o objeto da partilha estabelecido na sentença transitada em julgado, que se refere ao "Lote 17", buscando partilhar o "Lote 11".
4. A pretensão de substituir ou alterar o bem partilhado extrapola os limites da coisa julgada, tornando a sentença inexequível e configurando a ausência de interesse processual para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
5. A ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, decorrente da divergência na identificação do imóvel a ser partilhado, impede o regular processamento do cumprimento de sentença, sendo necessária a utilização de outras vias processuais para a discussão da propriedade ou sobrepartilha do "Lote 11".
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. O recurso é desprovido.
Teses de julgamento: "1. O cumprimento de sentença não se mostra como via processual adequada para alterar o objeto da partilha estabelecido na sentença transitada em julgado. 2. A divergência na identificação do bem objeto da partilha, quando implica a alteração do que foi definido na coisa julgada, acarreta a inexequibilidade do título e a ausência de interesse processual para o cumprimento de sentença."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 319, 320, 321, 485, VI, 494, I, 502, 505, 803, I, 921, III, 924.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677674-75.2019.8.09.0082, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024.”
Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, na mov. 126, nos seguintes termos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação. A apelação manteve a extinção de cumprimento de sentença por impossibilidade de identificação do objeto (Lote 17 vs. Lote 11), falta de interesse processual e inexequibilidade do título. O embargante alega omissão no acórdão por não enfrentar a taxatividade das hipóteses de extinção da execução (art. 924 CPC) e a tese de erro material na descrição do imóvel (art. 494, I, CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao afastar a tese de erro material sem analisar o art. 494, I, CPC; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar o argumento da taxatividade das hipóteses de extinção da execução, conforme art. 924 CPC, ao confirmar a extinção por falta de interesse processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de erro material não configura omissão, pois o acórdão distinguiu a correção de inexatidão material da substituição de bens distintos (Lote 17 por Lote 11).
4. Há omissão quanto à taxatividade do art. 924 CPC, pois o acórdão não explicitou a compatibilidade da extinção por falta de interesse processual com o regime do referido dispositivo.
5. O interesse processual é condição da ação e sua ausência na petição inicial do cumprimento de sentença está abrangida pela extinção prevista no art. 924, I, do CPC.
6. A conclusão pela inexequibilidade do título, devido à impossibilidade de individualizar o bem objeto da partilha nos limites da coisa julgada, constitui fundamento autônomo e suficiente para a extinção do cumprimento de sentença.
7. A pretensão de prequestionamento não impõe o acolhimento de embargos sem vícios, sendo a matéria considerada prequestionada pela simples interposição do recurso (art. 1.025 CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Os embargos são parcialmente acolhidos para sanar a omissão relativa ao art. 924 CPC, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se o desprovimento da apelação.
Teses de julgamento:
"1. O cumprimento de sentença não se mostra como via processual adequada para alterar o objeto da partilha estabelecido na sentença transitada em julgado."
"2. A divergência na identificação do bem objeto da partilha, quando implica a alteração do que foi definido na coisa julgada, acarreta a inexequibilidade do título e a ausência de interesse processual para o cumprimento de sentença."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 17, 319, 320, 321, 485, VI, 489, § 1º, IV, 494, I, 502, 505, 803, I, 921, III, 924, I, 98, § 4º, 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677674-75.2019.8.09.0082, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5444825-76.2025.8.09.0000, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2025 01:00:29. TJGO, Apelação Cível 5169422-05.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023.”
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 485, VI, 494, I, 924, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 03, arq. 17, doc. 15, fl. 123).
Contrarrazões apresentadas na mov. 138, requerendo a não admissão do recurso, além da condenação da recorrente por litigância de má-fé e da indenização dos prejuízos causados ao recorrido.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à litigância de má-fé e à indenização de prejuízos, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
No que tange aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/02/2025).
Quanto à alegada ofensa aos arts. 494, I, e 924 do Código de Processo Civil, a pretensão recursal, centrada na tese de erro material na identificação do imóvel partilhado, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu expressamente que o “Lote 11” e o “Lote 17” são imóveis distintos, autônomos e confrontantes, com espeque na certidão de matrícula do bem e em outros elementos documentais. Para infirmar tal conclusão e acolher a tese de que se trata do mesmo imóvel, seria imprescindível reexaminar as provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o acórdão recorrido assenta-se em fundamento autônomo e suficiente, não impugnado especificamente nas razões do recurso: a circunstância de que o Lote 11, durante todo o período da união estável, ostentava a condição de bem público municipal, e de que sua titularidade atual pertence a terceiro estranho à lide, conforme reconhecido nos Embargos de Terceiro n. 5630636-69.2025.8.09.0175. A ausência de impugnação a esse fundamento, capaz, por si só, de manter a decisão, atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
4/03