2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 0216072-26.2010.8.26.0100/SP AUTOR: FLAVIA DA ROCHA BAHU ADVOGADO(A): RODRIGO LUÍZ DE OLIVEIRA STAUT (OAB SP183481) ADVOGADO(A): LUCIANO JULIANO BLANDY (OAB SP182503) ADVOGADO(A): NATHALIA FAIM VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP331913) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresente a autora certidão de óbito em nome da requerida. Como é cediço, o inventário pode ser inaugurado a pedido do autor da herança, em consonância com o artigo 616, inciso VI, do Código de Processo civil, de sorte que a normativa direciona as pretensões de recebimento de créditos à responsabilidade patrimonial do espólio, de forma unívoca. Nesta esteira, é certo que o espólio é representado pelo inventariante, nos moldes do artigo 75, caput, inciso VII, o que indica claramente que o credor tem apenas uma via para perseguir o que postula, na medida em que é carecedor de ação contra os herdeiros do devedor (STJ – 3º T., REsp 1.080.614, Min. Nancy Andrighi, j. 1.9.09, DJ 21.9.09; RT 597/55,711/105, JTJ). Apenas o espólio ostenta legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas intentadas em função de créditos contra o autor da herança. Enquanto não designado o inventariante, pode figurar como representante legal do espólio o administrador provisório da herança, em consonância com os artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, que se identifica usualmente com o cônjuge supérstite, ou com o herdeiro que detenha a posse direta e administração dos bens hereditários (STJ- 3ª T., REsp 777.566, Min. Vasco Della Giustina, j. 27.4.10, DJ 13.5.10). Por conseguinte, não devem ser admitidos no polo passivo os herdeiros, mas tão somente o espólio. Como corolário da argumentação exposta a respeito da capacidade processual, deverá ser feita a identificação do inventariante ou do administrador provisório da herança, para que enfim a citação se aperfeiçoe junto ao legalmente autorizado, suspendendo-se o feito até tal termo. Como já adrede indicado, o credor tem legitimação para invocar seus direitos junto ao inventário relativamente a sua representação. Destarte, faculto ao credor pleitear as medidas tendentes à citação do inventariante ou do administrador provisório do espólio, no prazo de 90 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de condição de procedibilidade. Intime-se.