Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0215800-87.1996.5.01.0029 RECLAMANTE: LUIZ MARQUES E OUTROS (2) RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): LUIZ MARQUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de id aee06df: "DESPACHO ID. 9d35f14. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo SINTTEL-RIO, em face da decisão de ID 49f7779, bem como de requerimento de reserva de honorários contratuais formulado pelo patrono Leonardo Almeida Alves de Souza, ID feefcd2, tendo os herdeiros de Horácio Jacinto Franco se manifestado no ID 4771b04. Inicialmente, mantenho a decisão de ID 49f7779 por seus próprios fundamentos, acrescentando que a controvérsia acerca da existência, extensão e exigibilidade dos contratos de honorários celebrados entre os interessados e seus respectivos patronos e/ou filiados possui natureza eminentemente civil, escapando à competência desta Justiça Especializada sua apreciação, sobretudo diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 160.246/RJ (2018/0205353-6), no sentido de que os créditos trabalhistas deixados por Horácio Jacinto Franco devem ser habilitados e partilhados no inventário, conforme decisão do STJ, id cb56760. Considerando, ainda, que o valor de R$ 55.000,00 depositado nestes autos decorre de pagamento parcial realizado pela OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no âmbito do plano de recuperação judicial, e que o saldo do crédito será satisfeito conforme o fluxo de pagamentos estabelecido naquele Juízo, conforme manifestação de ID eff3727, transfira-se o valor de R$ 55.000,00, atualizado, depositado na conta judicial destes autos, para os autos do inventário nº 0000213-36.2015.8.19.0079, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis/RJ, em observância às determinações anteriormente proferidas. Após, sobrestem-se os autos no aguardo da vinda de novos depósitos." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE MEDEIROS RAPOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ MARQUES
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0215800-87.1996.5.01.0029 RECLAMANTE: LUIZ MARQUES E OUTROS (2) RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): LUIZ ROBERTO PECEGUEIRO RANGEL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de id aee06df: "DESPACHO ID. 9d35f14. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo SINTTEL-RIO, em face da decisão de ID 49f7779, bem como de requerimento de reserva de honorários contratuais formulado pelo patrono Leonardo Almeida Alves de Souza, ID feefcd2, tendo os herdeiros de Horácio Jacinto Franco se manifestado no ID 4771b04. Inicialmente, mantenho a decisão de ID 49f7779 por seus próprios fundamentos, acrescentando que a controvérsia acerca da existência, extensão e exigibilidade dos contratos de honorários celebrados entre os interessados e seus respectivos patronos e/ou filiados possui natureza eminentemente civil, escapando à competência desta Justiça Especializada sua apreciação, sobretudo diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 160.246/RJ (2018/0205353-6), no sentido de que os créditos trabalhistas deixados por Horácio Jacinto Franco devem ser habilitados e partilhados no inventário, conforme decisão do STJ, id cb56760. Considerando, ainda, que o valor de R$ 55.000,00 depositado nestes autos decorre de pagamento parcial realizado pela OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no âmbito do plano de recuperação judicial, e que o saldo do crédito será satisfeito conforme o fluxo de pagamentos estabelecido naquele Juízo, conforme manifestação de ID eff3727, transfira-se o valor de R$ 55.000,00, atualizado, depositado na conta judicial destes autos, para os autos do inventário nº 0000213-36.2015.8.19.0079, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis/RJ, em observância às determinações anteriormente proferidas. Após, sobrestem-se os autos no aguardo da vinda de novos depósitos." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE MEDEIROS RAPOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ROBERTO PECEGUEIRO RANGEL