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Tribunal
TRT2
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ago/2026
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Intimação
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0215900-15.2007.5.02.0066 RECLAMANTE: TATIANE BENATTI RECLAMADO: VANITY AESTHETIC CENTRO DE ESTETICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c913719 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDREIA CAVALCANTE DE MELO Vistos, etc. #id:fcbc03d: Não há como acolher a requerida fraude à execução, uma vez que não restaram comprovadas as hipóteses do artigo 792,§ 3º do CPC, a qual passo a transcrever: (…)Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar No caso em tela temos que à época da venda dos imóveis, qual seja,07/01/2010, os cálculos sequer haviam sido homologados, uma vez que a sentença de liquidação foi proferida apenas em 23/11/2017 ( fls 208). Registre-se ainda que apenas em 06/11/2017 ( fls 197/199) o reclamante requereu o prosseguimento da execução em face dos sócios MARIO GELLENI e GIANPAOLO ADOLFO SIMON GELLENI, cujo prosseguimento foi deferido juntamente com a sentença de liquidação em 23/11/2017. Acrescente ainda que com a entrada em vigor do texto do novo Código de Processo Civil (Lei nº13.105/2015), verifica-se que, para fins de reconhecimento de fraude à execução, é necessária a averbação da penhora junto ao registro público (artigo 792, I,II e III do NCPC). Tal situação é corroborada pela Súmula 375 do STJ, a seguir transcrita: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, e, ainda, pela introdução do artigo 828 do NCPC:" O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade", e §4º: "Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação". Atente-se que, ainda que se fosse considerar a legislação vigente ao tempo da alienação, o art. 615-A, § 3º, do CPC de 1973, determinava a averbação da penhora no cartório imobiliário pertinente para presunção absoluta de conhecimento de terceiros e fim de restar configurada a má-fé do terceiro, em eventual aquisição do bem. Não há qualquer registro de penhora/constrição sobre o bem a motivar a declaração de fraude. Indique o(a) exequente, no prazo de até 2 (dois) anos (art. 11-A da CLT), meios específicos para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, observando as providências já aviadas, sob pena de extinção pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A petição deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada do cálculo atualizado da execução - dispensado se houver conta atualizada recente, considerando todas as parcelas (contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, etc), bem como eventuais valores soerguidos nos autos, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, incisos, e 81 do CPC). Manifestações com pedidos genéricos, sem indicação de matrícula (no caso de penhora de imóveis), endereço, CEP e e-mail para diligência, bem como desacompanhadas do cálculo atualizado NÃO SERÃO DESPACHADAS, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. (destaquei) Por fim, solicita-se, no momento do protocolo, a observância ao correto enquadramento do "tipo de petição" e "descrição", conforme exemplos: Tipo de petição: ManifestaçãoDescrição: Indicar meiosTipo de petição: Incidente de Desconsideração da Personalidade JurídicaDescrição: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANE BENATTI