Reporto-me ao retorno da pesquisa Sisbajud (mov. 580.1). Constato que a pesquisa SisbaJud na modalidade de repetição programada restou concluída no mov. 580.1, com resultado irrisório e já desbloqueado. Ademais, inexiste requerimento expropriatório pendente de deliberação.
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Assim, intime-se a exequente, por meio de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis de titularidade dos executados ou requeira medidas executivas úteis e concretas ao prosseguimento da expropriação, sob pena de arquivamento provisório e início do curso do prazo prescricional previsto no art. 921, III e §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.