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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara Cível · Decisão
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por ESPÓLIO DE JOSÉ PAULO MACHADO DA SILVA a fls. 411. Sustenta o impugnante a nulidade da citação e da penhora no rosto dos autos do inventário do de cujus, ao argumento de que o o executado é credor perante terceiro, qual seja, a ré VERÔNICA. RAMALHO SILVA. Acrescenta, ainda, haver excesso na execução. Manifestação do impugnado a fls. 516 e seguintes. Remetidos ao contador judicial, os cálculos finais foram apresentados a fls. 683 e ratificados a fls. 693. Foi apresentada, ainda, exceção de pré executividade pelo Espólio impugnante a fls. 626, ao qual o impugnado respondeu a fls. 653. Na peça, o excipiente apresenta, em síntese, os mesmos argumentos trazidos na impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente apresentada. Excepto se manifesta a fls. 653. É o breve relatório. Passo a decidir. Em que pesem as alegações do Espólio executado em ambos os recursos, não lhe assiste razão, uma vez que, conforme já exposto na sentença proferida em 09/03/2015(fls. 42) e transitada em julgado em 28/07/2015 (fls. 67), a Sra. Verônica Ramalho, cônjuge do Sr. Paulo e ocupante do bem à epoca que recebeu a citação, foi cientificada da presente ação, conforme se verifica do mandado juntado pelo Sr. Oficial de Justiça a fls. 32. No que tange à alegada nulidade da penhora no rosto dos autos, verifica-se, mais uma vez, o não cabimento de tal tese. Como é sabido, o espólio responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus. Neste sentido, dispõe o art. 796 do CPC, O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. . No caso em tela, a penhora no rosto dos autos do inventário foi deferida a fls. 403, no limite do crédito devido ao exequente, ora impugnante/excepto, não havendo que se falar em nulidade do ato. Passemos à apreciação do excesso na execução. Compulsando os autos, não obstante o alegado pela parte executada, verifica-se que os cálculos elaborados pelo Sr. Contador estão em consonância com a sentença proferida a fls. 42-43. Assim, homologo os cálculos do contador de fls. 667 e fixo a condenação em R$ 496.372,25 (quatrocentos e noventa e seis mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizados até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Dessa forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, bem assim a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Prossiga-se com a execução. Requeira o credor o que for de direito.
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